Resolução GSEFAZ nº 46 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 nov 2012

Disciplina os procedimentos de indeferimento da opção e da exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e de Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 15/05/2013):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e


Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, disposto no § 6º do art. 16 de Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 14 de Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;


Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos de exclusão de ofício do Simples Nacional, disposta nos art. 29 e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos art. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011,


Resolve:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de indeferimento de opção e de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e de Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.


CAPÍTULO II

DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO


Art. 2º. Na hipótese de a opção pelo Simples Nacional, realizada pelo sujeito passivo nos termos do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, ser indeferida no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deverá ser expedido o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional pela autoridade fiscal competente.


Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional conterá a identificação do contribuinte e o enquadramento legal das respectivas situações motivadoras do indeferimento.


Art. 3º. Fica aprovado o modelo do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, na forma do Anexo I desta Resolução.


CAPÍTULO III

DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL


Art. 4º. Os Departamentos de Fiscalização e de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ acompanharão, na execução de suas atribuições, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, a fim de verificar a ocorrência de uma das situações motivadoras de exclusão de ofício do contribuinte do regime, nos termos dos art. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.


Art. 5º. A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada pela autoridade fiscal competente por meio da expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.


Parágrafo único. O Termo de Exclusão do Simples Nacional conterá a identificação do contribuinte e o enquadramento legal das respectivas situações motivadoras da exclusão da ME ou da EPP do regime.


Art. 6º. A exclusão de ofício da ME a de EPP do Simples Nacional produzirá efeitos conforme disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.


Parágrafo único. A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.


Art. 7º. O Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF será responsável pelos procedimentos que devam ser adotados no Portal do Simples Nacional, na internet, na forma do § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.


Art. 8º. Fica aprovado o modelo do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, na forma do Anexo II desta Resolução.


CAPÍTULO IV

DA AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE


Art. 9º. O Departamento de Fiscalização - DEFIS, por meio de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado, possui a competência para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão de ofício do Simples Nacional.


Parágrafo único. O chefe do departamento que verificar a ocorrência de hipótese de exclusão de ME ou EPP do regime, comunicará formalmente o evento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que adotará as medidas necessárias para a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.


CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO


Art. 10º. A notificação dos Termos de que tratam os art. 2º e 5º será realizada por meio de sistema de comunicação eletrônica, conforme disposto no art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, observado o seguinte:


I - enquanto não for disponibilizado o sistema de comunicação eletrônica previsto no caput deste artigo, o contribuinte será cientificado conforme disposições contidas nos art. 220, 222, 281-D, 281-E, 281-G e 281-H da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo da adoção de outros meios de notificação previstos na legislação do Estado do Amazonas;


II - tratando-se de procedimento de indeferimento ou de exclusão em lote, será publicado o edital correspondente no Diário Oficial do Estado, com a identificação do sujeito passivo e o enquadramento legal das respectivas situações motivadoras do indeferimento ou da exclusão da ME ou da EPP.


§ 1º Na hipótese de recusa, por parte do notificado, em assinar os Termos de que tratam os art. 2º e 5º, a autoridade fiscal consignará esse fato na via do Termo destinado ao Fisco, assinando-a em seguida, e colherá a assinatura de 2 (duas) testemunhas, com identificação de cada uma delas, considerando-se notificado o contribuinte.


§ 2º O procedimento previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de notificação realizada por meio eletrônico, hipótese em que será observado o disposto no § 3º do art. 281-E da Lei Complementar nº 19, de 1997.


§ 3º Caberá ao Fisco Estadual definir, em cada caso, a forma pela qual a notificação será realizada.


CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO


Art. 11º. O contribuinte poderá impugnar administrativamente o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do respectivo termo.


Parágrafo único. Não serão apreciadas as impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.


Art. 12º. A impugnação contra o Termo de Indeferimento da Opção e o Termo de Exclusão do Simples Nacional deverá ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, instruída com os seguintes documentos:


I - cópia do ato constitutivo e última alteração;


II - cópia do Termo de indeferimento de Opção ou do Termo de Exclusão do Simples Nacional;


III - cópia do documento de identidade do representante legal ou mandatário da empresa;


IV - procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa;


V - certidão negativa de todos os estabelecimentos da empresa (cadastral e de débitos) expedida pela Receita Federal do Brasil ou Município, para a comprovação de que as mesmas foram sanadas, quando necessário; e


VI - outros documentos que comprovem as razões e alegações apresentadas na impugnação.


Art. 13º. Da decisão da impugnação referente ao indeferimento da opção ou à exclusão de ofício, quando desfavorável à empresa, não caberá recurso, sendo definitiva na esfera administrativa.


Parágrafo único. Será aceito um único pedido de reconsideração de decisão, desde que dele constem novos elementos que comprovem a alegação do interessado.


CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS TERMOS


Art. 14º. O contribuinte poderá ter acesso aos Termos de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br, em "Atendimento On-Line".


Art. 15º. Revogadas as disposições em contrario, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2012.


GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de novembro de 2012.


ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I

TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL


SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAZONAS


SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA


DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO


TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL


(Art. 16, § 6º, da Lei Complementar nº 123, de 2006)


TERMO DE INDEFERIMENTO Nº _____ / AAAA


IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Nome Empresarial:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Bairro:

Município:

UF:


Fica indeferida a opção pelo Simples Nacional, realizada pelo contribuinte acima identificado, com fundamento no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):


Descrever as pendências (débitos fiscais, CNAE impeditivo e situação cadastral irregular)


O contribuinte poderá apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo de Indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta notificação, dirigida ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, localizado na Av. André Araujo, 150 - Aleixo, Manaus/AM.


Auditor Fiscal de Tributos Estaduais


Nome:

Matrícula:

Assinatura:


Ciente - Titular / Sócio / Administrador


Nome:

Data:

CPF:

Telefone:

Assinatura:


ANEXO II


TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL


SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAZONAS


SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA


DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO


TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL


(Art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006)


TERMO DE EXCLUSÃO Nº _____ / AAAA


IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Nome Empresarial:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Bairro:

Município:

UF:


O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO da exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a permanência neste regime:


DESCRIÇÃO DOS FATOS


Indicar o motivo resumido da exclusão.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL


Indicar os dispositivos da legislação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, e Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, ou Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, se for o caso).


EFEITOS DA EXCLUSÃO


Indicar a data a partir de qual os eleitos da exclusão serão contados, conforme dispositivos da legislação do Simples Nacional.


O contribuinte poderá apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo de Exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta notificação, dirigida ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, localizado na Av. André Araujo, 150 - Aleixo, Manaus/AM


Auditor Fiscal de Tributos Estaduais


Nome:

Matricula:

Assinatura:


Ciente – Titular / Sócio / Administrador


Nome:

Data:

CPF:

Telefone:

Assinatura: