Resolução CONFEA nº 466 de 14/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2001

Aprova o Estatuto da Mútua.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 1.006, de 05.12.2003, DOU 16.12.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que autoriza a criação da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 252, de 17 de dezembro de 1977, do Confea, que cria a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 455, de 23 de março de 2001.

Brasília, 14 de dezembro de 2001

ENG. WILSON LANG

Presidente

ENG. AGR. JACEGUÁY BARROS

1º Vice-Presidente

ESTATUTO DA MÚTUA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sociedade civil sem fins lucrativos criada consoante autorização legal contida no art. 4º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, pela Resolução 252, de 17 de dezembro de 1977, será regida pelo presente Estatuto.

Art. 2º A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, vinculada ao Confea, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, com jurisdição em todo o território nacional, podendo instalar e manter representações junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, por meio de coordenadorias regionais, observadas as formalidades legais e deste Estatuto.

Parágrafo único. A Mútua, quando instalada a representação junto ao Crea, utilizará o nome de Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea - (sigla do Estado).

Art. 3º A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia terá por objetivo instituir, para os que nela se inscreverem, planos de benefícios e prestações na forma da legislação vigente, em conformidade com suas disponibilidades desde que salvaguardado o equilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único. Quando instaladas, caberá à representação da Mútua a execução dos objetivos referidos no caput deste artigo, na sua área de competência territorial, exceto pecúlio e auxílio-funeral.

Art. 4º O prazo de duração da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é indeterminado.

CAPÍTULO II
DO CORPO SOCIAL DOS MUTUALISTAS

Art. 5º Poderão inscrever-se na Mútua os profissionais registrados nos Creas, assim como os empregados dos conselhos federal e regionais e da própria Mútua, mediante condições estabelecidas em seu Regimento.

Art. 6º A inscrição na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição.

§ 1º Para a concessão de benefícios aos inscritos na Mútua, será observado o prazo de carência de um ano, a contar da data de inscrição.

§ 2º A concessão dos benefícios e prestações poderá ser suspensa, temporariamente, em caso de força maior, tais como terremotos, guerras, grave conturbação da ordem interna no País e outros que se lhes possam assemelhar.

Art. 7º Dar-se-á a exclusão automática da Mútua:

I - do mutualista que vier a falecer;

II - do mutualista que a requerer;

III - do mutualista que atrasar por dois anos o pagamento da contribuição;

IV - do mutualista que tiver o registro cancelado no Crea;

V - do mutualista empregado dos conselhos federal e regionais e da própria Mútua que perder o vínculo empregatício;

VI - do mutualista que causar danos ao patrimônio ou deixar de cumprir qualquer obrigação para com a Mútua.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer readmissão, ficará o mutualista sujeito a novo prazo de carência, conforme estabelecido no § 2º do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977, salvo se tiver contribuído ininterruptamente durante cinco anos ou se a readmissão ocorrer dentro de vinte e quatro meses da exclusão.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO PATRIMÔNIO, DAS RENDAS, RESERVAS E FUNDOS

Art. 8º O exercício social compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 9º O patrimônio da Mútua é constituído por suas disponibilidades financeiras, bens móveis e imóveis, por serviços, por aplicações em títulos do governo federal ou por ele garantidos, além de outras permitidas por lei.

§ 1º A aquisição e alienação de imóveis dependerão de prévia autorização do Plenário do Confea ou, se for o caso, do Ministro do Trabalho.

§ 2º O patrimônio social será administrado pela Diretoria-Executiva, e/ou, em parte, pelas coordenadorias regionais na forma prevista neste Estatuto e no Regimento.

§ 3º A Diretoria-Executiva da Mútua responde pelo patrimônio que for administrado diretamente pela sede, e a Coordenadoria Regional, pelo patrimônio que lhe for confiado.

§ 4º A movimentação financeira da Mútua deve ser realizada com pelo menos duas assinaturas.

Art. 10. Constituem rendas da Mútua, para atender aos objetivos para os quais foi criada:

I - um quinto da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei nº 6.496, de 1977;

II - contribuição dos mutualistas, de valor fixado pelo Plenário do Confea;

III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em lei; e

IV - outros rendimentos patrimoniais e de serviços.

Art. 11. Para garantia de suas obrigações, a Mútua constituirá, além de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, conforme previsto nas notas técnicas atuariais.

Art. 12. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos especiais e provisões serão aplicados em conformidade com o disposto no art. 9º deste Estatuto, visando à segurança, rentabilidade, liquidez, manutenção de valor real e ao interesse social dos investimentos.

Art. 13. As despesas administrativas e a fixação de remuneração do pessoal pela Mútua serão submetidas, por esta, à aprovação do Confea, justificadas, inclusive, com base nos cálculos atuariais.

Art. 14. Até 30 de setembro de cada ano, a Diretoria-Executiva da Mútua submeterá ao Confea, para apreciação, a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

§ 1º Na proposta orçamentária prevista no caput deste artigo será obedecido o seguinte:

I - a aplicação, em cada caixa de assistência dos profissionais dos Creas, de oitenta e cinco por cento dos recursos financeiros que cabem à Mútua, arrecadados no respectivo Crea;

II - os quinze por cento restantes serão utilizados:

a) com os gastos administrativos da Mútua; e

b) para distribuição dos benefícios nas caixas de assistência dos profissionais dos Creas de menor arrecadação, conforme o plano anual de despesas aprovado pelo Plenário do Confea.

§ 2º Os recursos financeiros relativos à dotação orçamentária de cada caixa de assistência dos profissionais dos Creas somente poderão ser usados em despesas administrativas da Mútua em casos excepcionais, devidamente comprovadas suas necessidades após aprovação do Plenário do Confea.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ENTIDADE

Art. 15. A Mútua será administrada por uma Diretoria-Executiva composta de cinco membros, sendo três indicados pelo Confea e dois pelos Creas.

§ 1º Caberá ao Confea a indicação do diretor-presidente e aos demais diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das outras funções.

§ 2º O Regimento fixará as funções de cada membro da Diretoria-Executiva, bem como o modo de substituição nos casos de vacância, impedimento, licença ou falta.

§ 3º A Diretoria-Executiva administrará a Mútua mediante decisões, tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao diretor-presidente o voto de desempate.

§ 4º A Mútua será representada em juízo e fora dele pelo seu diretor-presidente, que poderá outorgar procuração ad judicia quando necessário.

§ 5º Os membros da Diretoria-Executiva terão gestão de três anos de duração, sendo permitida uma recondução.

§ 6º O exercício de função na Diretoria-Executiva e na Coordenadoria Regional será gratuito.

§ 7º Os membros da Diretoria-Executiva somente poderão ser destituídos após o devido processo administrativo, que tramitará em segredo, por decisão do Confea, em reunião secreta especialmente convocada para esse fim, e por maioria de dois terços dos membros do Plenário.

§ 8º A posse dos membros da Diretoria-Executiva da Mútua dar-se-á perante o Confea, e a dos membros da Coordenadoria Regional, perante o Plenário do Crea, em nome da Diretoria-Executiva da Mútua.

§ 9º A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, por convocação do diretor-presidente ou da maioria dos membros.

§ 10. A Diretoria-Executiva elaborará, na primeira reunião ordinária de cada exercício, o calendário de reuniões, dando conhecimento do mesmo ao Confea.

§ 11. Como medida cautelar, a fim de que não venha influir na apuração de irregularidade e para assegurar a legitimidade dos atos, poderá o Confea determinar o afastamento preventivo de membro da Diretoria-Executiva ou da Coordenadoria Regional pelo prazo de até noventa dias.

§ 12. Aplicam-se as condições de elegibilidades e as incidências de inelegibilidades ao candidato à Diretoria-Executiva ou à Coordenadoria Regional da Mútua, assim como ao exercício dos cargos, vedado a acumulação de cargo na Diretoria-Executiva ou Coordenadoria Regional da Mútua com mandato de presidente do Confea ou Crea, conselheiro federal ou regional.

Art. 16. A Diretoria-Executiva da Mútua apresentará, semestralmente, relatório de atividades e prestação de contas ao Plenário do Confea.

Parágrafo único. As contas da representação serão submetidas à Diretoria-Executiva mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, acompanhadas da documentação contábil (receitas/despesas).

Art. 17. A composição organizacional da Mútua será definida no Regimento, que especificará também as atribuições dos membros da Diretoria-Executiva e das coordenadorias regionais.

Art. 18. A representação da Mútua junto ao Crea será exercida mediante convênio pela Coordenadoria Regional, gozando esta de autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente à Diretoria-Executiva, na forma do presente Estatuto e do seu Regimento.

§ 1º A instalação e o funcionamento da representação somente serão permitidos quando o respectivo Crea estiver em dia com as obrigações relativas aos repasses de um quinto da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma do inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977, e das normas fixadas pelo Confea.

§ 2º Para funcionamento da representação, a Diretoria-Executiva efetuará transferência de até oitenta e cinco por cento dos recursos provenientes da ART, ou percentuais estabelecidos no convênio entre a Mútua e o respectivo Crea, obedecidas as notas técnicas atuariais.

§ 3º O percentual de oitenta e cinco por cento referido no inciso anterior deverá ser atingido, no prazo de cinco anos, contados a partir da assinatura do convênio, devendo o repasse inicial ser de, no mínimo, cinqüenta por cento.

§ 4º Na hipótese de estudo técnico atuarial que indique que o percentual de oitenta e cinco por cento, seja inviável ou que venha a comprometer o equilíbrio financeiro da Mútua, o Plenário do Confea estabelecerá novo percentual nele baseado.

§ 5º A Mútua poderá suspender as atividades da representação se houver atraso de repasse de ART ou não-cumprimento de acordo pelo respectivo Crea, ressalvados os direitos dos mutualistas.

§ 6º Na hipótese de suspensão da representação, os bens e valores alocados e passivos serão administrados diretamente pela Diretoria-Executiva.

§ 7º O saldo da arrecadação de ART não repassado à representação, quando chegar aos quinze por cento, deverá ser aplicado conforme plano anual aprovado pelo Plenário do Confea:

I - com gastos administrativos de sede; e

II - para distribuição dos benefícios nas representações de menor arrecadação.

§ 8º Os recursos repassados à representação somente podem ser utilizados em:

I - despesas administrativas da Mútua com a respectiva caixa, especificadas no convênio, até o limite de vinte por cento; e

II - distribuição dos benefícios previstos no convênio.

§ 9º Quando o recurso definido no inciso I do parágrafo anterior for insuficiente, a Mútua alocará recursos constantes no inciso II do § 1º do art. 14.

§ 10. Os convênios referidos no caput deste artigo deverão ser enviados ao Confea, após sua assinatura, no prazo de trinta dias para homologação.

Art. 19. A representação será administrada por uma Coordenadoria Regional composta por três profissionais do Sistema, mutualistas, sendo um representante indicado pelo presidente do Crea, um representante eleito pelo Plenário deste e um representante indicado pela Diretoria da Mútua entre os mutualistas, sendo o primeiro o coordenador.

§ 1º Para ser eleito ou indicado membro da Coordenadoria Regional, o profissional deve preencher os mesmos requisitos estabelecidos para eleição dos membros da Diretoria-Executiva da Mútua.

§ 2º É vedada a eleição ou a indicação para membro da Coordenadoria Regional de empregado do Confea, do Crea e/ou da Mútua.

§ 3º O mandato dos membros da Coordenadoria Regional será de três anos, sendo permitida uma recondução.

§ 4º O membro indicado pelo presidente do Crea é demissível ad nutum.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 20. Os benefícios e prestações referidos no art. 3º deste Estatuto serão implementados após aprovação dos respectivos planos, suportados em nota técnica atuarial.

Art. 21. Compete ao Confea:

I - aprovar o Regimento da Mútua para submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho, se for o caso;

II - aprovar as notas técnicas atuariais e os regulamentos de benefícios respectivos;

III - fiscalizar e aprovar os orçamentos, balanços, balancetes e prestações de contas da Diretoria-Executiva da Mútua;

IV - supervisionar o funcionamento da Mútua;

V - indicar três membros da Diretoria-Executiva na forma fixada no Regimento;

VI - fixar a remuneração do pessoal empregado pela Mútua;

VII - indicar o diretor-presidente da Mútua;

VIII - fixar a contribuição prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977;

IX - resolver os casos omissos ou as divergências na aplicação da Lei nº 6.496, de 1977;

X - intervir, no caso de irregularidade, na arrecadação ou repasse, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua e/ou da sua representação junto ao Crea, para restabelecer a normalidade;

XI - responder, solidariamente com os Creas, pelo déficit ou pela dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência; e

XII - afastar, previamente, membro de Diretoria-Executiva ou da Coordenadoria Regional.

Art. 22. Compete aos Creas, na forma do Regimento:

I - recolher à tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977;

II - indicar dois membros da Diretoria-Executiva, na forma fixada no Regimento; e

III - responder, solidariamente com o Confea, pelo déficit ou pela dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.

Art. 23. Registrada inoperante a intervenção do Confea referida no inciso X do art. 21 deste Estatuto, compete ao Confea encaminhar representação formal ao Ministério Público Federal e/ou solicitar intervenção do Ministro do Trabalho, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 6.496, de 1977.

Art. 24. De qualquer ato da Diretoria-Executiva caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Confea.

Parágrafo único. Da decisão administrativa praticada pela Coordenadoria Regional caberá recurso, com efeito suspensivo, à Diretoria-Executiva.

Art. 25. De qualquer decisão do Confea referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho, se for o caso.

Art. 26. Para alcançar seus objetivos, a Mútua poderá firmar convênios e/ou acordos com outras entidades, dando imediato conhecimento ao Confea.

Parágrafo único. Os convênios e acordos firmados pelas coordenadorias regionais deverão ser homologados pela Diretoria-Executiva da Mútua.

Art. 27. A Mútua poderá ser representada, em todos os atos em que se faça exigida sua presença e decisão, por procurador devidamente outorgado por procuração específica firmada por todos os diretores.

Parágrafo único. Nos casos de movimentação financeira para assinar cheques, movimentar e encerrar contas bancárias e assinar contratos, distratos e convênios, a Mútua deve resguardar o disposto no § 4º do art. 9º deste Estatuto, quando designar procurador.

Art. 28. O presente Estatuto poderá ser alterado, por decisão do Confea, sempre que necessário ao aperfeiçoamento da Mútua, podendo esta encaminhar proposta de alteração.

Art. 29. No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo Confea, ressalvados os direitos dos mutualistas.

Art. 30. Os dispositivos deste Estatuto serão complementados e disciplinados pelo Regimento aprovado pelo Confea.

Art. 31. Os empregados da Mútua são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º Caberá ao Crea, sob sua responsabilidade, assegurar a disponibilidade de pessoal, inclusive assessoria jurídica, para o funcionamento da representação.

§ 2º Os recursos despendidos para disponibilizar os serviços referidos no parágrafo anterior poderão ser ressarcidos ao Crea pela respectiva caixa, desde que definidos no convênio.

§ 3º É vedada a contratação de cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 32. Aplica-se, ainda, à Mútua o disposto no Estatuto do Confea, no que couber.

Art. 33. A representação da Mútua, em funcionamento, deve adaptar-se a este Estatuto no prazo de sessenta dias.

Art. 34. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Confea.

Art. 35. Este Estatuto entra em vigor após seu registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas e devida publicação."