Resolução CAMEX nº 43 DE 20/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2015

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018, e pela Resolução GECEX Nº 115 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 10/2015, 11/2015, 12/2015 e 13/2015 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 26 de junho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 3.744 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
5501.30.00 - Acrílicos ou modacrílicos 7.920 toneladas

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 14 DE 18/02/2016):

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 24 (vinte e quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
2904.90.14 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5- dinitrotolueno 4.404 tonela- das

Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
8539.39.00 -- Outros 23.918.190 peças
Ex 001 - Tubos de descarga

Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 5503.30.00, 5501.30.00, 2904.90.14 e 8539.39.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO