Resolução CFO nº 48 de 22/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2004

Altera a redação do art. 91, das Normas aprovadas pela Resolução CFO-185/93.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º O art. 91 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 91. Para se habilitar ao registro no Conselho Federal, a entidade deverá:

a) ter personalidade jurídica; e

b) congregar em seus quadros a maioria de cirurgiões-dentistas devidamente habilitados."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE