Resolução SUSEP nº 45 de 08/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000

Regula a habilitação técnico-profissional e o registro profissional do Corretor de Seguros.

Notas:

1) Revogada pela Resolução SUSEP nº 81, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 32, inciso XII, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no artigo 101, § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 19, de 14 de fevereiro de 2000, e nos Processos SUSEP nº 10.005461/00-60, de 05 de dezembro de 2000, e nº 10.001232/99-15, de 15 de março de 1998, resolveu:

Art. 1º Regular a habilitação técnico-profissional e o registro profissional do Corretor de Seguros, em conformidade com o que dispõe o artigo 101, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

Art. 2º O Corretor de Seguros de que trata o artigo 122 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, terá seu registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência privada aberta.

Art. 3º A habilitação técnico-profissional prevista no § 1º do artigo 123 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será concedida mediante:

I - aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG; ou

II - aprovação em provas específicas de avaliação, por disciplina, aplicadas a participante de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

§ 1º A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG promoverá o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, no mínimo, duas vezes ao ano.

§ 2º A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG poderá delegar a outras entidades de ensino a realização do Exame Nacional de Habilitação e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional previstos nos incisos I e II.

§ 3º As provas específicas de avaliação de que trata o inciso II serão aplicadas no decorrer do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 4º São requisitos necessários à concessão de registro profissional do Corretor de Seguros pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP, prevista no § 3º do artigo 123 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

I - apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela Fundação Escola Nacional de Seguros FUNENSEG; e

II - comprovação de contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil do corretor, prevista no artigo 126 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no artigo 20 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. O seguro de que trata o inciso II deverá obedecer regulamentação da SUSEP, que poderá estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios, em especial quanto a condições gerais e especiais do seguro, importância segurada e período de vigência da cobertura.

Art. 5º A FUNENSEG fornecerá o Certificado de Conclusão de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, com base em aferições de aproveitamento e freqüência, segundo critérios por ela estabelecidos.

Art. 6º O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.

§ 1º A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.

§ 2º A FUNENSEG poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.

§ 3º O Curso de Habilitação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.

Art. 7º A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino de 2º grau em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 8º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:

I - Teoria Geral do Seguro;

II - Legislação Brasileira de Seguros ;

III - Noções Básicas da Parte Geral do Código Civil Brasileiro;

IV - Jurisprudência Básica sobre Seguros;

V - Noções Básicas de Contabilidade de Seguros, inclusive Cálculos;

VI - Noções sobre liquidação de sinistros;

VII - Noções sobre Venda de Seguros; Relações Públicas e Relações Humanas no Trabalho;

VIII - Contratos de Seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros.

Art. 9º O requisito básico de que trata o artigo 7º não prejudica o direito adquirido:

I - dos corretores já detentores de registro definitivo;

II - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros;

III - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e

IV - dos candidatos que estejam freqüentando Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros na data de publicação desta Resolução.

Art. 10. No ato de recadastramento periódico dos Corretores de Seguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovação de contratação do seguro previsto no inciso II do artigo 4º desta Resolução; e

II - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do Corretor de Seguros, a ser definida por norma específica da SUSEP.

Art. 10-A. O registro do Corretor de Seguro de Vida e Capitalização se fará por indicação das Sociedades Seguradoras e de Capitalização, dentre candidatos aprovados em:

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguro de Vida e Capitalização, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG; ou

II - Provas específicas de avaliação, por disciplina, aplicadas a participante de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida e Capitalização, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino credenciada pela SUSEP.

§ 1º O conteúdo programático do Exame Nacional e do Curso de Habilitação será o constante nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 8º desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de seguro de vida e capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.

§ 2º Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução, à exceção da obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil de que trata o inciso II do art. 4º.

§ 3º Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de seguros de vida e capitalização e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar. (Artigo acrescentado pela Resolução SUSEP nº 62, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 7, de 24 de agosto de 1972; nº 29, de 28 de dezembro de 1989; e nº 19, de 25 de agosto de 1998.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"