Resolução CONTRAN nº 475 DE 20/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2014

Altera a Resolução nº 429, de 05 de dezembro de 2012, do CONTRAN para estabelecer o critério para regravação do ano de fabricação dos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando o que estabelece o art. 114 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que estabelece a Resolução nº 429, de 05 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito;

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 7º da Resolução nº 429, de 05 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A regravação de chassi e eventual substituição ou reposição de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, ficam sujeitas à prévia autorização da autoridade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante comprovação da propriedade, e só será processada por empresa credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput devem ser fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do equipamento.

§ 2º As regravações no chassi ou na estrutura de operação que compõe os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes, quando previamente autorizadas pela autoridade de trânsito competente, deverão ser realizadas por estabelecimentos credenciados, observando o formato da figura abaixo e estar localizada nas imediações do Número de Identificação do Produto - PIN.



§ 3º Para fins de pré-cadastro no RENAVAM, de veículos novos, a regravação poderá ser requerida pelo fabricante, montadora, importador ou concessionário autorizado.

Art. 2 º Esta resolução vigorará pelo prazo de dois anos.

Art. 3 º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior