Resolução CONSEMA nº 421 DE 20/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 2020

Autoriza, em caráter excepcional, o aumento de lotação em empreendimentos de suinocultura e avicultura de corte licenciados pelos municípios, em função dos efeitos da Pandemia de Covid-19 na cadeia de produção no Rio Grande do Sul.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,

Considerando o inciso XII, do artigo 14 , da Lei Estadual nº 15.434 , de 09 de janeiro de 2020, que dispõe ser instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, entre outros, o licenciamento ambiental e a sua revisão;

Considerando o plano de contingência ambiental previsto na alínea "n", do inciso II, do artigo 15, desta mesma lei, que trata do planejamento ambiental que, entre outros, tem o objetivo de articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na Constituição do Estado e na legislação;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que i nstitui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

Considerando a competência dos Municípios para exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011 ;

Considerando que a pandemia de Covid-19 está provocando um represamento de animais nas granjas de produção confinada de suínos e aves, decorrentes da redução de abates em unidades produtoras da cadeia produtiva - redução esta determinada para proteger a saúde de trabalhadores e consumidores;

Considerando que a Portaria FEPAM nº 41/2020 autoriza, em caráter excepcional, pelo período de 90 (noventa) dias, os empreendimentos de criações de suínos e aves a operarem com até 30% acima do limite de animais autorizado nas Licenças de Operação emitidas pela FEPAM;

Resolve:

Art. 1º Autorizar, nos termos do inciso III, permitido artigo 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997 , pelo período de 90 (noventa) dias, os municípios a extrapolar o limite licenciável por este ente, constante da Resolução 372/2018, nos empreendimentos de Granjas de Terminação e Creche de Suínos (CODRAM 114,24 e 114,25) e nas Granjas de Aves de Corte (CODRAM 112,11), em até 30% da capacidade.

Parágrafo único. Durante este período será tolerado que os sistemas de tratamento de dejetos utilizem a capacidade prevista como "margem de segurança" nas licenças ambientais para acomodar eventuais aumentos no volume de dejetos gerados.

Art. 2º Os empreendimentos da cadeia produtiva deverão tomar todas as medidas possíveis para que não haja danos ao meio ambiente nesse período, por conta dessa autorização excepcional, como a alteração da idade de abate, a redução de geração de dejetos por maior controle de uso na água de lavagem, o aumento de área agrícola para destinação de dejetos tratados e a adequação da capacidade de tratamento e destinação de animais mortos.

Art. 3º No período previsto no artigo 1º, a cadeia produtiva deverá fazer ajustes no ritmo de reprodução dos plantéis para adequar a população de animais em produção à capacidade de abate das plantas produtoras, decorrentes das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a fim de que as granjas voltem a operar com o número máximo de animais autorizado nas licenças ambientais.

Art. 4º O aumento da lotação de operação deverá observar as recomendações do sistema de vigilância sanitária nacional e respeitar todas as suas determinações ordinárias ou excepcionais.

Art. 5º Esta Resolução não altera as condicionantes das licenças de operação que deverão ser integralmente observadas e cumpridas.

Art. 6º Esta Resolução em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.

Paulo Roberto Dias Pereira

Presidente do CONSEMA

Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura