Resolução SEF nº 4.376 de 28/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2011

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2012.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso I do caput e no § 2º do art. 27, no art. 29, no § 2º do art. 32 e no art. 33 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA),

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2012.

Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2012, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

Final de Placa
Cota Única ou 1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
1
16.01.2012
13.02.2012
19.03.2012
2
17.01.2012
14.02.2012
20.03.2012
3
18.01.2012
15.02.2012
21.03.2012
4
19.01.2012
16.02.2012
22.03.2012
5
20.01.2012
17.02.2012
23.03.2012
6
23.01.2012
23.02.2012
26.03.2012
7
24.01.2012
24.02.2012
27.03.2012
8
25.01.2012
27.02.2012
28.03.2012
9
26.01.2012
28.02.2012
29.03.2012
0
27.01.2012
29.02.2012
30.03.2012

Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.

§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1982 a 2001, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2002, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 3º Para o veículo fabricado até 1981, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1982.

§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 20 do Decreto nº 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2011.

Art. 5º O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO