Resolução COFEN nº 468 DE 17/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2015

Normatiza a atuação do Enfermeiro em Aconselhamento Genético.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 ;

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 , que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007 ;

Considerando a Portaria GM/MS 199, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio;

Considerando a deliberação do Plenário em sua 458ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Normatização da atuação do Enfermeiro em Aconselhamento Genético, conforme constante no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012 .

Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos pacientes submetidos ao Aconselhamento Genético por parte do Enfermeiro.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO

ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NO ACONSELHAMENTO GENÉTICO

I - OBJETIVO

Estabelecer diretrizes para atuação privativa do Enfermeiro em Aconselhamento Genético, no âmbito da equipe de enfermagem, de acordo com seu nível de competência técnica.

II - REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498/1986 . Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e da outras providencias. Brasília; 1986.

BRASIL. Decreto nº 94.406/1987 . Regulamenta a Lei nº 7.498/1986 , que dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências. Brasília; 1987.

BRASIL. Portaria GM/MS 199, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio.

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do

Curso de Graduação em Enfermagem.

RESOLUÇÃO COFEN 311/2007 . Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

BRUNONI, D. Aconselhamento Genético. Ciênc. saúde coletiva, São Paulo, v. 7, nº 1, 2002.

FLORIA-SANTOS, M.; NASCIMENTO, L. C. Perspectivas históricas do Projeto Genoma e a evolução da enfermagem. Rev Bras Enferm 2006 maio-jun; 59 (3): 358-61.

FLORIA-SANTOS, M.; RAMOS, E. S. Cuidado de enfermagem baseado em genômica para mulheres com Síndrome de Turner.

Rev. Latino-Am. Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 14, nº 5, Oct. 2006.

Source: American Nurses Association and International Society of Nurses in Genetics (2007).

Genetics/Genomics Nursing: Scope and Standards of Practice. Silver Spring, MD: Nursesbooks.org

III - DEFINIÇÕES

Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

1. Aconselhamento Genético: assistência prévia ou estabelecimento de diagnósticos de determinada doença, a interpretação de achados e estimativas de riscos genéticos para pessoas clinicamente normais, com familiares que apresentam diagnóstico e Doença Rara documentada, a transmissão das informações relativas a etiologia, a evolução, ao prognóstico e ao risco de recorrência às estratégias de tratamento e prevenção, além de recomendações para acompanhamento e elaboração de relatório final a ser entregue ao consulente.

2. Genética: a genética estuda a forma como as características dos organismos vivos, sejam estas morfológicas, fisiológicas, bioquímicas ou condutoras, se transmitem, se geram e se expressam, de uma geração a outra, sob diferente condições ambientais.

3. Indivíduos sob risco: aqueles que possuem características hereditárias, relacionadas ao estilo de vida, ocupação ou ainda influência do meio ambiente em que vivem, para o desenvolvimento de alguma condição/patologia de origem genética.

4. Risco: é a designação do resultado objetivo da combinação entre a probabilidade de ocorrência de um determinado evento e o impacto resultante caso ele ocorra.

IV - ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO ENFERMEIRO NA ÁREA DA GENÉTICA

O Enfermeiro é membro da equipe de enfermagem, conforme dispõe a lei 7498/1986 e Decreto 94406/1987 , instrumentos legais que regulamentam o exercício da enfermagem no território brasileiro.

O Art. 11 da Lei 7498/1986 , dispõe que o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: [...] cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar de cisões imediatas e; II - como integrante da equipe de saúde: participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde, educação visando à melhoria de saúde da população [...].

A Resolução CNE/CES nº 3, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem prevê que o Enfermeiro tenha formação generalista, humanista, crítica e reflexiva. O Bacharel em Enfermagem é profissional qualificado para o exercício da enfermagem, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. Capaz de conhecer e intervir sobre os problemas/situações de saúde-doença mais prevalentes no perfil epidemiológico nacional, com ênfase na sua região de atuação, identificando as dimensões dos seus determinantes. Capacitado a atuar, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano.

Cabe ainda ressaltar, que as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, determinam que a "formação do Enfermeiro deve atender as necessidades sociais da saúde, com ênfase no Sistema Único de Saúde (SUS) e assegurar a integralidade da atenção e a qualidade e humanização do atendimento".

Sendo assim, passaremos a descrever a seguir, a atuação do profissional Enfermeiro nos diversos níveis de complexidade em que pode estar inserido, considerando os aspectos genéticos abordados no âmbito da consulta de enfermagem:

I - Atribuições Gerais do Enfermeiro na área da genética:

Estabelecer uma relação empática com o paciente e familiares, procurando saber quais as suas preocupações e expectativas, proporcionando um ambiente confortável e de confiança para que se sintam à vontade para falar, exprimir as suas emoções, necessidades e dúvidas;
Identificar os casos que merecem investigação e encaminhar aos especialistas, conforme os fluxos estabelecidos pelo serviço;

Calcular de forma apropriada o risco genético através da coleta de uma história familiar pormenorizada com suficiente informação médica, pessoal e familiar, tentando compreender os padrões de hereditariedade;

Reconhecer indivíduos sob risco;

Acompanhar os indivíduos sob risco de sua área de abrangência, ainda que encaminhados aos especialistas, sendo capaz de compreender as condutas adotadas na atenção secundária e/ou terciária;

Transmitir informações clínicas e informações gerais apropriadas às necessidades individuais do paciente, explicando as opções existentes, incluindo os riscos, benefícios e limitações;

Avaliar a compreensão do paciente relativamente aos tópicos que estão sendo discutidos e dar a conhecer as implicações das experiências pessoais, familiares, crenças, valores e cultura, para o processo de aconselhamento genético;

Utilizar as competências adquiridas sobre aconselhamento genético para apoiar os pacientes na sua tomada de decisões, de forma ajustada e adequada a cada situação individualmente;

Desenvolver a promoção da saúde, vigilância, gestão de redução de riscos e planos que promovam comportamentos saudáveis e melhor bem-estar para indivíduos, famílias, grupos ou comunidades em risco de, diagnosticado com, ou afetados por condições/doenças genéticas ou hereditárias;

Documentar adequadamente toda a informação, todas as notas, correspondências, garantindo que a coleta de dados, armazenamento e gestão são coerentes com padrões de privacidade e confidencialidade;

Praticar a profissão de acordo com uma conduta ética apropriada;

Reconhecer e manter relações profissionais tendo consciência das limitações da prática do Enfermeiro.

II - Atribuições específicas do Enfermeiro na área de genética1:

Coletar dados em um processo sistemático e contínuo. Esses dados devem incluir, mas não se limitam a: uma história familiar de três gerações, uma linhagem construída utilizando nomenclatura padronizada, hereditariedade relevante e fatores de risco não hereditários, ou mudanças físicas, como dismorfologias associadas a uma doença genética hereditária ou condição;

Priorizar atividades de coleta de dados com base na condição do cliente ou necessidades que a situação do mesmo prevê;

Utilizar técnicas de avaliação baseadas em evidências apropriadas e instrumentos validados, pertinentes a casuística em questão;

Utilizar modelos analíticos e ferramentas de resolução de problemas;

1. Nesse nível de atenção, conforme os documentos que fundamentaram essa Resolução, entendemos que é necessário que o profissional Enfermeiro possua capacitação específica ou especialização na área de genética.

Iniciar a interpretação de exames e procedimentos de triagem e diagnóstico relevante para o estado atual do cliente. Estes podem incluir, mas não se limitam a, testes genéticos, terapias e procedimentos de diagnóstico;

Garantir que a coleta de dados, armazenamento e gestão são coerentes com padrões de privacidade e confidencialidade;

Avaliar os potenciais efeitos adversos, terapêuticos e farmacológicos, além de considerar os tratamentos não farmacológicos;

Fornecer aos indivíduos e famílias informações necessárias sobre possíveis efeitos adversos das terapias propostas prescritas, incluindo o impacto potencial de alterações genéticas das drogas propostas para o tratamento;

Fornecer informações sobre os custos e as possibilidades de tratamentos alternativos;

Resolver problemas éticos relacionados com a prestação de aconselhamento genético, tais como o consentimento informado, confidencialidade, autonomia, e beneficência;

Contribuir para o desenvolvimento de organizações e serviços de genética;

Estabelecer relações efetivas de trabalho com a equipe multidisciplinar, de forma a dar um encaminhamento adequado e ajustado ao paciente e familiares, consoante as suas necessidades.

IRENE C. A. FERREIRA

Presidente do Conselho

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário