Resolução SEF nº 4501 DE 23/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2012

Dispõe sobre a determinação do uso do número de inscrição da Secretaria de Estado de Fazenda e de suas Superintendências Regionais constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Instrução Normativa Conjunta Receita Federal do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional nº 1.257, de 08 de março de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica determinado o uso do número de inscrição da Secretaria de Estado de Fazenda e de suas Superintendências Regionais constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, para os fatos gerados a partir de 1º de novembro de 2012, conforme indicado a seguir:

ÓRGÃO/UNIDADE

CNPJ

Secretaria de Estado de Fazenda de MG

16.907.746/0001-13

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Belo Horizonte

16.907.746/0003-85

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Contagem

16.907.746/0002-02

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Divinópolis

16.907.746/0004-66

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Governador Valadares

16.907.746/0005-47

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Ipatinga

16.907.746/0006-28

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Juiz de Fora

16.907.746/0007-09

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Montes Claros

16.907.746/0008-90

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Uberaba

16.907.746/0009-70

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Uberlândia

16.907.746/0010-04

SEF/Superintendência Regional da Fazenda -Varginha

16.907.746/0011-95

§ 1º A partir da data prevista no caput, fica vedada a utilização do CNPJ 18.715.615/0001-60 - Estado de Minas de Gerais para os órgãos/unidades indicados.

 

§ 2º A regularização das pendências, assim como as obrigações acessórias decorrentes de cada número de inscrição mencionado no caput, serão de competência dos respectivos órgãos/unidades.

 

Art. 2º. O CNPJ 18.715.615/0001-60 - Estado de Minas de Gerais será utilizado pelas Superintendências Centrais da Subsecretaria do Tesouro Estadual quando executoras das unidades orçamentárias 1911- EGE SEC. FAZENDA - ENCARGOS DIVERSOS e 1915 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO A EMPRESAS.

 

Parágrafo único. A regularização das pendências e as obrigações acessórias decorrentes do CNPJ 18.715.615/0001-60, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2012, serão de competência da Superintendência de Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, e as posteriores à referida data serão de responsabilidade da Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública desta Secretaria.

 

Art. 3º. Caberá às unidades da SEF adotar as providências necessárias de caráter administrativo para a concretização do disposto nesta Resolução.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais