Resolução BACEN nº 4655 DE 26/04/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2018

Dispõe sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 96 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Resolve:

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4882 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

Art. 1º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados, exclusivamente, os seguintes encargos:

I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, observado o disposto no art. 2º;

II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4882 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

Art. 2º Os juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º devem resultar da aplicação:

I - da taxa de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura, no caso de parcelas vencidas de operações realizadas nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017; e

II - da taxa de juros da modalidade de crédito rotativo, para os demais valores em atraso.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4882 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos nesta Resolução pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4882 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

Art. 4º A forma de cobrança dos encargos por atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução deve constar do contrato firmado com o cliente, devendo as respectivas taxas ser informadas no demonstrativo ou fatura de pagamento disponibilizado regularmente ao cliente.

Art. 5º Para fins de concessão de crédito associado a cartão de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil dos clientes.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4692 DE 29/10/2018):

§ 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:

I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e

II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do cliente.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:

I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e

II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do cliente.

§ 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4692 DE 29/10/2018).

§ 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4692 DE 29/10/2018).

Art. 6º A definição ou a alteração do percentual de pagamento mínimo mensal da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos deve ser comunicada ao cliente, com, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Art. 7º Os contratos de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos devem conter as informações necessárias para fins de entendimento da nova disciplina instituída por esta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2018.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil