Resolução CODEFAT nº 470 de 27/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2005

Altera a Resolução nº 444, de 20 de julho de 2005, que institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL, alterada pela Resolução nº 457, de 03 novembro de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 485, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º, os incisos II e III e o § 2º do art. 3º e o caput do art. 3º-A da Resolução nº 444/2005, alterada pela Resolução nº 457/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL cujos recursos serão destinados à concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos nas safras 2004/2005 e 2005/2006.

Art. 3º (...)

II - Finalidade: financiar aquisição por instituição financeira de CPRF e de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitidos por fornecedor e lastreados em CPRF, bem como refinanciar outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos nas safras 2004/2005 e 2005/2006;

III - Público Alvo: fornecedores de insumos rurais, na hipótese de CDCA, e produtores rurais ou suas cooperativas que emitiram CPR, Contratos a Termo e outros títulos que representam recebíveis detidos por seus fornecedores de insumos agrícolas, para pagamento com a produção das safras 2004/2005 e 2005/2006, devidamente comprovados pelo agente financeiro;

§ 2º As instituições financeiras oficiais federais têm o prazo de até 30 de junho de 2006 para realizarem as operações de que trata esta Resolução.

Art. 3º-A Nos depósitos especiais relativos à linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, cabendo às instituições financeiras, até o dia 10.08.2006, procederem ao recolhimento dos saldos dos recursos recebidos e não desembolsados para as operações de crédito, e, a partir do mês de setembro/2006, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, recolherem ao FAT o saldo disponível da linha de crédito, com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o dia 10.07.2008, devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho"