Resolução SEDE nº 42 DE 26/10/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2023

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1°, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313, de 28 de abril de 2023;

Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG;

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01),Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 1° - As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.

§ 2° - As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 1° da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2° - A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.

Art. 3° - Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2023.

Belo Horizonte, 26 de outubro de 2023.

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO

Tarifas e cascatas referentes a 30 dias.

Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.

IND-01

R$/m³

Demanda

0,4395

Sobredemanda

4,4930

Faixas de consumo em m³

 

1

12.500

4,0535

12.501

50.000

2,8397

50.001

250.000

2,7419

250.001

750.000

2,7588

750.001

1.500.000

2,7349

1.500.001

3.000.000

2,7268

3.000.001

4.500.000

2,6658

4.500.001

7.000.000

2,5821

7.000.001

999.999.999

2,5338

 

Tarifas para 30 dias (*)

Tarifas

   

Cogeração Parcela Fixa

R$/m³

Faixas de consumo em m³

 

1

5.000

166,6953

5.001

10.000

365,6332

10.001

150.000

763,5090

150.001

300.000

3.747,5780

300.001

1.000.000

9.715,7157

1.000.001

999.999.999

29.609,5082

Cogeração ParcelaVariável

R$/m³

Faixas de consumo em m³

 

1

5.000

3,0718

5.001

10.000

3,0286

10.001

150.000

2,9853

150.001

300.000

2,9636

300.001

1.000.000

2,9420

1.000.001

999.999.999

2,9204

 

Veicular (GNV) (R$/m³)

2,9498

GNC/GNL-01 (R$/m³)

2,5458