Resolução CRPS nº 5 de 14/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1994

JRCPS. Prazo recursal. Contagem. Recursos relativos ao Plano de Custeio.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso de suas atribuições,

Considerando a competência atribuída aos órgãos do INSS pelos artigos 63 do RI/CRPS aprovado pela PT/MPS/GM nº 712/93 e 10 das Normas de Procedimento editadas com a PT/MPS/GM nº 713/93;

Considerando que, nos casos de recursos relativos ao Plano de Custeio providos parcialmente, fica o INSS na dependência da interposição de recurso pela empresa ou contribuinte para, só então, após o mesmo recebido ou esgotado o prazo, encaminhar os autos à instância superior;

Considerando que tal circunstância tem ocasionado a perda de prazo para o INSS, causando impedimento ao exercício de seu direito, como parte litigante;

Considerando o disposto no artigo 19, in fine, das precitadas Normas de Procedimento, resolve:

Na hipótese de ser dado pela Junta de Recursos de Contribuintes da Previdência Social provimento parcial aos recursos relativos ao Plano de Custeio contra decisões do INSS, o prazo de 30 (trinta) dias para a Autarquia recorrer começará a fluir do dia do recebimento, no órgão de origem, do recurso interposto pela parte ou, no caso da não interposição, a contar da data em que se esgotou o prazo para tanto.

Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Francisco da Silva Freire, em exercício