Resolução COFECI nº 458 de 11/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em documentos e anúncios publicitários, e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

Considerando a necessidade de se oferecer aos pretendentes as ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;

Considerando que a divulgação pública das mesmas ofertas imobiliárias por diversos Corretores de Imóveis gera confusão no mercado, causando insegurança e desconfiança aos seus pretendentes;

Considerando a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995;

Resolve:

Art. 1º Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.

Art. 2º Dos anúncios e impressos constará o numero da inscrição de que fala o art. 4º da Lei nº 6.530/1978, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra "J" quando se tratar de pessoa jurídica.

Art. 3º Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque, também, o número do registro ou da incorporação no respectivo cartório imobiliário.

Art. 4º Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a Resolução - COFECI nº 216/1986, entrando em vigor esta Resolução nesta data.

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente do Conselho