Resolução CFN nº 481 de 22/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2010

Fixa os valores de anuidades devidas pelas Pessoas Jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas no exercício de 2011, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 , ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 78ª e na 79ª Reuniões Conjuntas CFN/CRN realizadas em agosto e em novembro de 2010, e deliberado na 219ª, 221ª e 222ª Reuniões Plenárias Ordinárias do CFN, realizadas em agosto, novembro e dezembro de 2010;

Resolve:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2011, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

I - microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 470,76.

II - demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS)  VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS) 
Até R$ 10.000,00  R$ 634,97 
De R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00  R$ 1.028,65 
De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00  R$ 1.751,64 
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000.00  R$ 2.846,38 
De R$ 500.000,01 até R$ 900.000,00  R$ 5.035,96 
Acima de R$ 900.000,00  R$ 10.947,72 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado.

Art. 2º Nos pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes condições:

I - com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2011;

II - sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2011;

III - sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho