Resolução CEE nº 473 DE 04/12/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jan 2019

Dispõe sobre a denominação de instituições de ensino pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará.

O Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014, de 9 de abril de 1985, redefinidas pelo Art. 16 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e tendo em vista orientar a denominação das instituições de ensino pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará, quanto às suas denominações, e,

Considerando os princípios e fins da educação nacional e a natureza específica de cada instituição,

Resolve:

Art. 1º A denominação de instituição de ensino pertencente ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará deverá levar em consideração os princípios e fins da educação nacional, a sua natureza específica, os níveis/etapas/modalidades de ensino e as características da comunidade na qual está inserida.

Parágrafo único. A denominação oficial das instituições publicas para a oferta da educação escolar deverá identificar os níveis/etapas/modalidades de ensino.

Art. 2º A denominação oficial da instituição de ensino guardará relação com os valores cívicos, morais, éticos, sociais, culturais, nacionais, regionais e locais.

Art. 3º É vedado ao Poder Público atribuir a uma instituição de ensino pública nome de pessoa viva, em observância à Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.

Art. 4º É vedada à instituição de ensino a denominação que exponha a comunidade escolar a constrangimentos ou que faça apologia à intolerância, à violência ou a valores que se contraponham ao estado democrático de direito.

Art. 5º Em caso de mudança ou alteração da denominação, a instituição de ensino deverá apresentar ao CEE os seguintes documentos:

I - requerimento devidamente assinado pelo mantenedor;

II - lei ou decreto, se instituição pública;

III - ato constitutivo, contrato social, Estatuto ou Aditivo registrado em cartório, e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se instituição privada;

IV - regimento devidamente atualizado com a nova denominação, acompanhado da ata de aprovação.

Art. 6º A instituição de ensino fará constar, obrigatoriamente, em todo documento que expedir, sua denominação oficial, o número e a data do Parecer de credenciamento ou recredenciamento e, quando for o caso, o número e a data do Ato que identifique sua nova denominação, citando a atual e a antiga.

Art. 7º A instituição de ensino só poderá utilizar a nova denominação, após oficialização junto ao CEE.

Art. 8º O descumprimento desta Resolução acarretará sanções aos mantenedores e o descredenciamento das instituições de ensino.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 2018.

COMISSÃO RELATORA

Francisco Olavo Silva Colares

Maria Cláudia Leite Coêlho

Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro

DEMAIS CONSELHEIROS:

Pe. José Linhares Ponte

PRESIDENTE DO CEE

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

VICE-PRESIDENTE DO CEE

Custódio Luís Silva De Almeida

PRESIDENTE DA CESP

José Marcelo Farias Lima

PRESIDENTE DA CEB

Guaraciara Barros Leal

José Batista De Lima

José Nelson Arruda Filho

Lúcia Maria Beserra Veras

Luciana Lobo Miranda

Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima

Maria Luzia Alves Jesuíno

Maria Palmira Soares de Mesquita

Nohemy Rezende Ibanez

Orozimbo Leão de Carvalho Neto

Raimunda Aurila Maia Freire

Samuel Brasileiro Filho

Sebastião Teoberto Mourão Landim

Selene Maria Penaforte Silveira