Resolução CFFa nº 425 DE 08/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2013
Dispõe sobre o modelo da Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e Regimentais;
Considerando o disposto no art. 10, inciso XIII, da Lei nº 6.965/1981;
Considerando o disposto no art. 17, da Lei nº 6.965/1981;
Considerando a edição da Resolução CFFa nº 408/2011, que dispõe sobre o registro profissional, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 2ª reunião da 127ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 8 de dezembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer o modelo da Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, a ser emitida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com validade em todo Território Nacional.
Art. 2º. A Carteira Profissional de Fonoaudiólogo terá capa dura, na cor azul royal, medindo 7,5 cm de largura e 12 cm de comprimento.
Art. 3º. A Carteira Profissional de Fonoaudiólogo constará de:
I - Capa: constará a identificação do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia e Brasão da República.
II - Página 1: constará a identificação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, sua logomarca e o Brasão da República.
III - Página 2: identificação do profissional.
IV - Página 3: foto, polegar e assinatura do profissional.
V - Página 4: anotações do Registro Principal.
VI - Páginas 5 a 7: anotações referentes à transferência de região.
VII - Páginas 8 a 10: anotações referentes à Registro Secundário.
VIII - Páginas de 11 a 14: anotações referentes a proibições e impedimentos.
IX - Páginas de 15 a 18: vistos e anotações.
Parágrafo único. Em todas as páginas da Carteira Profissional de Fonoaudiólogo constará, no fundo, a marca dágua do Brasão da República.
Art. 5º. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão prazo de até (24) vinte e quatro meses para se adequar à presente norma.
Art. 6º. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 210/1998.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
CHARLESTON TEIXEIRA PALMEIRA
Diretor-Secretário