Resolução SEDE nº 47 DE 30/09/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 out 2022

Aprova política de cobrança de margem de distribuição variável a ser aplicada na tarifa de gás natural para o segmento veicular praticada pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso iii, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11/021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 23/304, de 30 de maio de 2019;

Considerando os termos do artigo 25, § 2º da Constituição Federal e do artigo 10, VIII da Constituição do Estado de Minas Gerais em que cabe ao Estado, diretamente ou mediante Concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que a GASMIG é a concessionária dos serviços de distribuição de gás natural no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do artigo 25 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 11/021, de 11.01.1993 que autorizou sua constituição;

Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Considerando que a cláusula 14.11 do Contrato de Concessão prevê que: "Os serviços de distribuição de gás para uso como matéria-prima, redutor siderúrgico, combustível automotivo, geração e cogeração de eletricidade e liquefação, poderão ser objeto de tratamento diferenciado em função das peculiaridades dessas utilizações, dos preços de compra de gás para essas finalidades dentro de uma política nacional de estímulo a esses segmentos de consumo, sem prejuízo da justa remuneração dos investimentos da CONCESSIONÁRIA";

Considerando que o Estado entende ser de suma importância a universalização do uso do gás canalizado e que o serviço se desenvolva com observância aos princípios de modicidade tarifária, eficiência e prudência;

Considerando que é de interesse do Estado e da GASMIG o desenvolvimento, ampliação e a utilização do gás natural, especialmente a partir da expansão da rede para novos territórios do Estado; e

Considerando que a competitividade do preço do Gás Natural veicular - GNv para o consumidor final frente à gasolina foi alterada devido a mudanças tributárias no setor, que atingiram de maneira distinta os dois combustíveis;

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas a aplicação de margem de distribuição variável para o segmento veicular (Gás Natural veicular - GNv) a ser praticada pela GASMiG

§ 1º Às sextas-feiras, será feito o cálculo para determinar a margem a ser aplicada ao segmento de GNv nas segundas-feiras seguintes ao cálculo, aplicando a seguinte fórmula:

% de Competitividade É o percentual de competitividade calculado semanalmente, que servirá de base para definição da margem a ser aplicada pela GASMIG no segmento de GNV.
Tarifa GNV É a tarifa homologada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para o segmento de GNv vigente na segunda feira seguinte ao momento de cálculo.
Tributos São todos os tributos diretos incidentes na tarifa de GNV vigente na segunda feira seguinte ao momento de cálculo, sejam eles Pis/Cofins, ICMS base, ou ICMS de substituição tarifária.
Margem dos Postos É uma estimativa de margem a ser aplicada pelos postos revendedores de GNV no valor de R$ 0,7892/m³.
Rendimento GNV É o valor de referência do rendimento do GNV por quilometro rodado, sendo definido em 13,2 km/m³.
Preço Gasolina É a moda estatística do preço da gasolina verificada no aplicativo Educação Fiscal MG, no momento da realização do cálculo de competitividade.
Rendimento Gasolina É o valor de referência do rendimento da gasolina por quilometro rodado, sendo definido em 10,7 km/l.

§ 2º Após o cálculo da fórmula de competitividade acima, deve-se verificar a variação da margem da GASMIG, conforme Tabela abaixo:

% de Competitividade variação da margem homologada em R$/m³
> 51% 0,15
48% 51% 0,10
45% 48% 0,05
42% 45% 0,00
39% 42% -0,05
36% 39% -0,10
< 35% -0,15

Art. 3º o cálculo será feito semanalmente e aplicado ao mercado de GNv sem a necessidade de nova homologação por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.

Art. 4º A variação de margem a ser aplicada conforme definido nessa resolução será contabilizada em uma conta gráfica separada, corrigida diariamente pela SELiC.

§ 1º A GASMiG deverá apresentar, trimestralmente, junto com a prestação de contas dos reajustes das demais tarifas, a memória de cálculo, o valor aplicado para cada semana e o saldo dessa conta gráfica separadamente.

§ 2º Durante a aplicação dessa metodologia, caso haja cobranças maiores do que a tarifa homologada, os valores deverão ser utilizados para modicidade tarifária do segmento GNV;

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação e terá vigência até 31 dezembro de 2023, quando serão analisados os resultados e sua efetividade para o segmento.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2022.

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico