Resolução CD/ANATEL nº 427 de 16/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2005

Aprova o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial - AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, prestado em regime público.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 457, de 6 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial de 9 de junho de 2003, e as manifestações feitas nas Audiências Públicas realizadas em 29 de agosto de 2003 em Recife, em 5 de setembro de 2003 em Belo Horizonte e em 12 de setembro de 2003 em Porto Alegre;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 376, realizada em 15 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial - AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, prestado em regime público, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho Substituto

ANEXO
REGULAMENTO DO ACESSO INDIVIDUAL CLASSE ESPECIAL DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios, as regras básicas, os requisitos e as características para implementação, oferta, utilização, tarifação, forma de pagamento, tratamento das chamadas e qualidade do Acesso Individual Classe Especial - AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, prestado em regime público.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:

I - Acesso Individual Classe Especial - AICE: é aquele que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento de chamadas e qualidade; e

II - Assinante: pessoa natural que firma contrato com a concessionária, para fruição do serviço.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O AICE segue a regulamentação estabelecida e, em particular:

I - o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003;

II - o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 09 de dezembro de 2005; e

III - o Regulamento de Tarifação do STFC, aprovado pela Resolução nº 424 de 06 de dezembro de 2005.

Art. 4º Todos os custos relacionados com o cumprimento do disposto no presente Regulamento são suportados, exclusivamente, pela concessionária do STFC na modalidade local - Concessionária, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão.

CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DO AICE

Art. 5º O AICE é uma classe do plano básico do STFC na modalidade local, de oferta obrigatória e não discriminatória.

§ 1º O AICE é destinado ao uso estritamente doméstico.

§ 2º A partir de sua instalação, o AICE deve ser o único acesso do STFC no domicílio.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2006, a Concessionária deve ofertar o AICE, nas localidades com acessos individuais do STFC, observando os seguintes critérios e prazos máximos para sua implementação:

I - até 30.06.2006 em localidades com mais de 500.000 habitantes;

II - até 31.12.2006 em localidades com mais de 300.000 habitantes;

III - até 30.06.2007 em localidades com mais de 100.000 habitantes; e

IV - até 31.12.2007 em todas as localidades com acesso individual.

§ 1º A inscrição ou solicitação de instalação, por parte do assinante, será admitida imediatamente após a implementação do AICE, na respectiva localidade.

§ 2º O prazo máximo para instalação do AICE é de 30 (trinta) dias contados da data de inscrição ou solicitação do assinante.

§ 3º As solicitações de instalação do AICE em domicílios que, situando-se fora dos limites da localidade, sejam considerados incluídos na Área de Tarifação Básica - ATB para efeito de prestação do STFC, devem ser atendidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme disposto na regulamentação.

Art. 7º O AICE é oferecido e comercializado obrigatoriamente como plano de serviço na forma de pagamento pré-pago, sendo facultado à Concessionária a oferta e comercialização simultânea na forma de pagamento pós-pago, nos termos da regulamentação.

§ 1º Na oferta do AICE na forma de pagamento pré-pago é facultado à Concessionária a emissão de documento de cobrança para pagamento da disponibilidade e do direito de uso, observada a regulamentação.

§ 2º É assegurado ao assinante AICE na forma de pagamento pré-pago o acesso em tempo real às informações sobre saldo de créditos que permitam o acompanhamento e controle de gastos, nos termos definidos pela Anatel.

§ 3º A fruição de tráfego local associado a um AICE, será paga exclusivamente com créditos comercializados pela Concessionária responsável pela manutenção da disponibilidade e do direito de uso do acesso.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS TARIFÁRIOS

Art. 8º Os valores máximos cobrados pela concessionária para os itens tarifários aplicáveis ao AICE são estabelecidos em Ato da Anatel, observando-se que:

I - Pela instalação do AICE poderá ser cobrada tarifa de habilitação, respeitado o limite máximo da tarifa de habilitação aplicável à classe residencial, nos termos do contrato de concessão;

II - Pela mudança de endereço de assinante AICE poderá ser cobrada tarifa de mudança de endereço, respeitado o limite máximo da tarifa de mudança de endereço aplicável à classe residencial, nos termos do contrato de concessão;

III - Pela manutenção da disponibilidade e do direito de uso do AICE será cobrada tarifa de assinatura, respeitado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do valor da tarifa de assinatura aplicável à classe residencial, nos termos do contrato de concessão;

IV - Pela fruição de tráfego telefônico local originado no AICE e destinado a outro terminal do STFC será cobrada tarifa por tempo de utilização limitada, no máximo, ao valor do minuto (MIN) aplicável às demais classes do plano básico da modalidade local, sendo a unidade de tarifação o décimo de minuto (seis segundos), independentemente do horário e dia da semana;

V - Pela fruição de tráfego telefônico originado no AICE e destinado a outros serviços de telecomunicações, será cobrada tarifa por tempo de utilização, respeitados os critérios e limites máximos aplicáveis às demais classes do plano básico, nos termos do contrato de concessão;

VI - Pela fruição de tráfego telefônico originado no AICE, será cobrada pela concessionária do STFC na modalidade longa distância nacional e internacional tarifa por tempo de utilização, respeitados os critérios e limites máximos previstos nos respectivos planos de serviços, nos termos dos contratos de concessão; e

VII - Pelo completamento de chamadas originadas no AICE na forma pré-pago será cobrada tarifa de completamento por chamada, limitada a 2 (duas) vezes o valor do minuto (MIN) aplicável às demais classes do plano básico da modalidade local.

§ 1º Na tarifação das chamadas envolvendo o AICE, devem ser observados, à exceção dos critérios de tarifação tratados neste regulamento, todos os demais aplicáveis à classe residencial do plano básico da Concessionária, nos termos do Regulamento de Tarifação do STFC.

§ 2º Devem ser oferecidas condições para pagamento parcelado do valor da habilitação de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º As concessionárias do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem oferecer, visando o adequado atendimento ao assinante AICE, plano de serviço na forma de pagamento pré-pago, observados os termos da regulamentação.

§ 4º As regras e critérios de tarifação definidos neste Regulamento constituem parte integrante dos contratos de concessão do STFC.

CAPÍTULO VI
DO REAJUSTE DE VALORES

Art. 9º As tarifas de que tratam o artigo 8º podem ser reajustadas, observando-se os percentuais máximos e demais critérios aplicáveis às respectivas tarifas da classe residencial do plano básico, nos termos definidos no contrato de concessão.

§ 1º As quantidades de assinantes do AICE e de minutos por eles originados devem ser computadas para efeito da aplicação das fórmulas de reajuste previstas na cláusula 12.1 do contrato de concessão da modalidade local.

§ 2º A tarifa de completamento de que trata o inciso VII do art. 8º pode ser reajustada, observado o percentual máximo aplicável ao valor do minuto (MIN), nos termos do contrato de concessão.

CAPÍTULO VII
DAS FUNCIONALIDADES

Art. 10. Aplicam-se ao AICE as características funcionais constantes da regulamentação do STFC, sendo vedado o recebimento de chamadas que importem em débitos para o assinante e facultado o bloqueio de chamadas destinadas a códigos não-geográficos que importem em débitos para o assinante.

CAPÍTULO VIII
DA QUALIDADE

Art. 11. Os parâmetros e indicadores de qualidade do AICE obedecem ao disposto no Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC (PGMQ-STFC), ressalvado que:

I - O atendimento das solicitações de reparo de AICE deve se dar em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da solicitação em, no mínimo, 98% (noventa e oito por cento) dos casos, não podendo em nenhum caso exceder a 144 (cento e quarenta e quatro) horas; e

II - O atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço de AICE deve se dar em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação em, no mínimo, 98% (noventa e oito por cento) dos casos, não podendo em nenhum caso exceder a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IX
DO CÓDIGO DE ACESSO

Art. 12. O AICE deve ser identificado por código numérico, conforme previsto na regulamentação, sendo facultado à Concessionária o emprego de séries específicas.

CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES

Art. 13. A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento e dos demais atos relativos a oferta e fruição do AICE sujeitará a concessionária às sanções previstas no Capítulo I, do Título VI, do Livro III da Lei nº 9.472/97, no Contrato de Concessão, bem como em regulamentação específica.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Agência deve estabelecer em Ato específico extrato deste Regulamento, que deve ser reproduzido no Contrato de Prestação de Serviço com o assinante AICE.

Art. 15. Este Regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.