Resolução CETRAN/RS nº 49 de 13/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Dispõe sobre o prazo decadencial para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir e dá outras providências.

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução CETRAN/RS Nº 67 DE 26/11/2012)

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:

Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos em última instância;

Considerando que com o advento do Código de Trânsito Brasileiro não restou estabelecido prazos para instauração dos processos de suspensão do direito de dirigir, apenas para infração de trânsito;

Considerando que a suspensão do direito de dirigir se constitui em penalidade cumulativa à multa de trânsito, com instauração após o trânsito em julgado administrativo do Auto de Infração de Trânsito decorrente do uso do poder de polícia da Administração;

Considerando o disposto nos arts. 281 a 290 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN;

Resolve:

Art. 1º O prazo para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir decai em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado administrativo do Auto de Infração de Trânsito que prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, ou da última infração que atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre/RS, 13 de dezembro de 2011.

Jaime Lobo da Silva Pereira

Presidente CETRAN/RS

Demais membros do Conselho:


Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar. Marco Aurélio Michelin, DAER. Ildo Mário Szinvelski, DETRAN/RS.
Renata Elisabeth Becher, FAMURS. Luiz Alberto Pimenta Grassi, FECAM. Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS.
Luís Carlos Veiga Martins, FTTRRGS. Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul. Clarissa Soares Folharini Município de Pelotas.
Lieverson Luiz Perin, OAB/RS. Dionísio Leal Mayer Júnior, SARH/RS.