Resolução CMPA nº 445 DE 16/05/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 mai 2012

Dispõe sobre o acesso público a informações da Câmara Municipal de Porto Alegre, em cumprimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

A Mesa da Câmara Municipal de Porto Alegre, no exercício de suas atribuições legais, de conformidade com os arts. 15 e 16 do seu Regimento, e visando ao mais pleno cumprimento às normas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

 

Considerando que o mais amplo acesso público a informações sobre os atos e contratos administrativos, os serviços e todos os assuntos de interesse público versados no âmbito desta Câmara Municipal constitui garantia constitucional e direito legalmente assegurado a todo e qualquer cidadão, assim se revelando como verdadeiro pressuposto da transparência que deve caracterizar o agir das pessoas jurídicas de natureza política;

 

Considerando que, em 16 de maio de 2012, entra em vigor a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

 

Considerando a necessidade de imediata adaptação dos serviços desta Câmara Municipal à plena observância das normas legais sobre o acesso público a informações; e

 

Considerando a necessidade de regramento interno visando a assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, integridade e eventual restrição de acesso;

 

Resolve

 

Art. 1º. A Câmara Municipal de Porto Alegre promoverá, independentemente de requerimentos, a ampla divulgação, inclusive no sítio oficial que mantém na rede mundial de computadores (Internet), das informações de interesse coletivo ou geral que produzir ou custodiar.

 

Art. 2º. Todo pedido de acesso a informações que se enquadre nas previsões normativas da Lei Federal nº 12.527, de 2011, será reduzido a termo, em formulário próprio, que contenha a identificação do requerente, com nome, informação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do Ministério da Fazenda, endereço residencial, endereço eletrônico e eventuais números de telefones para contato.

 

Art. 3º. Sendo o pedido de acesso a informações formalizado por pessoa jurídica, esta deve ser também devidamente identificada, com a indicação de sua denominação ou razão social, do endereço de sua sede ou filial diretamente interessada, informação do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda, do endereço eletrônico e dos números telefônicos para contato.

 

Art. 4º. O pedido de acesso a informações poderá ser formulado pessoalmente junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC - que funcionará no Protocolo da Câmara Municipal ou no quiosque da sua Ouvidoria, instalado nas dependências do Mercado Público de Porto Alegre, ou poderá ser, ainda, formulado pelo telefone nº 0800510226, ou diretamente no Portal que a Câmara Municipal mantém na Internet (www.camarapoa.rs.gov.br), no link sic.camarapoa.rs.gov.br.

 

Art. 5º. O pedido de acesso a informações terá prioridade de tramitação, estando o seu atendimento, adstrito ao prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei, condicionado ao comparecimento pessoal do cidadão interessado ou do presentante legal da pessoa jurídica interessada, conforme o caso, que haverá de se identificar perante o servidor competente, para ter acesso às informações solicitadas, que lhe serão prestadas a título gratuito, ressalvados os casos em que, a critério da Administração, os elevados custos de busca e produção de tais informações justifique a cobrança da correspondente taxa.

 

Parágrafo único. Não será, porém, necessário o comparecimento do requerente a esta Câmara, nos casos em que as informações solicitadas estejam disponíveis no sítio que a Câmara Municipal mantém na Internet, de acesso público, ou que, a critério do Diretor-Geral, possam ser prestadas por meio eletrônico.

 

Art. 6º. Todo pedido de acesso a informações será cadastrado no Sistema de Acesso Público a Informações - SAPI - da Câmara Municipal de Porto Alegre, para a formação de banco de dados capaz de orientar a Administração ao permanente aprimoramento dos seus serviços de divulgação pública de informações.

 

Art. 7º. Quando necessário, a critério do Diretor-Geral, o pedido de acesso a informações será protocolizado e à sua capa será aposto carimbo que identifique a sua natureza, para que se lhe confira prioridade de tramitação, com informação do prazo estabelecido para seu atendimento.

 

Art. 8º. As respostas aos pedidos de acesso a informações formalizados perante a Câmara Municipal de Porto Alegre serão prestadas mediante ofício do Diretor-Geral, instruído, se for o caso, com outros documentos.

 

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos previstos no parágrafo único do art. 5º.

 

Art. 9º. O indeferimento, parcial ou total, do pedido de acesso a informações será excepcional e sempre motivado em razões de interesse público, como sigilo ou proteção de informações de caráter pessoal, contempladas na Lei Federal nº 12.527, de 2011, sendo passível de recurso ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, cuja decisão, quer seja de provimento, quer seja de desprovimento, será sempre igualmente motivada.

 

Art. 10º. Nos casos omissos neste regramento, a conduta a ser adotada pelos serviços da Câmara Municipal de Porto Alegre no atendimento a pedido de acesso a informações será orientada por seu Diretor-Geral, o qual, para formar seu convencimento, poderá se louvar em parecer prévio da Procuradoria-Geral deste Poder Legislativo.

 

Art. 11º. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de 16 de maio de 2012.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 DE MAIO DE 2012.

 

Ver. Mauro Zacher,

Presidente.

 

Ver. Haroldo de Souza,

1º Vice-Presidente.

 

Verª Fernanda Melchionna,

2ª Vice-Presidente.

 

Ver. Carlos Todeschini,

1º Secretário.

 

Ver. Airto Ferronato,

2º Secretário.

 

Ver. João Carlos Nedel,

3º Secretário.