Resolução CNSP nº 43 DE 08/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2000

Altera o artigo 6º da Resolução CNSP nº 16, de 17 de fevereiro de 2000.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 319 DE 12/12/2014):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nessa data, tendo em vista o disposto no artigo 32, inciso XII, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 32, de 07 de dezembro de 2000 na origem Processo SUSEP nº 10.005478/00-62, resolveu:

Art. 1º O artigo 6º da Resolução CNSP nº 16, de 17 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O IRB-BRASIL Re remunerará a retenção das provisões de que trata o artigo 2º de acordo com os seguintes critérios mínimos:

I - Provisão em moeda nacional: taxa líquida do Fundo extramercado do Banco do Brasil;

II - Provisão em moeda estrangeira: 0.5% a.m." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO