Resolução AGERO nº 43 DE 10/12/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos veículos utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei Complementar nº 826, de 09 de julho de 2015.

Considerando a necessidade de regular os dispostos no artigo 121 , inciso III e artigo 122 da Lei Complementar nº 366/2007 e suas alterações.

Considerando a necessidade da pacificação quanto ao entendimento da implantação dos serviços diferenciados referente aos padrões técnicos e especificações dos veículos na execução dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Considerando as diversas manifestações das concessionárias e permissionárias do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, referente ao uso de veículos novos na execução dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como o que versa o artigo 26 da Lei Complementar 366/2007 e suas alterações.

Resolve:

Art. 1º Definir as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos veículos utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 2º Revogar o artigo 15 da Resolução AGERO nº 017 de 30 de maio de 2018.

§ 1º As disposições do artigo acima mencionado, referente ao certificado de vistoria e laudo de inspeção técnica - LIT, serão tratados conforme os dispostos na Resolução AGERO nº 028 de 20 de setembro de 2018.

§ 2º Veículos novos serão dispensados do Laudo de Inspeção Técnica e Vistoria do DER/RO, conforme versa a Resolução AGERO nº 028 de 20 de setembro de 2018, pelo período de 1 (um) ano contado do primeiro licenciamento, devendo a transportadora apresentar nota fiscal do respectivo chassi.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Serviço regular - serviço delegado para execução de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela AGERO.

II - Serviço diferenciado - serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa da transportadora e está vinculada a existência de um serviço concedido e ou autorizado, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas, prestado com veículo diferente do definido no ato da concessão e ou autorização, para fins de cumprimento da sua execução.

III - Profundidade do Assento (PA): medida compreendida entre a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento e a vertical da parte frontal do encosto;

IV - Largura do Assento (LA): medida compreendida entre as partes laterais do assento;

V - Altura do Assento em relação ao piso (AA): medida compreendida entre o assoalho e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;

VI - Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER): quantidade de posições do encosto entre a posição mais vertical e a mais inclinada;

VII - Reclinação Final do encosto em relação à vertical (á): medida angular compreendida entre a parte frontal mais saliente do encosto e a vertical da parte frontal do encosto;

VIII - Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua Frente, quando esta estiver em sua reclinação Máxima (DPM): medida compreendida entre a parte traseira mais saliente do encosto e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;

IX - Largura do Corredor de Circulação (LC) - medida compreendida entre as partes mais salientes de cada lado do corredor, aferida conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

X - Altura do Corredor de Circulação (AC) - medida compreendida entre o assoalho e o revestimento interno do teto do veículo.

XI - Observações:

a) A linha do assento passa pelo ponto mais elevado do assento não comprimido;

b) As dimensões PA e AA devem ser medidas na linha de centro das poltronas;

c) A dimensão LC deve ser medida horizontalmente em qualquer ponto do percurso, entre as partes interiores mais salientes;

d) A dimensão LA deve ser medida na metade da profundidade do assento;

e) A dimensão DPM deve ser efetuada por meio de uma linha reta que sai da extremidade frontal superior do assento de uma poltrona e forma um ângulo de 90º com o superfície ou anteparo fixado no espaldar da poltrona que estiver imediatamente a sua frente, quando esta estiver em sua reclinação máxima.

XII - Frequência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

XIII - Frequência Mínima: frequência estabelecida e regulamentada pelo Poder Concedente, por mercado, por tipos de serviços, por itinerários e por empresa, nos serviços intermunicipais de transporte de passageiros.

CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 4º Os veículos destinados ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, por suas condições de utilização e conforto, deverão ser classificados nas seguintes categorias:

I - semi-urbano;

II - convencional;

III - convencional com ar;

IV - executivo;

V - semi leito;

VI - leito;

VII - cama; ou

VIII - misto.

Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria dos veículos previstas nos incisos II a VIII deste artigo.

Art. 5º Nas partes laterais externas dos veículos, em local de fácil visualização para os passageiros, deve constar a inscrição indicativa da categoria na qual se enquadra o veículo e o indicativo de acessibilidade.

§ 1º A inscrição indicativa da categoria na qual se enquadra os veículos deve possuir as medidas 8 cm x 40 cm e apresentar os termos citados no art. 4º, de acordo com a categoria do veículo.

§ 2º Serão aceitas, nos veículos que executam os serviços de transporte intermunicipal de passageiros simultaneamente com os serviços de transporte interestadual de passageiros, a inscrição indicativa de categoria, com os padrões da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT.

§ 3º A inscrição indicativa de acessibilidade, será obrigatória para aqueles veículos que possuam tais características, sendo vedado o uso da inscrição indicativa nos veículos que não cumprirem as legislações vigente de acessibilidade.

§ 4º O veículo misto deve sempre ser acompanhado das inscrições indicativas de todas as categorias em que o veículo se enquadra.

§ 5º Uma das inscrições à qual se refere o caput deste artigo deve estar localizada ao lado esquerdo da porta de entrada de passageiros, no sentido de embarque e desembarque.

Art. 6º A transportadora poderá utilizar veículos diferentes do especificado para o serviço, desde que seja de categoria superior e não resulte em cobrança de tarifa a maior ao usuário.

Parágrafo único. Na prestação do serviço devem ser atendidas as características técnicas dos veículos efetivamente utilizados na operação, na forma especificada nesta Resolução.

Art. 7º As transportadoras deverão requerer ao Poder Concedente com antecedência de 15 dias, as mudanças do esquema operacional, padrões técnicos dos veículos, mudanças, supressão e inclusão de horários, que serão analisada e ou autorizadas pelo Poder Concedente.

§ 1º Os horários serão executados de acordo com a classificação dos serviços e os padrões técnicos de cada veículo, com seus respectivos códigos e esquemas, nas seguintes formas:

I - Horários com veículos convencionais com ou sem ar condicionado;

II - Horários com veículos executivos;

III - Horários com veículos semi leito;

IV - Horários com veículos leito;

V - Horários com veículos misto.

§ 2º Os códigos dos horários serão definidos pelo Poder Concedente de acordo com a demanda e alterações requeridas.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS

Dos ônibus convencional, executivo, semi leito, leito, cama e misto.

Art. 8º Os veículos convencionais, executivos, semi leito, leito, cama e misto devem atender às condições de conforto, características, especificações e padrões técnicos, estabelecidos no Anexo I e nesta Resolução.

Parágrafo único. Conforme art. 18 da Resolução CONTRAN nº 316/2009 , para os ônibus fabricados antes de julho de 2009, será admitida uma Largura de Assento Menor que 43 cm.

Art. 9º O veículo misto é aquele que atende às correspondentes condições de conforto estabelecidas nas normas específicas referente a mais de uma categoria de ônibus, com clara separação entre as categorias atendidas no interior do ônibus.

Art. 10. Nos casos de prestação de serviço em veículo misto, quando houver a categoria convencional, ou for utilizado veículo diferenciado no serviço convencional e executivo, não deve haver qualquer tipo de impedimento do exercício de benefícios, como gratuidades e descontos tarifários vigentes, devendo esses beneficiários, caso necessário, serem realocados para outra categoria disponibilizada no mesmo veículo.

Art. 11. O veículo convencional sem sanitário poderá ser utilizado como serviço diferenciado no transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros.

Parágrafo único. No trecho igual ou superior a 100 (cem) km, será permitido somente o uso de veículos convencionais com sanitário.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE VENTILAÇÃO E AR CONDICIONADO

Art. 12. Todos os veículos devem ser dotados de sistema de ventilação que assegure a renovação do volume de ar interno, pelo menos 20 (vinte) vezes por hora.

§ 1º Nos veículos com ar condicionado, esse aparelho deve ser responsável pela renovação do ar.

§ 2º A renovação do ar deve efetuar-se uniformemente pelo interior do ônibus, mesmo que as portas e janelas estejam fechadas e o ônibus parado.

§ 3º Nos casos de quebra do ar condicionado, deve ser garantida a renovação do ar no interior do ônibus, seja mediante utilização das entradas de ar localizadas na dianteira e na traseira do ônibus e das escotilhas de teto ou por meio de outros sistemas que igualmente garantam a renovação do ar.

Art. 13. Devem ser mantidas as condições de limpeza, manutenção, operação e controle dos dispositivos de ar condicionado na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV - DOS GABINETES SANITÁRIOS

Art. 14. Os gabinetes sanitários dos ônibus devem apresentar as seguintes características:

I - ter área mínima de 0,80 m², altura interior mínima de 175 cm e porta de entrada com largura e altura mínimas de 45 cm e 170 cm, respectivamente:

a) no caso de veículos de dois andares é permitida uma tolerância de 0,1 m² na respectiva área.

II - apresentar espaço livre mínimo de 35 cm entre o vaso sanitário e qualquer artefato localizado imediatamente a sua frente;

III - ser estanques, providos de ventilação natural ou de exaustor de ar, com capacidade suficiente para funcionamento constante ou conjugado com a utilização do vaso sanitário durante o percurso da viagem;

IV - quando dotados de janelas, não devem permitir que seu interior seja visualizado por pessoas localizadas no lado externo do ônibus;

V - sua porta não deve afetar a comodidade e a segurança dos passageiros quando de sua abertura ou fechamento;

VI - conter a inscrição "sanitário" em sua porta ou proximidades, bem como sinal luminoso indicativo de livre ou ocupado, posicionado de tal forma que permita a sua fácil visualização pelos passageiros.

Art. 15. Os gabinetes sanitários devem dispor ainda de:

I - vaso sanitário com dispositivo para manter a tampa na posição vertical;

II - lavatório provido de torneira e água tratada;

III - produto líquido para higienização das mãos;

IV - pega-mãos;

V - toalhas descartáveis;

VI - papel higiênico;

VII - recipientes com tampa e pedal ou tampa e basculante para acondicionamento de resíduos sólidos, revestidos com sacos acondicionadores;

VIII - porta com trava que, somente em casos de emergência, pode ser acionada pelo seu lado exterior.

Art. 16. Devem ser mantidas as condições de limpeza higiênico-sanitárias, manutenção e operação dos gabinetes sanitários.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 17. A inobservância das disposições constantes nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar 366/2007 e suas alterações, sendo:

I - advertência;

II - multa;

III - retenção de veículo;

IV - apreensão.

Art. 18. Na aplicação das penalidades previstas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos delas resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 19. As concessionárias prestadoras de serviço de transporte intermunicipal de passageiros que descumprirem quaisquer dispositivos desta Resolução incorrerão nas penalidades previstas no artigo 77 da Lei Complementar 366 , de 06 de fevereiro de 2007, e se aplicará à infratora da seguinte forma:

I - A inobservância do disposto no art. 7º desta Resolução, referente as condições de conforto, características, especificações e padrões técnicos dos veículos, bem como as características veiculares do Anexo I desta resolução, por parte da infratora, terá como penalidade o disposto no art. 77 , inciso III, alínea "B" da Lei Complementar 366/2007 e suas alterações;

II - A inobservância dos dispostos no artigo 12, parágrafos § 1º, § 2º e § 3º, terá como penalidade o disposto no art. 77, inciso III, alínea "M".

III - A inobservância do disposto no artigo 13, terá como penalidade o disposto no art. 77, inciso III, alínea "M".

IV - A inobservância dos dispostos no artigo 14,terá como penalidade o disposto no art. 77, inciso III, alínea "M".

V - A inobservância dos dispostos no artigo 15, terá como penalidade o disposto no art. 77, inciso III, alínea "M".

Art. 20. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, em referência e conformidade ao artigo 78 da Lei Complementar 366 , de 06 de fevereiro de 2007, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e se aplicará à infratora da seguinte forma:

Parágrafo único - A retenção do veículo dar-se-ão, conforme os dispostos no artigo 78 , incisos II e VIII, da Lei Complementar 366/2007 .

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Após publicação desta Resolução, as transportadoras deverão atualizar as informações de sua frota, conforme as categorias e especificações dos veículos estabelecidas nesta Resolução, encaminhando as informações e atualizações da frota à AGERO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 22. Altera o caput do artigo 10 da Resolução AGERO nº 017/2018 , publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 27 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

.....

Art. 10. A Licença de Fretamento especial de Pacientes, será expedida semestralmente mediante pagamento da referida taxa, desde que por empresas devidamente registradas no Poder Concedente, com contrato de prestação de serviço com os entes Federativos, Municípios, Estados e União para este fim, devendo seguir os seguintes requisitos:

.....

Art. 23 . A AGERO expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 24 . Os casos omissos nesta resolução serão analisados e decididos pela Diretoria Colegiada da AGERO.

Art. 25 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 . Revoga-se a Resolução AGERO nº 041/2019 , publicada no diário oficial nº 128, do dia 15.07.2019.

CLÉBIO BILLIANY DE MATTOS

Diretor Presidente

ANEXO I

ANEXO I - CARACTERÍSTICAS VEICULARES DE ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO, SEMI LEITO, LEITO E CAMA

ITEM CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS CONVENCIONAL EXECUTIVO SEMI
LEITO
LEITO CAMA
I PROFUNDIDADE DO ASSENTO EM CENTÍMETROS (PA) 42 42 42 45 45
II LARGURA DO ASSENTE, EM CENTÍMETROS (LA) 2 43 45 45 50 50
III ALTURA DO ASSENTO EM RELAÇÃO AO PISO, EM CENTÍMETROS (AA) 38 38 38 38 38
IV ESTAGIO DE RECLINAÇÃO DO ENCOSTO DA POLTRONA (ER) 2 3 4 4 7 (5)
V RECLINAÇÃO FINAL DO ENCOSTO EM RELAÇÃO A VERTICAL, EM GRAUS (A) 32 40 45 50 80
VI DISTANCIA ENTE UMA POLTRONA E AQUELA LOCALIZADA IMEDIATAMENTE A SUA FRENTE QUANDO ESTA ESTIVER EM SUA RECLINAÇÃO MÁXIMA, EM CENTÍMETROS (DPM) 26 26 28 37 48
VII LARGURA DO CORREDOR DE CIRCULAÇÃO/MAIS DE UM CORREDOR EM CENTÍMETROS (LC) 3 35 35 35 35/25 35/25
VIII ALTURA DO CORREDOR DE CIRCULAÇÃO, EM CENTÍMETROS (AC) 4 190 190 190 190 190
IX GABINETE SANITÁRIO EXIGÊNCIA * SIM SIM SIM SIM
X AR CONDICIONADO, EXIGIDA NÃO SIM SIM SIM SIM
XI CABINE INDIVIDUAL PARA MOTORISTA, CARACTERÍSTICA POR SEPARAÇÃO FÍSICA COMPLETA DO ESPAÇO DESTINADO AO PASSAGEIRO, EXIGÊNCIA NÃO SIM SIM SIM SIM
XII APOIO PARA PERNAS, EXIGÊNCIA NÃO SIM SIM SIM SIM (7)
XIII MÁXIMO DE 3 FILEIRAS DE POLTRONAS NA DISTRIBUIÇÃO 2X1 OU 1X1X1, EXIGÊNCIA NÃO NÃO NÃO SIM SIM
XIV ANTEPARO TIPO CABECEIRA, EM TODOS AS POLTRONAS, PARA PROTEGER O ENCOSTO DA POLTRONA, QUANDO A MESMA ESTIVER RECLINADA, EXIGÊNCIA NÃO NÃO NÃO NÃO SIM

NOTAS:

1. Convencional com ou sem sanitários.

2. Para os ônibus fabricados antes de 2009 será admitido LA menor que 43 cm.

3. Veículo que possuir o apoio de braço central com ressalto, a largura mínima será de 28 cm.

4. Altura mínima para ônibus de dois pisos será: piso interior 180 cm; superior 170 cm.

5. Exceto quando o mecanismo permitir regulagem com múltiplos estágios de reclinação.

6. Distancia referente a parte frontal superior de assento até o anteparo imediatamente a sua frente.

7. Quando a poltrona estiver na posição cama, o apoio para pernas deve-se projetar como uma extensão de assento e com regulagem próxima a horizontal

ANEXO II CLASSIFICAÇÃO E CATEGORIA DO VEÍCULO

ANEXO IV FIGURA ESQUEMÁTICA