Resolução GECEX nº 447 DE 28/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2022

Altera os Anexos II e VIII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,]

Considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/2021, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme tabela a seguir:

NCM  Descrição TEC  TEC (%)  BIT/BK  ANEXO III CMC 08/22 (%)  ALÍQUOTA APLICADA (%)  FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA 
4802.61.99  Outros  10,8      Art. 5º Consolidada na Organização Mundial do Comércio 
8533.31.10  Potenciômetros  16      15  Art. 5º Consolidada na Organização Mundial do Comércio

Art. 2º Ficam incluídos no Anexo VIII da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM  Nº EX  ALÍQUOTA (%)  DESCRIÇÃO  QUOTA  UNIDADE QUOTA  OBSERVAÇÃO 
1901.10.10  001  10,8  - Próprio para alimentação infantil 
1901.90.90  001  10,8  - Leite modificado próprio para alimentação infantil 
2620.99.90  001  - Lixívia residual do tratamento de carnalita 
3706.10.00  001  - Exceto os contendo apenas gravação de som 
3706.90.00  001  - Exceto os contendo apenas gravação de som 
3807.00.00  001  - Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade 
4301.80.00  001  - De coelho ou de lebre 
4301.90.00  001  - De coelho ou de lebre 
4801.00.30  001  - Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais 
4801.00.90  001  - Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais 
4802.54.99  001  - "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m² 
4802.55.99  001  - "Standard" para impressão de jornais e revistas 
4802.55.99  002  - "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm 
4802.56.99  001  - "Standard" para impressão de jornais e revistas 
4802.56.99  002  - "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm 
4802.57.99  001  - "Standard" para impressão de jornais e revistas 
4802.57.99  002  - "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm 
4802.61.91  001  - Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono 
4802.62.91  001  - Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono 
4802.69.91  001  - Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono 
4805.30.00  001  - Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g 
5603.11.90  002  25  - Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá 
8437.80.10  001  10  - Pesando acima de 5.000kg 
8486.20.00  001  - Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras 
8511.80.90  002  - Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores) 
8526.92.00  012  - Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação 
8539.22.00  001  - De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) 
8539.22.00  002  - Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia 
8539.29.10  002  - De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) 
8539.29.10  005  - Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia 
8539.29.90  001  - De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) 
8539.29.90  002  - Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia 
8541.43.00  226  - De fotodiodos 
8541.43.00  365  - Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares 
8543.90.90  001  - Elemento acelerador e gerador de partícula atômica 
8903.99.00  001  - Balsa de salvamento a remo 
8906.10.00  001  - Balsa de salvamento 
8906.90.00  003  - Balsa de salvamento 
9011.80.90  001  - Microscópios ópticos compostos, de platina fixa 
9016.00.90  003  - Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg 
9021.10.10  001  - Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição 
9024.80.19  001  - Dinamômetros, exceto os eletrônicos 
9026.10.19  001  10  - Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico 
9026.10.19  002  15  - Medidor de vazão (caudal), elétrico 
9026.10.29  009  10  - Exceto elétrico ou eletrônico 
9026.10.29  010  15  - Elétrico 
9026.20.10  002  10  - Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico 
9026.20.10  003  15  - Elétrico 
9026.20.90  054  10  - Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos 
9026.20.90  055  15  - Elétricos 
9026.80.00  013  15  - Elétricos 
9027.10.00  009  10  - Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos 
9029.10.90  001  15  - Elétricos 
9029.20.10  004  15  - Elétricos 
9031.80.40  002  15  - Elétricos 
9031.80.99  009  10  - Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres 
9031.80.99  010  10  - Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos 
9032.20.00  007  15  - Elétricos 
9032.89.89  007  10  - Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos  -