Resolução CODEFAT nº 466 de 21/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2005

Institui, no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, o PLANO PLURIANUAL NACIONAL E ESTADUAL DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA e o CONVÊNIO ÚNICO, visando a integração das funções e ações do Sistema no território.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007.

2) Ver Resolução CODEFAT nº 477, de 27.03.2006, DOU 28.03.2006, que aprova o Termo de Referência para a avaliação da qualificação técnica de entidades executoras a serem contratadas no âmbito dos Convênios Únicos do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, a serem celebrados entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os entes federativos, conforme previsto nesta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Considerando que a Lei nº 7.998/90 e suas alterações posteriores, com a redação dada pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, em seu art. 2º estabelece que a ação do Seguro-Desemprego deve prover "ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional" funções estas do Sistema Público de Emprego;

Considerando que as resoluções do II Congresso do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda prevêem a estruturação e integração das várias funções e ações básicas e complementares: seguro-desemprego; intermediação de mão-de-obra; orientação profissional; qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento às atividades empreendedoras e informações sobre o mercado de trabalho;

Considerando que as resoluções do II Congresso do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda prevêem integrar as ações no mesmo território, evitando superposições; estabelecer padrão de atendimento e organização em todo o território nacional; estabelecer o desenvolvimento de todas as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, nos Centros Públicos Integrados de Emprego, Trabalho e Renda, ampliando a ação do SINE;

Considerando que no âmbito de cada uma das políticas do sistema serão previstos mecanismos de acesso preferencial ou ações específicas para os segmentos em condições de vulnerabilidade em relação ao trabalho;

Considerando que as diversas ações serão organizadas por meio de políticas de natureza continuada, permanente e integrada, e de natureza específica, cujas ações tenham duração e objetivos limitados, e sejam voltadas ao atendimento de demandas relacionadas a determinada região, setor ou público prioritário, em articulação com aquelas de natureza continuada;

Considerando a necessidade permanente de aumentar a efetividade social, a qualidade dos serviços públicos, a eficiência e eficácia, com vistas a uma maior inserção do trabalhador em vagas captadas no mercado de trabalho e encaminhamento para atividades autônomas e empreendedoras fortalecendo o desenvolvimento local; resolve:

DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, o PLANO PLURIANUAL NACIONAL E ESTADUAL DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA, visando a integração das funções e ações do sistema no território.

§ 1º Compreende-se por funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, as ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho e outras funções e ações definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento a atividades autônomas e empreendedoras.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deverá submeter ao CODEFAT, até fevereiro de 2006, termo de referência do Plano Plurianual Nacional e Estadual do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Art. 2º Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto com o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, coordenar o SPETR e estabelecer as normas nacionais que orientarão a organização e o funcionamento do sistema.

Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, celebrará convênios únicos e específicos, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CODEFAT.

Parágrafo único. As ações continuadas serão implementadas por meio do Convênio Único e as ações específicas por meio de Convênio Específico.

DO CONVÊNIO ÚNICO

Art. 4º Fica instituído o Convênio Único, como instrumento federal de integração e operacionalização das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho, Renda, o qual poderá ser celebrado com estados, distrito federal, capitais e municípios com mais de 300 mil habitantes.

§ 1º Para efeito da referência populacional citada no caput deste artigo será utilizada a Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílio (PNAD/IBGE), o Censo Populacional (IBGE) ou a estimativa oficial do IBGE, dos quais será escolhido o de base estatística mais recente e disponível. (Redação dada pela Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para efeito da referência populacional citada no caput deste artigo será utilizada a Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílio (PNAD/IBGE) ou o Censo Populacional (IBGE), dos quais será escolhido o de base estatística mais recente e disponível."

§ 2º Os estados, distrito federal, capitais, e/ou municípios com mais de 300 mil habitantes poderão celebrar contratos com entidades sem fins lucrativos, no âmbito de seus respectivos territórios, para a operacionalização das ações continuadas, previstas no Convênio Único, com rede informatizada e integrada entre os executores no mesmo território.

§ 3º Em cada espaço territorial por ente federativo previsto no § 2º deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego celebrará apenas um Convênio Único voltado à operacionalização das ações continuadas do SPETR.

§ 4º A definição de recursos do FAT para o SPETR levará em conta a preservação do volume global de recursos historicamente destinados às suas ações.

§ 5º A distribuição por estados, capitais, municípios acima de 300 mil habitantes e Distrito Federal, obedecerá critérios de necessidades do mundo do trabalho, sendo baseados, inclusive, na participação das respectivas populações economicamente ativas.

DO CONVÊNIO ESPECÍFICO

Art. 5º O Convênio Específico poderá ser celebrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o atendimento a demandas limitadas temporalmente, exclusivas de determinada região, setor ou público prioritário, com estados, distrito federal, capitais, e/ou municípios com mais de 300 mil habitantes, e com organizações governamentais, não-governamentais e organizações sindicais.

§ 1º Os governos de que trata o caput deste artigo também poderão celebrar Convênio Específico com organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT e complementadas pelos conselhos estaduais e municipais de emprego.

§ 2º Para a execução das ações dos programas específicos, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá realizar Convênio Específico com as instituições executoras.

DO PLANO ESTADUAL ANUAL DE AÇÃO

Art. 6º O Plano Estadual Anual de Ação respeitará as normas e diretrizes nacionais de operação do SPETR, conforme o previsto no § 2º do art. 1º, aprovadas pelo CODEFAT e pelo MTE, devendo nele constar a distribuição regional das ações, postos de atendimento e a aplicação de recursos do SPETR na unidade da Federação, em conformidade com as especificidades dos mercados de trabalho locais.

§ 1º A elaboração do Plano Estadual Anual de Ação será de responsabilidade da instituição estadual pertencente ao SPETR e será a base para a elaboração do Convênio Único para cada unidade da Federação.

§ 2º O Plano Estadual Anual de Ação, consolidado pela instituição estadual pertencente ao SPETR, será submetido à apreciação e deliberação da Comissão Estadual de Emprego - CEE, ficando vedada sua aprovação por decisão ad referendum da comissão.

Art. 7º O Plano Estadual Anual de Ação deverá contemplar também as ações das capitais e municípios com mais de 300 mil habitantes. Nesses casos, após a deliberação da Comissão Municipal de Emprego - CME, deverão ser realizadas sessões conjuntas da CEE e CME, com a participação de um (1) membro de cada bancada das comissões municipais.

Parágrafo único. A aprovação das ações dos municípios com mais de 300 mil habitantes e das capitais deverá contar com, no mínimo, duas sessões específicas, com intervalo mínimo de sete dias. (Redação dada pela Resolução CODEFAT nº 478, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A aprovação das ações dos municípios com mais de 300 mil habitantes deverá contar com, no mínimo, duas sessões específicas, com intervalo mínimo de sete dias."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho"