Resolução CFN nº 482 de 22/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2010
Altera a Resolução CFN Nº 408, de 2007, e fixa valores de taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 2011, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 78ª e na 79ª Reuniões Conjuntas CFN/CRN realizadas em agosto e em novembro de 2010, e deliberado na 219ª, 221ª e 222ª Reuniões Plenárias Ordinárias do CFN, realizadas em agosto, novembro e dezembro de 2010;
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CFN Nº 408, de 09 de novembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O profissional e a pessoa jurídica ficarão isentos do pagamento da anuidade em exercício, se o requerimento de baixa ou cancelamento, conforme o caso, for protocolado até a data limite para a correspondente quitação da anuidade em exercício.
Parágrafo único. Após o período mencionado no caput deste artigo, o valor da anuidade será proporcional ao mês do protocolo do requerimento."
Art. 2º Os valores das taxas e emolumentos previstos no art. 7º da Resolução CFN nº 408, de 2007, passam a ser os seguintes:
I - Registro de Pessoa Jurídica:
a) microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 43,78.
b) pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" deste inciso: R$ 153,29.
II - Inscrição de Nutricionista: R$ 20,09.
III - Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 20,09.
IV - Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 20,09.
V - Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 30,16.
VI - Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 21,89.
VII - Inscrição Secundária: R$ 60,30.
VIII - Inscrição Provisória: R$ 30,16.
IX - Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 20,09.
X - Acervo Técnico: R$ 60,30.
XI - Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 20,09.
XII - Inscrição de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05.
XIII - Expedição de Carteira de Identidade Profissional do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05.
XIV - Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira do Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 10,05.
XV - Registro de Título de Especialista: R$ 20,09.
Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício.
Art. 3º As multas a que se sujeitam as pessoas jurídicas, previstas no art. 8º da Resolução CFN Nº 408, de 2007, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 470,76 (quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos) a R$ 10.947,72 (dez mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Art. 4º As multas a que se sujeitam as pessoas físicas, previstas no art. 9º da Resolução CFN Nº 408, de 2007, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 250,82 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) a R$ 3.048,56 (três mil quarenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, mantendo-se inalterados os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10 e 11 da Resolução CFN Nº 408, de 2007, revogando-se a Resolução CFN Nº 457, de 2009 e as demais disposições em contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho