Resolução ANP nº 42 DE 10/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2012

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e de acordo com a Resolução de Diretoria nº 1144, de 28 de novembro de 2012;

Considerando que o parágrafo único, do art. 73, da Lei nº 9.472, de 1997 atribuiu à ANEEL, ANATEL e ANP a competência para definir as condições para o compartilhamento de infraestrutura;

Considerando que o parágrafo único do art. 1º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL e ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999, estabelece que as particularidades, bem como o compartilhamento de infraestrutura entre agentes de um mesmo setor, serão objeto de regulamentação específica, expedida conforme a competência de cada Agência, observando-se as diretrizes contidas no supracitado Regulamento;

Considerando que o compartilhamento de infraestruturas contribui para o aumento da competitividade do setor de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

Considerando que o compartilhamento de infraestruturas, em especial das servidões administrativas e faixas de servidão, contribui para diminuir o impacto da instalação dessas infraestruturas sobre o meio ambiente,

Resolve:

Dos Objetivos e da Abrangência

Art. 1º. Fixar diretrizes e regras para o compartilhamento de infraestruturas do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, tendo em vista a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, com base na Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL, ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999 e na Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL, ANP nº 2 de 27 de maio de 2001.

Art. 2º. As diretrizes e regras dispostas nesta Resolução aplicam-se ao compartilhamento de servidões administrativas e faixas de servidão de dutos de transferência, de transporte e de escoamento da produção reguladas pela ANP.

Das Definições

Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Agente econômico ou Agente: para fins desta Resolução, é toda pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para a exploração das atividades da indústria do petróleo, do gás natural e de biocombustíveis;

II - Detentor: para fins desta Resolução, é o agente que detém ou administra ou controla, direta ou indiretamente, uma servidão administrativa ou faixa de servidão de duto de transporte, de transferência ou de escoamento da produção;

III - Solicitante: para fins desta Resolução, é o agente econômico interessado no compartilhamento de infraestrutura disponibilizada por um detentor;

IV - Infraestrutura: para fins desta Resolução, são as servidões administrativas ou faixas de servidão detidas ou controladas ou administradas, direta ou indiretamente, pelos agentes econômicos que exploram dutovias de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

V - Compartilhamento: é o uso conjunto de uma infraestrutura por agentes dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

VI - Capacidade Viável: é a infraestrutura viável para o compartilhamento com outros agentes econômicos do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, capacidade esta definida como tal pelo detentor;

VII - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

VIII - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

IX - Indústria de Biocombustíveis: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis.

X - Servidões administrativas, faixas de domínio ou faixas de servidão de dutos: faixas de larguras determinadas, nas quais estão dutos de petróleo, seus derivados, gás natural ou biocombustíveis, enterrados ou aéreos, bem como seus sistemas complementares, definidas ou não em ato de declaração de utilidade pública.

Do Compartilhamento de Infraestruturas do Setor da Indústria do Petróleo, Gás Natural e de Biocombustível

Das Diretrizes Básicas

Art. 4º. O agente econômico que explora serviços de transporte, transferência e escoamento de produção dutoviário de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destas indústrias, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma desta Resolução.

Art. 5º. O atendimento a parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como de obrigações associadas às concessões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços, não deve ser comprometido pelo compartilhamento.

§ 1º Deverá ser observado o disposto na Portaria ANP nº 125, de 05 de agosto de 2002, ou norma superveniente, para todas as atividades englobadas na presente Resolução.

§ 2º O compartilhamento não exime o cumprimento, para nenhuma das partes envolvidas, do disposto na Resolução ANP nº 6, de 3 de fevereiro de 2011, ou norma superveniente, a qual aprovou o Regulamento Técnico nº 02/2011, Regulamento Técnico para Dutos Terrestres (RTDT).

§ 3º Todos os agentes envolvidos no compartilhamento devem atualizar seus planos de emergência, bem como quaisquer outros documentos e procedimentos pertinentes nas fases de construção, operação e manutenção, incluindo aqueles relacionados com processos e fluxos de comunicação, de forma a fazê-los contemplar a existência de infraestruturas de diferentes agentes em uma mesma faixa ou servidão administrativa.

Art. 6º. O compartilhamento de infraestrutura entre os agentes econômicos deve estimular a concorrência, a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, a proteção ao meio ambiente, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, atendendo à regulamentação específica de cada setor e indústria.

Das Condições de Compartilhamento

Art. 7º. As infraestruturas e os correspondentes itens passíveis de compartilhamento, regulamentados pela presente Resolução, restringem-se à Classe 1, relativa às servidões administrativas e faixas de servidão ou de domínio, conforme Inciso I do Art. 7º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL, ANP nº 01/1999.

§ 1º O compartilhamento de infraestrutura intersetorial, entre agentes dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, telecomunicações e energia elétrica permanece regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL, ANP nº 01/1999.

§ 2º As disposições da presente resolução são aplicáveis sem prejuízo das obrigações advindas de outras normas e regulamentos que envolvam o compartilhamento das infraestruturas do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis com infraestruturas dos setores de eletricidade e telecomunicações.

Art. 8º. O compartilhamento dar-se-á por meio da utilização da capacidade viável de um detentor, que a manterá sob seu controle e gestão, de forma a atender às obrigações contidas no instrumento de concessão ou autorização.

Art. 9º. O detentor deve tornar disponível as condições de compartilhamento, que não poderão ser discriminatórias e, aos possíveis solicitantes, os documentos e as informações técnicas da infraestrutura a ser compartilhada, incluindo preços e os prazos.

§ 1º As condições gerais de compartilhamento a que se refere o caput deste artigo deverão ser publicadas no sítio eletrônico do detentor em até 10 (dez) dias contados a partir da data de aprovação prévia na ANP da forma e do conteúdo a ser publicado.

§ 2º As informações específicas relativas a quaisquer servidões administrativas ou faixas de servidão de que tratam o caput deste artigo, a serem disponibilizadas aos solicitantes, deverão conter, no mínimo, o detalhamento proposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 10º. A solicitação de compartilhamento deverá ser feita formalmente por um representante legal do solicitante e deverá conter as informações técnicas necessárias para a análise de sua viabilidade pelo detentor.

Art. 11º. A solicitação deve ser respondida num prazo de até sessenta dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento, sendo que, em caso de resposta negativa, as razões do não atendimento deverão ser informadas ao agente econômico solicitante.

Parágrafo único. Caso o detentor tenha a necessidade de realizar estudos técnicos especiais para avaliar a viabilidade de atendimento às condições de compartilhamento requeridas pelo solicitante, este poderá, mediante prévio acordo, cobrar os custos a eles associados, que deverão ser justos e razoáveis, desde que o contrato de compartilhamento não venha a ser formalizado.

Art. 12º. O compartilhamento só poderá ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas pela ANP ou por outros órgãos, no âmbito de suas competências.

Art. 13º. Caso o solicitante não concorde com as razões alegadas pelo detentor para inviabilidade do compartilhamento, poderá requerer a atuação da ANP, conforme previsto no art. 22 desta Resolução.

Do Contrato de Compartilhamento

Disposições Gerais

Art. 14º. A ANP deverá ser informada da formalização de solicitação de compartilhamento no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O contrato de compartilhamento de infraestrutura deverá ser firmado até 60 (sessenta) dias após a resposta do detentor, informando sobre a viabilidade de compartilhamento.

§ 2º Esgotadas as tentativas de negociação e não havendo acordo entre as partes, qualquer delas poderá solicitar a atuação da ANP, conforme previsto no capítulo relativo à Resolução de Conflitos da presente resolução.

Art. 15º. Nas negociações entre os agentes não são admitidos comportamentos prejudiciais à ampla, livre e justa competição, em especial:

I - prática de subsídios para a redução artificial de preços;

II - uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas de concorrentes;

III - omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem;

IV - exigência de condições abusivas para a celebração de contratos;

V - obstrução ou retardamento intencional das negociações;

VI - coação visando à celebração do contrato;

VII - estabelecimento de condições que impliquem utilização ineficiente da infraestrutura; e

VIII - subordinação do compartilhamento da infraestrutura à aquisição de um bem ou a utilização de um serviço.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):

Art. 16º. A eficácia do contrato de compartilhamento de infraestrutura condiciona-se à sua homologação pela ANP.

§ 1º A homologação será negada se o contrato for considerado prejudicial à ampla, livre e justa concorrência.

§ 2º O contrato deverá ser protocolizado na ANP a fim de que esta formule sua análise.

§ 3º A ANP terá até 30 (trinta) dias para devolver o contrato, apresentando o resultado de sua análise.

§ 4º A não manifestação da ANP, no prazo estabelecido no parágrafo 3º do presente artigo, afirma sua concordância com os termos do contrato.

§ 5º Caso a ANP necessite de mais informações, poderá solicitá-las, sendo que o prazo estabelecido no parágrafo 3º do presente artigo passará novamente a ser contado a partir do recebimento dessas informações.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):

Art. 16-A. O detentor, ou o agente interessado em articulação com o detentor, deve informar a ANP acerca dos contratos firmados, bem como as principais características de cada um desses contratos, tais como instalações objeto do compartilhamento, as faixas compartilhadas e suas características, e os preços.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a ANP poderá solicitar ao detentor ou ao interessado versão integral dos contratos firmados.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):

Art. 17º. Caso a ANP solicite alterações no contrato, as partes terão até 60 (sessenta) dias para realizá-las, encaminhando a nova versão para análise e homologação.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):

Art. 18º. Após a homologação, uma via original ou cópia autenticada do contrato de compartilhamento, bem como de suas alterações posteriores, devidamente assinadas, deverão ser encaminhadas para a ANP em até 30 dias e nela permanecerão disponíveis para consulta dos interessados.

Parágrafo único. A homologação do contrato de compartilhamento por parte da ANP não exime o solicitante e o detentor da obtenção de autorizações e licenças necessárias, no âmbito dos órgãos competentes, para atividades de construção, ampliação e operação de instalações.

Do Contrato

Art. 19º. O contrato de compartilhamento de infraestrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte:

I - objeto;

II - modo e forma de compartilhamento da infraestrutura;

III - direitos, garantias e obrigações das partes;

IV - preços a serem cobrados, fórmulas de rejustes e revisões, além de e demais condições comerciais;

V - formas de acertos de contas entre as partes;

VI - condições de compartilhamento da infraestrutura;

VII - condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade dos serviços;

VIII - cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5º desta Resolução;

IX - proibição de sublocação da infraestrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do detentor;

X - responsabilidades na obtenção de autorizações junto aos órgãos públicos competentes.

XI - multas e demais sanções;

XII - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais;

XIII - prazos de implantação e de vigência; e

XIV - condições de extinção.

Art. 20º. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 19, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre concorrência.

§ 1º Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.

§ 2º No caso de compartilhamento de servidões que envolvam gasodutos de transporte, os custos ou receitas auferidas com este compartilhamento deverão ser levados em consideração para o estabelecimento das tarifas de transporte de gás natural do detentor ou do solicitante.

Art. 21º. A partir da homologação do contrato pela ANP, a operacionalização do compartilhamento deve ser iniciada no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 1º Entende-se como início da operacionalização do compartilhamento a protocolização pelo solicitante, nos órgãos competentes, das solicitações dos licenciamentos e autorizações necessárias à efetiva realização das obras.

§ 2º Havendo atraso, a parte responsável deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de compartilhamento.

§ 3º Em função de situações específicas e de comum acordo, as partes podem, no contrato de compartilhamento, alterar o prazo previsto no caput deste artigo ou a aplicação de sanções relativas ao seu descumprimento.

Da Resolução de Conflitos.

Art. 22º. Eventuais conflitos no âmbito do compartilhamento de servidões administrativas e/ou faixas de domínio ou servidão entre agentes da indústria do petróleo, seus derivados, do gás natural e dos biocombustíveis serão dirimidos pela ANP.

Parágrafo único. A submissão de qualquer conflito à análise da ANP não exime os agentes da obrigação de dar integral cumprimento a contratos de compartilhamento vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos.

Art. 23º. No processo de resolução de conflitos objeto deste Regulamento, a ANP e seus representantes obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, honestidade, imparcialidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 24º. São partes legítimas para participar do processo de resolução de conflitos os agentes diretamente nele envolvidos.

Art. 25º. Sem prejuízo de outros, são deveres das partes:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa fé;

III - não agir de modo temerário; e

IV - prestar as informações que Ihes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 26º. O início do procedimento administrativo para resolução de conflitos condiciona-se à existência de negociação ou tentativa de negociação entre as partes e à ciência dos agentes de que será requerida a atuação da ANP no conflito.

§ 1º O solicitante deverá comunicar prévia e formalmente, por escrito, àquele com quem diverge, a intenção de requerer a atuação da ANP.

§ 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior será obrigatória para que se instaure o processo de resolução de conflitos e sua prova deverá constar do requerimento dirigido à ANP.

Art. 27º. A ANP deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, prestadas pelas partes no processo, quando assim for requerido.

Art. 28º. O requerimento inicial para resolução de conflitos deverá indicar:

I - a qualificação das partes e a identificação de seu representante legal;

II - os fatos e os fundamentos técnicos e jurídicos do pedido;

III - o pedido, com suas especificações; e

IV - as provas com que o Requerente pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, se for o caso.

Art. 29º. O requerimento e as informações deverão vir acompanhados das provas consideradas necessárias ao proferimento da decisão, incluindo pareceres, laudos periciais e declarações de testemunhas, prestadas em notário público.

§ 1º Além das provas que considerarem pertinentes, as partes deverão apresentar:

I - cópia dos contratos firmados entre as partes e minuta de contrato ou de termo aditivo sobre o qual possa residir o conflito, com os pontos controvertidos destacados;

II - documentação comprobatória da negociação ou tentativa de negociação entre as partes; e

III - cópia da comunicação prevista no § 1º do art. 26 desta Resolução.

Art. 30º. Visando sanear ou instruir o processo, a ANP poderá solicitar informações adicionais, diligências, perícias ou quaisquer providências que considerar necessárias.

Parágrafo único. No caso de conflitos, a ANP poderá solicitar também, aos detentores de infraestruturas já estabelecidos, as informações relativas às quaisquer servidões administrativas ou faixas de servidão, no mínimo na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 31º. Na audiência a ser realizada com vistas à resolução do conflito, todas as partes envolvidas serão ouvidas, manifestando-se primeiro o requerente e, em seguida, o requerido.

Art. 32º. Quando somente uma das partes tiver comparecido à audiência, ser-lhe-á assegurada a possibilidade de manifestação sobre o processo, sendo suas observações reduzidas a termo e consideradas pela Comissão para o proferimento da decisão.

Art. 33º. Presentes as partes e obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por decisão da ANP.

Art. 34º. Se por qualquer motivo não for obtida a conciliação, a ANP determinará os pontos controvertidos, notificando as partes para apresentarem alegações finais no prazo de dez dias.

Parágrafo único. As alegações finais poderão ser produzidas oralmente na audiência, sendo reduzidas a termo e juntadas ao processo.

Art. 35º. Se as partes chegarem a um acordo sobre o conflito antes da decisão final, a ANP, após exame de sua legalidade, o homologará.

Art. 36º. Feitas as alegações finais ou decorrido prazo para sua apresentação, a ANP proferirá sua decisão final no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 1º A ANP fará constar dos autos os dados necessários à motivação da decisão.

§ 2º A revelia não impedirá que seja proferida a decisão da ANP.

Art. 37º. As decisões da ANP serão expressas, formais e conterão os fatos e os fundamentos que as determinaram.

Art. 38º. Proferida a decisão, a ANP notificará as partes.

Art. 39º. A decisão da ANP terá efeito vinculante para as partes e seus representantes.

Parágrafo único. O descumprimento de decisão da ANP constitui infração e será apurado mediante processo administrativo instaurado pela Agência, podendo resultar na aplicação de sanção, conforme a legislação vigente.

Art. 40º. As decisões da ANP permanecerão disponíveis para consulta do público em geral no seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. As decisões finais da ANP terão seu extrato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 41º. Das decisões da ANP, caberá, por uma única vez, pedido de reconsideração a ela dirigido, no prazo de até dez dias, contados a partir da data de sua notificação.

Art. 42º. O pedido de reconsideração não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja parte.

I - recebido o pedido de reconsideração, a ANP notificará as demais partes para, no prazo de até dez dias, apresentarem suas contrarrazões;

II - decorrido o prazo de contrarrazões, a Comissão proferirá sua decisão no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; e

III - proferida a decisão, a Comissão notificará as partes.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 43º. As informações trocadas entre as partes serão tratadas como confidenciais, à medida que sejam expressamente identificadas como tal.

Art. 44º. As alterações das condições de compartilhamento, por necessidade de qualquer das partes, poderão ser efetivadas mediante acordo entre os interessados.

§ 1º As propostas de alteração devem ser informadas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias), em relação à data pretendida para sua efetivação, ou conforme disposição contratual.

§ 2º Caso não haja acordo, poderá ser solicitada a atuação da ANP, nos termos da presente Resolução.

Art. 45º. Os custos de adaptação ou modificação na infraestrutura compartilhada são de responsabilidade das partes que se beneficiarem da modificação implementada, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 46º. As condições de compartilhamento de que trata o § 1º do artigo 9º para as faixas ou servidões já estabelecidas deverão ser encaminhadas à ANP no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para fins de aprovação prévia.

Parágrafo único. após a data de aprovação prévia de que trata o caput deste artigo, as condições de compartilhamento deverão estar publicadas no sítio eletrônico do detentor em até 10 (dez) dias.

Art. 47º. Os contratos de compartilhamento de infraestrutura celebrados anteriormente à edição desta Resolução deverão ser adequados e enviados pelo detentor à ANP, para homologação, em até 180. (cento e oitenta dias), prorrogáveis por igual período mediante justificativa, contados a partir da publicação da presente Resolução.

Parágrafo único. O processo de adequação ou elaboração de contratos de compartilhamento não deve causar descontinuidade dos serviços prestados.

Art. 48º. A ANP atuará para solucionar os casos omissos e as divergências decorrentes da interpretação e cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 49º. Para os efeitos desta Resolução, os prazos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 50º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO I

Conforme artigo 30, Parágrafo único, da presente resolução, as informações acerca das faixas já estabelecidas deverão ser prestadas conforme tabela abaixo, sem prejuízo de informações adicionais relativas a essas servidões que podem ser solicitadas pela ANP a qualquer momento.

Nome da Faixa de Servidão

Origem

Destino

Largura (s)

Extensão

Nº de dutos

Diâmetros dos dutos