Resolução CD-PRODUZIR nº 48 DE 08/08/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 set 2017

Dispõe sobre penalidades por inadimplência de obrigações financeiras da empresa beneficiária do PRODUZIR ou de seus Subprogramas e atualização monetária do ICMS MÉDIA.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial De Goiás - CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000,

Resolve:

Art. 1º Na hipótese de ocorrer inadimplência de qualquer obrigação financeira por parte da beneficiária, especialmente quanto aos boletos bancários de antecipação de pagamento, de juros mensais do saldo devedor e do retorno do principal do financiamento, incidirão multa moratória de 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento); atualização monetária pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI até o efetivo pagamento e juros capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º A atualização monetária será aplicada sobre o valor do principal do boleto, utilizando-se o Fator de Correção - FC obtido pela razão do IGP-DI acumulado disponível na data do pagamento - IGP-DI (dp) e o IGP-DI acumulado do mês de vencimento - IGP-DI (mv), conforme a fórmula: FC = IGP-DI (dp)/IGP-DI (mv).

§ 2º A multa moratória, aplicada sobre o valor do principal do boleto atualizado, será calculada pro rata die, correspondendo a 0,1% (um décimo por cento) ao dia.

§ 3º Os juros capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês incidirão sobre o valor do principal do boleto atualizado.

Art. 2º A empresa beneficiária, que recolher o ICMS MÉDIA, deve observar para efeito de pagamento a sua atualização pelo IGP-DI acumulado do mês anterior à data de vencimento, quando a publicação do mesmo não estiver disponibilizada na data do pagamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer inadimplência desta obrigação tributária, deve incidir as penalidades previstas na Legislação Tributária Estadual sobre o ICMS MÉDIA atualizado.

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 102/02-CE/PRODUZIR.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém, produzindo efeitos a partir da data de sua aprovação.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRODUZIR, em Goiânia, 08 de agosto de 2017.

Francisco Gonzaga Pontes

PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR