Resolução CMN nº 4842 DE 30/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2020

Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - ativo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado com:

a) diferenças temporárias dedutíveis;

b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e

c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados;

II - diferença temporária: despesas ou receitas reconhecidas no exercício e variações patrimoniais reconhecidas diretamente no patrimônio líquido ainda não dedutíveis ou tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujas exclusões, adições ou compensações futuras sejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária para fins de apuração do lucro tributável ou do prejuízo fiscal;

III - diferença temporária dedutível: diferença temporária que resulta em valores dedutíveis na determinação do lucro tributável ou do prejuízo fiscal de períodos futuros;

IV - diferença temporária tributável: diferença temporária que resulta em valores tributáveis em períodos futuros;

V - lucro tributável: lucro apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, sobre o qual incidem tributos;

VI - passivo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relativo às diferenças temporárias tributáveis;

VII - prejuízo fiscal: prejuízo apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, a partir do qual são definidos tributos passíveis de recuperação;

VIII - resultado contábil: lucro ou prejuízo apurado para um período, antes do cômputo dos efeitos dos tributos sobre o lucro; e

IX - tributo corrente: valor do tributo devido ou recuperável no período em referência.

CAPÍTULO III DOS ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS CORRENTES

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer como:

I - ativo os valores relativos a tributos correntes recuperáveis em períodos futuros e a eventuais tributos pagos que excedam o valor devido no período, aos quais a instituição tenha o direito legal à compensação ou restituição futura, inclusive os créditos presumidos apurados com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor; e

II - passivo os valores dos tributos devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores.

CAPÍTULO IV DOS ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS DIFERIDOS

Seção I Do Ativo Fiscal Diferido

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - haja expectativa de geração de lucros ou de receitas tributáveis futuros para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do ativo fiscal diferido no prazo máximo de dez anos; e

II - apresentem histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.

§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente por instituição.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às instituições que:

I - foram constituídas há menos de cinco anos; ou

II - tenham histórico de prejuízos verificado na fase anterior à mudança de controle acionário.

§ 3º O prazo de realização dos ativos fiscais diferidos de que trata o inciso I do caput não se aplica aos ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.

§ 4º A condição estabelecida no inciso II do caput pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto no inciso I do caput.

§ 5º O estudo técnico a que se refere o inciso I do caput deve:

I - ser elaborado individualmente por instituição;

II - decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;

III - ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias da instituição;

IV - conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação ou, se inexistentes, no custo médio de capital da instituição; e

V - ser examinado pelo conselho fiscal, se existente, aprovado pelos órgãos da administração da instituição e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais.

Art. 5º A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:

I - as condições estabelecidas no art. 4º não forem atendidas;

II - os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 4º, inciso I; ou

III - a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.

§ 2º A baixa da parcela do ativo mencionada no caput, decorrente do não atendimento da condição estabelecida no art. 4º, inciso II, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no art. 4º, inciso I.

Art. 6º É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos arts. 4º, § 4º, e 5º, § 2º.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no caput enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil.

Seção II Do Passivo Fiscal Diferido

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes.

Seção III Dos Critérios Gerais

Art. 8º Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

Parágrafo único. O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido.

Art. 9º Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a instituição tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras.

Parágrafo único. No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:

I - o estudo técnico mencionado no art. 4º, inciso I, pelo prazo de realização dos respectivos ativos fiscais diferidos, contados a partir da data de referência; e

II - os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva a observância aos critérios definidos nesta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 12. Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.

Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre:

I - a divulgação de informações em notas explicativas; e

II - os procedimentos a serem observados para a apresentação dos pedidos e respectivas fundamentações em estudos técnicos de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros mencionados nos arts. 4º, § 4º, e 5º, § 2º.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002;

II - a Resolução nº 3.355, de 31 de março de 2006;

III - a Resolução nº 4.441, de 29 de outubro de 2015;

IV - a Circular nº 1.962, de 23 de maio de 1991;

V - a Circular nº 2.353, de 4 de agosto de 1993; e

VI - a Circular nº 3.171, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil