Resolução SF nº 46 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 176,775,000.00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada ao financiamento parcial do "Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal - Brasília Integrada".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 176,775,000.00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput serão destinados ao financiamento parcial do "Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal - Brasília Integrada".

Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Governo do Distrito Federal cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 3º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:

I - devedor: Governo do Distrito Federal;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor do empréstimo: US$ 176,775,000.00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), de principal;

V - modalidade: Moeda Única;

VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 10 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela:

a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;

b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor;

c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor; e

d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - despesa com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento.

Parágrafo único. As datas de desembolsos, de pagamento do principal e dos encargos financeiros, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.

Art. 4º A realização da contratação da operação de crédito a que se refere esta Resolução fica condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o Distrito Federal e a União, vinculando-se as receitas referidas no art. 2º desta Resolução, bem como à regularização dos débitos pendentes junto à União e à prestação de contas de recursos recebidos da União pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de dezembro de 2007.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal