Resolução CD-PRODUZIR nº 43 DE 04/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jan 2017

Estabelece normas para entrega de documentos ao Sistema Financeiro do Programa PRODUZIR.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, e tendo em vista a decisão adotada pela Comissão Executiva na reunião ordinária realizada aos 04 de outubro de 2016, conforme Ata 142/2016; e,

Considerando o Artigo 50 da Resolução nº 034/2013-CD/PRODUZIR, que autoriza o envio mensal das informações de Utilização do Benefício do PRODUZIR, juntamente com os devidos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e comprovantes de pagamento, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site da Secretaria de Desenvolvimento

Considerando que o Termo de Acordo de Regime Especial, versa que a ACORDANTE deverá apresentar, na data do recolhimento, cópia do documento de arrecadação referente aos 27% (vinte e sete por cento) do valor apurado no código da Receita 108 - "ICMS normal" e à Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, para implementação do financiamento concedido pelo PRODUZIR, no valor correspondente a 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto devido;

Resolve:

Art. 1º Autorizar, ad referendum, que as empresas beneficiárias do Programa, registrem, mensalmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema CIF1 disponibilizado no site da Secretaria de Desenvolvimento - SED, as informações de utilização do benefício, juntamente com os devidos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e comprovantes de pagamento.

§ 2º Caso as empresas beneficiárias do Programa PRODUZIR venham a usufruir do benefício indevidamente, por qualquer irregularidade, ficará sob a competência da Secretaria da Fazenda a adoção das medidas necessárias junto ao contribuinte e a suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial ? TARE.

Art. 2º Decidir que, a partir desta data, não há mais exigência para entrega da CND (Certidão Negativa de Débitos), no momento do envio dos documentos citados no artigo 1º.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos legais a partir de sua assinatura.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - CD/PRODUZIR, em Goiânia, 04 de outubro de 2016.

Luiz Antônio Faustino Maronezi

PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR