Resolução CAMEX nº 42 de 26/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001

Anexo I - Continuação 7

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, as posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. Na Nomenclatura o termo ceramais (cermets) significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas
1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d, e e f da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto:
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
-10% ou menos de cromo
-6% ou menos de manganês
-3% ou menos de fósforo
-8% ou menos de silício
-10% ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).
c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
-mais de 10% de cromo
-mais de 30% de manganês
-mais de 3% de fósforo
-mais de 8% de silício
-mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aços:
as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aços:
os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
-0,3% ou mais de alumínio
-0,0008% ou mais de boro
-0,3% ou mais de cromo
-0,3% ou mais de cobalto
-0,4% ou mais de cobre
-0,4% ou mais de chumbo
-1,65% ou mais de manganês
-0,08% ou mais de molibdênio
-0,3% ou mais de níquel
-0,06% ou mais de nióbio
-0,6% ou mais de silício
-0,05% ou mais de titânio
-0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
-0,1% ou mais de vanádio
-0,05% ou mais de zircônio
-0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.
h) Granalha:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).
m) Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij, k e l acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão));
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis:
os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij, k, l e m acima, nem à de fio.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.
o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.
2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais de 0,01% de telúrio
- mais de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.

CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas
1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d da Nota 1 do Capítulo 72.
2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.

73.02 ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS)  
7302.10 -Trilhos (Carris)  
7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 3,5 
7302.10.90 Outros 13,5 
7302.30.00 -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios 13,5 
7302.40.00 -Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento 13,5 
7302.90.00 -Outros 13,5 
7303.00.00 TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO 13,5 
73.04 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO  
7304.10 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos  
7304.10.10 De aços inoxidáveis 17,5 
7304.10.90 Outros 17,5 
7304.2 -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás  
7304.21 --Tubos de perfuração  
7304.21.10 De aços não ligados 17,5 
7304.21.90 Outras 17,5 
7304.29 --Outros  
7304.29.10 De aços não ligados 17,5 
7304.29.20 De aços inoxidáveis 17,5 
7304.29.3 De outras ligas de aço não revestidos  
7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 17,5 
7304.29.39 Outros 17,5 
7304.29.90 Outros 17,5 
7304.3 -Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados  
7304.31 --Estirados ou laminados, a frio  
7304.31.10 Tubos não revestidos 17,5 
7304.31.90 Outros 17,5 
7304.39 --Outros  
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 17,5 
7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 17,5 
7304.39.90 Outros 17,5 
7304.4 -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis  
7304.41.00 --Estirados ou laminados, a frio 17,5 
7304.49.00 --Outros 17,5 
7304.5 -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços  
7304.51 --Estirados ou laminados, a frio  
7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 17,5 
7304.51.90 Outros 17,5 
7304.59 --Outros  
7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 17,5 
7304.59.90 Outros 17,5 
7304.90 -Outros  
7304.90.1 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  
7304.90.11 De aços inoxidáveis 17,5 
7304.90.19 Outros 17,5 
7304.90.90 Outros 17,5 
73.05 OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO  
7305.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos  
7305.11.00 --Soldados longitudinalmente por arco imerso 15,5 
7305.12.00 --Outros, soldados longitudinalmente 15,5 
7305.19.00 --Outros 15,5 
7305.20.00 -Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 15,5 
7305.3 -Outros, soldados  
7305.31.00 --Soldados longitudinalmente 15,5 
7305.39.00 --Outros 15,5 
7305.90.00 -Outros 15,5 
73.06 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO  
7306.10.00 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos 15,5 
7306.20.00 -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 15,5 
7306.30.00 -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados 15,5 
7306.40.00 -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 15,5 
7306.50.00 -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 15,5 
7306.60.00 -Outros, soldados, de seção não circular 15,5 
7306.90 -Outros  
7306.90.10 De ferro ou aços não ligados 15,5 
7306.90.20 De aços inoxidáveis 15,5 
7306.90.90 Outros 15,5 
73.07 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
7307.1 -Moldados  
7307.11.00 --De ferro fundido não maleável 15,5 
7307.19 --Outros  
7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm 15,5 
7307.19.20 De aço 15,5 
7307.19.90 Outros 15,5 
7307.2 -Outros, de aços inoxidáveis  
7307.21.00 --Flanges 15,5 
7307.22.00 --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 15,5 
7307.23.00 --Acessórios para soldar topo a topo 15,5 
7307.29.00 --Outros 15,5 
7307.9 -Outros  
7307.91.00 --Flanges 15,5 
7307.92.00 --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 15,5 
7307.93.00 --Acessórios para soldar topo a topo 15,5 
7307.99.00 --Outros 15,5 
73.08 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES  
7308.10.00 -Pontes e elementos de pontes 14BK 
7308.20.00 -Torres e pórticos 14BK 
7308.30.00 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 15,5 
7308.40.00 -Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos 15,5 
7308.90 -Outros  
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 15,5 
7308.90.90 Outros 15,5 
7309.00 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO  
7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 14BK 
7309.00.90 Outros 14BK 
73.10 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO  
7310.10.00 -De capacidade igual ou superior a 50 litros 15,5 
7310.2 -De capacidade inferior a 50 litros  
7310.21 --Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação  
7310.21.10 Próprias para acondicionar produtos alimentícios 15,5 
7310.21.90 Outros 15,5 
7310.29 --Outros  
7310.29.10 Próprios para acondicionar produtos alimentícios 15,5 
7310.29.90 Outros 15,5 
7311.00.00 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 15,5 
73.12 CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS  
7312.10 -Cordas e cabos  
7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão 15,5 
7312.10.90 Outros 15,5 
7312.90.00 -Outros 15,5 
7313.00.00 ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS 15,5 
73.14 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO  
7314.1 -Telas metálicas tecidas  
7314.12.00 --Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis 15,5 
7314.13.00 --Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas 15,5 
7314.14.00 --Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis 15,5 
7314.19.00 --Outras 15,5 
7314.20.00 -Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2, ou mais, de superfície 15,5 
7314.3 -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção  
7314.31.00 --Galvanizadas 15,5 
7314.39.00 --Outras 15,5 
7314.4 -Outras telas metálicas, grades e redes  
7314.41.00 --Galvanizadas 15,5 
7314.42.00 --Recobertas de plásticos 15,5 
7314.49.00 --Outras 15,5 
7314.50.00 -Chapas e tiras, distendidas 15,5 
73.15 CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
7315.1 -Correntes de elos articulados e suas partes  
7315.11.00 --Correntes de rolos 15,5 
7315.12 --Outras correntes  
7315.12.10 De transmissão 15,5 
7315.12.90 Outras 15,5 
7315.19.00 --Partes 15,5 
7315.20.00 -Correntes antiderrapantes 15,5 
7315.8 -Outras correntes e cadeias  
7315.81.00 --Correntes de elos com suporte 15,5 
7315.82.00 --Outras correntes, de elos soldados 15,5 
7315.89.00 --Outras 15,5 
7315.90.00 -Outras partes 15,5 
7316.00.00 ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 15,5 
7317.00 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE  
7317.00.10 Tachas 15,5 
7317.00.20 Grampos de fio curvado 15,5 
7317.00.30 Pontas ou dentes para máquinas têxteis 15,5 
7317.00.90 Outros 15,5 
73.18 PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
7318.1 -Artefatos roscados  
7318.11.00 --Tira-fundos 17,5 
7318.12.00 --Outros parafusos para madeira 17,5 
7318.13.00 --Ganchos e armelas (pitões) 17,5 
7318.14.00 --Parafusos perfurantes 17,5 
7318.15.00 --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) 17,5 
7318.16.00 --Porcas 17,5 
7318.19.00 --Outros 17,5 
7318.2 -Artefatos não roscados  
7318.21.00 --Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança 17,5 
7318.22.00 --Outras arruelas (anilhas*) 17,5 
7318.23.00 --Rebites 17,5 
7318.24.00 --Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 17,5 
7318.29.00 --Outros 17,5 
73.19 AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
7319.10.00 -Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 17,5 
7319.20.00 -Alfinetes de segurança 17,5 
7319.30.00 -Outros alfinetes 17,5 
7319.90.00 -Outros 17,5 
73.20 MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO  
7320.10.00 -Molas de folhas e suas folhas 17,5 
7320.20 -Molas helicoidais  
7320.20.10 Cilíndricas 17,5 
7320.20.90 Outras 17,5 
7320.90.00 -Outras 17,5 
73.21 AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
7321.1 -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos  
7321.11.00 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 21,5 
7321.12.00 --A combustíveis líquidos 21,5 
7321.13.00 --A combustíveis sólidos 21,5 
7321.8 -Outros aparelhos  
7321.81.00 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 21,5 
7321.82.00 --A combustíveis líquidos 21,5 
7321.83.00 --A combustíveis sólidos 21,5 
7321.90.00 -Partes 19,5 
73.22 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
7322.1 -Radiadores e suas partes  
7322.11.00 --De ferro fundido 19,5 
7322.19.00 --Outros 19,5 
7322.90 -Outros  
7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 3,5 
7322.90.90  Outros 19,5 
73.23 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO  
7323.10.00 -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes 19,5 
7323.9 -Outros  
7323.91.00 --De ferro fundido, não esmaltados 19,5 
7323.92.00 --De ferro fundido, esmaltados 19,5 
7323.93.00 --De aços inoxidáveis 19,5 
7323.94.00 --De ferro ou aço, esmaltados 19,5 
7323.99.00 --Outros 19,5 
73.24 ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
7324.10.00 -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 19,5 
7324.2 -Banheiras  
7324.21.00 --De ferro fundido, mesmo esmaltadas 19,5 
7324.29.00 --Outras 19,5 
7324.90.00 -Outros, incluídas as partes 19,5 
73.25 OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
7325.10.00 -De ferro fundido, não maleável 19,5 
7325.9 -Outras  
7325.91.00 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 19,5 
7325.99 --Outras  
7325.99.10 De aço 19,5 
7325.99.90 Outras 19,5 
73.26 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO  
7326.1 -Simplesmente forjadas ou estampadas  
7326.11.00 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 19,5 
7326.19.00 --Outras 19,5 
7326.20.00 -Obras de fios de ferro ou aço 19,5 
7326.90.00 -Outras 19,5 

CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado (afinado):
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
      Quadro - Outros elementos
Elemento         Teor limite % em peso
Ag Prata            0,25
As Arsênio            0,5
Cd Cádmio            1,3
Cr Cromo            1,4
Mg Magnésio            0,8
Pb Chumbo            1,5
S Enxofre            0,7
Sn Estanho            0,8
Te Telúrio            0,8
Zn Zinco            1
Zr Zircônio            0,3
Outros elementos (1), Cada um      0,3

(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizados como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
Todavia, para interpretação da posição 74.14, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
-o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
-o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
-o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos.O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
74.01 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)  
7401.10.00 -Mates de cobre 7,5 
7401.20.00 -Cobre de cementação (precipitado de cobre) 7,5 
7402.00.00 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA 7,5 
74.03 COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS  
7403.1 -Cobre refinado (afinado)  
7403.11.00 --Cátodos e seus elementos 7,5 
7403.12.00 --Barras para obtenção de fios (wire-bars) 7,5 
7403.13.00 --Palanquilhas (biletes) 7,5 
7403.19.00 --Outros 7,5 
7403.2 -Ligas de cobre  
7403.21.00 --À base de cobre-zinco (latão) 7,5 
7403.22.00 --À base de cobre-estanho (bronze) 7,5 
7403.23.00 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 7,5 
7403.29.00 --Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) 7,5 
7404.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE 3,5 
7405.00.00 LIGAS-MÃES DE COBRE 7,5 
74.06 PÓS E ESCAMAS, DE COBRE  
7406.10.00 -Pós de estrutura não lamelar 7,5 
7406.20.00 -Pós de estrutura lamelar; escamas 7,5 
74.07 BARRAS E PERFIS, DE COBRE  
7407.10 -De cobre refinado (afinado)  
7407.10.10 Barras 13,5 
7407.10.2 Perfis  
7407.10.21 Ocos 13,5 
7407.10.29 Outros 13,5 
7407.2 -De ligas de cobre  
7407.21 --À base de cobre-zinco (latão)  
7407.21.10 Barras 13,5 
7407.21.20 Perfis 13,5 
7407.22 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)  
7407.22.10 Barras 13,5 
7407.22.20 Perfis 13,5 
7407.29 --Outros  
7407.29.10 Barras 13,5 
7407.29.2 Perfis  
7407.29.21 Ocos 13,5 
7407.29.29 Outros 13,5 
74.08 FIOS DE COBRE  
7408.1 -De cobre refinado (afinado)  
7408.11.00 --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm 11,5 
7408.19.00 --Outros 13,5 
7408.2 -De ligas de cobre  
7408.21.00 --À base de cobre-zinco (latão) 13,5 
7408.22.00 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 13,5 
7408.29 --Outros  
7408.29.1 À base de cobre-estanho (bronze)  
7408.29.11 Fosforoso 13,5 
7408.29.19 Outros 13,5 
7408.29.90 Outros 13,5 
74.09 CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm  
7409.1 -De cobre refinado (afinado)  
7409.11.00 --Em rolos 13,5 
7409.19.00 --Outras 13,5 
7409.2 -De ligas à base de cobre-zinco (latão)  
7409.21.00 --Em rolos 13,5 
7409.29.00 --Outras 13,5 
7409.3 -De ligas à base de cobre-estanho (bronze)  
7409.31.00 --Em rolos 13,5 
7409.39.00 --Outras 13,5 
7409.40 -De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)  
7409.40.10 Em rolos 13,5 
7409.40.90 Outros 13,5 
7409.90.00 -De outras ligas de cobre 13,5 
74.10 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)  
7410.1 -Sem suporte  
7410.11 --De cobre refinado (afinado)  
7410.11.10 Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso 1,5BIT 
7410.11.90 Outras 13,5 
7410.12.00 --De ligas de cobre 13,5 
7410.2 -Com suporte  
7410.21 --De cobre refinado (afinado)  
7410.21.10 Com suporte isolante de resina époxi e fibra de vidro, para circuitos impressos 13,5 
7410.21.20 Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm 1,5BIT 
7410.21.90 Outras 13,5 
7410.22.00 --De ligas de cobre 13,5 
74.11 TUBOS DE COBRE  
7411.10 -De cobre refinado (afinado)  
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados 15,5 
7411.10.90 Outros 15,5 
7411.2 -De ligas de cobre  
7411.21 --À base de cobre-zinco (latão)  
7411.21.10 Não aletados nem ranhurados 15,5 
7411.21.90 Outros 15,5 
7411.22 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)  
7411.22.10 Não aletados nem ranhurados 15,5 
7411.22.90 Outros 15,5 
7411.29 --Outros  
7411.29.10 Não aletados nem ranhurados 15,5 
7411.29.90 Outros 15,5 
74.12 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE  
7412.10.00 -De cobre refinado (afinado) 15,5 
7412.20.00 -De ligas de cobre 15,5 
7413.00.00 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS 15,5 
74.14 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE  
7414.20.00 -Telas metálicas 15,5 
7414.90.00 -Outras 15,5 
74.15 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE  
7415.10.00 -Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes 15,5 
7415.2 -Outros artefatos, não roscados  
7415.21.00 --Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) 15,5 
7415.29.00 --Outros 15,5 
7415.3 -Outros artefatos, roscados  
7415.33.00 --Parafusos; pinos ou pernos e porcas 15,5 
7415.39.00 --Outros 15,5 
7416.00.00 MOLAS DE COBRE 15,5 
7417.00.00 APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE 17,5 
74.18 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE  
7418.1 -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes  
7418.11.00 --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 17,5 
7418.19.00 --Outros 17,5 
7418.20.00 -Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes 17,5 
74.19 OUTRAS OBRAS DE COBRE  
7419.10.00 -Correntes, cadeias, e suas partes 17,5 
7419.9 -Outras  
7419.91.00 --Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho 17,5 
7419.99.00 --Outras 17,5 

CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
      Quadro - Outros elementos
Elemento            Teor limite % em peso
Fe Ferro            0,5
O Oxigênio            0,4
Outros elementos, cada um      0,3

b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.
2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
75.01 MATES DE NÍQUEL, SINTERS DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL  
7501.10.00 -Mates de níquel 7,5 
7501.20.00 -Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 7,5 
75.02 NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS  
7502.10 -Níquel não ligado  
7502.10.10 Cátodos 7,5 
7502.10.90 Outros 7,5 
7502.20.00 -Ligas de níquel 7,5 
7503.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL 3,5 
7504.00 PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL  
7504.00.10 Não ligado 7,5 
7504.00.90 Outros 7,5 
75.05 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL  
7505.1 -Barras e perfis  
7505.11 --De níquel não ligado  
7505.11.10 Barras 13,5 
7505.11.2 Perfis  
7505.11.21 Ocos 13,5 
7505.11.29 Outros 13,5 
7505.12 --De ligas de níquel  
7505.12.10 Barras 13,5 
7505.12.2 Perfis  
7505.12.21 Ocos 13,5 
7505.12.29 Outros 13,5 
7505.2 -Fios  
7505.21.00 --De níquel não ligado 13,5 
7505.22.00 --De ligas de níquel 13,5 
75.06 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL  
7506.10.00 -De níquel não ligado 13,5 
7506.20.00 -De ligas de níquel 13,5 
75.07 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL  
7507.1 -Tubos  
7507.11.00 --De níquel não ligado 15,5 
7507.12.00 --De ligas de níquel 15,5 
7507.20.00 -Acessórios para tubos 15,5 
75.08 OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL  
7508.10.00 -Telas metálicas e grades, de fio de níquel 17,5 
7508.90.00 -Outras 17,5 

CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
      Quadro - Outros elementos
Elemento            Teor limite % em peso
Fe + Si (total de ferro e silício)      1
Outros elementos (1), cada um      0,1 (2)


(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.
b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.
2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
76.01 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS  
7601.10.00 -Alumínio não ligado 7,5 
7601.20.00 -Ligas de alumínio 7,5 
7602.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO 3,5 
76.03 PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO  
7603.10.00 -Pós de estrutura não lamelar 7,5 
7603.20.00 -Pós de estrutura lamelar; escamas 7,5 
76.04 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO  
7604.10 -De alumínio não ligado  
7604.10.10 Barras 13,5 
7604.10.2 Perfis  
7604.10.21 Ocos 13,5 
7604.10.29 Outros 13,5 
7604.2 -De ligas de alumínio  
7604.21.00 --Perfis ocos 13,5 
7604.29 --Outros  
7604.29.1 Barras  
7604.29.11 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm 3,5 
7604.29.19 Outras 13,5 
7604.29.20 Perfis 13,5 
76.05 FIOS DE ALUMÍNIO  
7605.1 -De alumínio não ligado  
7605.11 --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm  
7605.11.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m. 13,5 
7605.11.90 Outros 13,5 
7605.19 --Outros  
7605.19.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m 13,5 
7605.19.90 Outros 13,5 
7605.2 -De ligas de alumínio  
7605.21 --Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm  
7605.21.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. 13,5 
7605.21.90 Outros 13,5 
7605.29 --Outros  
7605.29.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. 13,5 
7605.29.90 Outros 13,5 
76.06 CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm  
7606.1 -De forma quadrada ou retangular  
7606.11 --De alumínio não ligado  
7606.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 3,5 
7606.11.90 Outras 13,5 
7606.12 --De ligas de alumínio  
7606.12.10 Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces 13,5 
7606.12.20 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 3,5 
7606.12.90 Outras 13,5 
7606.9 -Outras  
7606.91.00 --De alumínio não ligado 13,5 
7606.92.00 --De ligas de alumínio 13,5 
76.07 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)  
7607.1 -Sem suporte  
7607.11 --Simplesmente laminadas  
7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 3,5 
7607.11.90 Outras 13,5 
7607.19 --Outras  
7607.19.10 Gravadas (etched), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso 3,5 
7607.19.90 Outras 13,5 
7607.20.00 -Com suporte 13,5 
76.08 TUBOS DE ALUMÍNIO  
7608.10.00 -De alumínio não ligado 15,5 
7608.20.00 -De ligas de alumínio 15,5 
7609.00.00 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO 15,5 
76.10 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES  
7610.10.00 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 17,5 
7610.90.00 -Outros 17,5 
7611.00.00 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 17,5 
76.12 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO  
7612.10.00 -Recipientes tubulares, flexíveis 17,5 
7612.90 -Outros  
7612.90.1 Recipientes tubulares  
7612.90.11 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm3 17,5 
7612.90.19 Outros 17,5 
7612.90.90 Outros 17,5 
7613.00.00 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO 17,5 
76.14 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS  
7614.10 -Com alma de aço  
7614.10.10 Cordas e cabos 13,5 
7614.10.90 Outros 13,5 
7614.90 -Outros  
7614.90.10 Cabos 13,5 
7614.90.90 Outros 13,5 
76.15 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO  
7615.1 -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes  
7615.11.00 --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 17,5 
7615.19.00 --Outros 17,5 
7615.20.00 -Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes 17,5 
76.16 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO  
7616.10.00 -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes 15,5 
7616.9 -Outras  
7616.91.00 --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 15,5 
7616.99.00 --Outras 15,5 

CAPÍTULO 77
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposição
1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
      Quadro - Outros elementos
Elemento               Teor limite % em peso
Ag Prata               0,02
As Arsênio               0,005
Bi Bismuto               0,05
Ca Cálcio               0,002
Cd Cádmio               0,002
Cu Cobre               0,08
Fe Ferro               0,002
S Enxofre               0,002
Sb Antimônio               0,005
Sn Estanho               0,005
Zn Zinco               0,002
Outros (Te, por exemplo), cada um      0,001

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
78.01 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS  
7801.10 -Chumbo refinado (afinado)  
7801.10.1 Eletrolítico  
7801.10.11 Em lingotes 9,5 
7801.10.19 Outros 9,5 
7801.10.90 Outros 9,5 
7801.9 -Outros  
7801.91.00 --Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso 7,5 
7801.99.00 --Outros 7,5 
7802.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO 5,5 
7803.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO 13,5 
78.04 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO  
7804.1 -Chapas, folhas e tiras  
7804.11.00 --Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) 13,5 
7804.19.00 --Outras 13,5 
7804.20.00 -Pós e escamas 7,5 
7805.00.00 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO 15,5 
7806.00.00 OUTRAS OBRAS DE CHUMBO 17,5 

CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
79.01 ZINCO EM FORMAS BRUTAS  
7901.1 -Zinco não ligado  
7901.11 --Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco  
7901.11.1 Eletrolítico  
7901.11.11 Em lingotes 9,5 
7901.11.19 Outros 9,5 
7901.11.9 Outros  
7901.11.91 Em lingotes 9,5 
7901.11.99 Outros 9,5 
7901.12 --Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco  
7901.12.10 Em lingotes 9,5 
7901.12.90 Outros 7,5 
7901.20 -Ligas de zinco  
7901.20.10 Em lingotes 9,5 
7901.20.90 Outros 9,5 
7902.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO 3,5 
79.03 POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO  
7903.10.00 -Poeiras de zinco 7,5 
7903.90.00 -Outros 7,5 
7904.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO 13,5 
7905.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO 13,5 
7906.00.00 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO 15,5 
7907.00.00 OUTRAS OBRAS DE ZINCO 17,5 

CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a)Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b)Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c)Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d)Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 80.04 e 80.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e)Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a)Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
   Quadro - Outros elementos
Elemento      Teor limite % em peso
Bi Bismuto      0,1
Cu Cobre      0,4

b)Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
80.01 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS  
8001.10.00 -Estanho não ligado 7,5 
8001.20.00 -Ligas de estanho 7,5 
8002.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO 3,5 
8003.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO 13,5 
8004.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm 13,5 
8005.00 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO  
8005.00.10 Folhas e tiras, delgadas 13,5 
8005.00.20 Pós e escamas 7,5 
8006.00.00 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO 15,5 
8007.00.00 OUTRAS OBRAS DE ESTANHO 17,5 

CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de Subposições
1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
81.01 TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8101.10.00 -Pós 3,5 
8101.9 -Outros  
8101.94.00 --Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 3,5 
8101.95.00 --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 3,5 
8101.96.00 --Fios 3,5 
8101.97.00 --Desperdícios e resíduos 3,5 
8101.99 --Outros  
8101.99.10 Do tipo dos utilizados na fabricação de contatos elétricos 3,5 
8101.99.90 Outros 3,5 
81.02 MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8102.10.00 -Pós 3,5 
8102.9 -Outros  
8102.94.00 --Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 3,5 
8102.95.00 --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 3,5 
8102.96.00 --Fios 3,5 
8102.97.00 --Desperdícios e resíduos 3,5 
8102.99.00 --Outros 3,5 
81.03 TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8103.20.00 -Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós 3,5 
8103.30.00 -Desperdícios e resíduos 3,5 
8103.90.00 -Outros 3,5 
81.04 MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8104.1 -Magnésio em formas brutas  
8104.11.00 --Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 7,5 
8104.19.00 --Outros 7,5 
8104.20.00 -Desperdícios e resíduos 3,5 
8104.30.00 -Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 7,5 
8104.90.00 -Outros 9,5 
81.05 MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8105.20 -Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós  
8105.20.10 Em formas brutas 
8105.20.20 Pós 7,5 
8105.20.90 Outros 7,5 
8105.30.00 -Desperdícios e resíduos 7,5 
8105.90 -Outros  
8105.90.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 7,5 
8105.90.90 Outros 7,5 
8106.00 BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8106.00.10 Em bruto 3,5 
8106.00.90 Outros 3,5 
81.07 CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8107.20 -Cádmio em formas brutas; pós  
8107.20.10 Em formas brutas 7,5 
8107.20.20 Pós 7,5 
8107.30.00 -Desperdícios e resíduos 7,5 
8107.90.00 -Outros 7,5 
81.08 TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8108.20.00 -Titânio em formas brutas; pós 3,5 
8108.30.00 -Desperdícios e resíduos 3,5 
8108.90.00 -Outros 3,5 
81.09 ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8109.20.00 -Zircônio em formas brutas; pós 3,5 
8109.30.00 -Desperdícios e resíduos 3,5 
8109.90.00 -Outros 3,5 
81.10 ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8110.10 -Antimônio em formas brutas; pós  
8110.10.10 Em formas brutas 3,5 
8110.10.20 Pós 7,5 
8110.20.00 -Desperdícios e resíduos 7,5 
8110.90.00 -Outros 7,5 
8111.00 MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8111.00.10 Em bruto 7,5 
8111.00.20 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 7,5 
8111.00.90 Outros 7,5 
81.12 BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8112.1 -Berílio  
8112.12.00 --Em formas brutas; pós 7,5 
8112.13.00 --Desperdícios e resíduos 7,5 
8112.19.00 --Outros 7,5 
8112.2 -Cromo  
8112.21 --Em formas brutas; pós  
8112.21.10 Em formas brutas 3,5 
8112.21.20 Pós 3,5 
8112.22.00 --Desperdícios e resíduos 3,5 
8112.29.00 --Outros 3,5 
8112.30.00 -Germânio 3,5 
8112.40.00 -Vanádio 3,5 
8112.5 -Tálio  
8112.51.00 --Em formas brutas; pós 3,5 
8112.52.00 --Desperdícios e resíduos 3,5 
8112.59.00 --Outros 3,5 
8112.9 -Outros  
8112.92.00 --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 3,5 
8112.99.00 --Outros 3,5 
8113.00 CERAMAIS (CERMETS) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS  
8113.00.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 7,5 
8113.00.90 Outros 7,5 

CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas
1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
82.01 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
8201.10.00 -Pás 19,5 
8201.20.00 -Forcados e forquilhas 19,5 
8201.30.00 -Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 19,5 
8201.40.00 -Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 19,5 
8201.50.00 -Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 19,5 
8201.60.00 -Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 19,5 
8201.90.00 -Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 19,5 
82.02 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)  
8202.10.00 -Serras manuais 19,5 
8202.20.00 -Folhas de serras de fita 19,5 
8202.3 -Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):  
8202.31.00 --Com parte operante de aço 19,5 
8202.39.00 --Outras, incluídas as partes 19,5 
8202.40.00 -Correntes cortantes de serras 19,5 
8202.9 -Outras folhas de serras  
8202.91.00 --Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 19,5 
8202.99 --Outras  
8202.99.10 Retas, não denteadas, para serrar pedras 19,5 
8202.99.90 Outras 19,5 
82.03 LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS  
8203.10 -Limas, grosas e ferramentas semelhantes  
8203.10.10 Limas e grosas 19,5 
8203.10.90 Outras 19,5 
8203.20 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes  
8203.20.10 Alicates (mesmo cortantes) 19,5 
8203.20.90 Outras 19,5 
8203.30.00 -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 19,5 
8203.40.00 -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 19,5 
82.04 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS  
8204.1 -Chaves de porcas, manuais  
8204.11.00 --De abertura fixa 19,5 
8204.12.00 --De abertura variável 19,5 
8204.20.00 -Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 19,5 
82.05 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS DIAMANTES DE VIDRACEIRO) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL  
8205.10.00 -Ferramentas de furar ou de roscar 19,5 
8205.20.00 -Martelos e marretas 19,5 
8205.30.00 -Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 19,5 
8205.40.00 -Chaves de fenda 19,5 
8205.5 -Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)  
8205.51.00 --De uso doméstico 19,5 
8205.59.00 --Outras 19,5 
8205.60.00 -Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes 19,5 
8205.70.00 -Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 19,5 
8205.80.00 -Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 19,5 
8205.90.00 -Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 19,5 
8206.00.00 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 82.02 A 82.05, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO 19,5 
82.07 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM  
8207.1 -Ferramentas de perfuração ou de sondagem  
8207.13.00 --Com parte operante de ceramais (cermets) 19,5 
8207.19.00 --Outras, incluídas as partes 19,5 
8207.20.00 -Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 19,5 
8207.30.00 -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 14BK 
8207.40 -Ferramentas de roscar interior ou exteriormente  
8207.40.10 De roscar interiormente 19,5 
8207.40.20 De roscar exteriormente 19,5 
8207.50 -Ferramentas de furar  
8207.50.1 Brocas, mesmo diamantadas  
8207.50.11 Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm 19,5 
8207.50.19 Outras 19,5 
8207.50.90 Outras 19,5 
8207.60.00 -Ferramentas de mandrilar ou de brochar 19,5 
8207.70 -Ferramentas de fresar  
8207.70.10 De topo 19,5 
8207.70.20 Para cortar engrenagens 19,5 
8207.70.90 Outros 19,5 
8207.80.00 -Ferramentas de tornear 19,5 
8207.90.00 -Outras ferramentas intercambiáveis 19,5 
82.08 FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS  
8208.10.00 -Para trabalhar metais 17,5 
8208.20.00 -Para trabalhar madeira 17,5 
8208.30.00 -Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares 17,5 
8208.40.00 -Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 17,5 
8208.90.00 -Outras 17,5 
8209.00 PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS (CERMETS)  
8209.00.1 Plaquetas ou pastilhas  
8209.00.11 Intercambiáveis 17,5 
8209.00.19 Outras 17,5 
8209.00.90 Outros 17,5 
8210.00 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS  
8210.00.10  Moinhos 19,5 
8210.00.90 Outros 19,5 
82.11 FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 82.08) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS  
8211.10.00 -Sortidos 19,5 
8211.9 -Outras  
8211.91.00 --Facas de mesa, de lâmina fixa 19,5 
8211.92 --Outras facas de lâmina fixa  
8211.92.10 Para cozinha e açougue 19,5 
8211.92.20 Para caça 19,5 
8211.92.90 Outras 19,5 
8211.93 --Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel  
8211.93.10 Podadeiras e suas partes 19,5 
8211.93.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças 19,5 
8211.93.90 Outras 19,5 
8211.94.00 --Lâminas 19,5 
8211.95.00 --Cabos de metais comuns 19,5 
82.12 NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS)  
8212.10 -Navalhas e aparelhos, de barbear  
8212.10.10 Navalhas 19,5 
8212.10.20 Aparelhos 19,5 
8212.20 -Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras  
8212.20.10 Lâminas 19,5 
8212.20.20 Esboços em tiras 19,5 
8212.90.00 -Outras partes 19,5 
8213.00.00 TESOURAS E SUAS LÂMINAS 19,5 
82.14 OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS)  
8214.10.00 -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (aparalápis) e suas lâminas 19,5 
8214.20.00 -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 19,5 
8214.90 -Outros  
8214.90.10 Máquinas de tosquiar e suas partes 19,5 
8214.90.90 Outros 19,5 
82.15 COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES  
8215.10.00 -Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado 19,5 
8215.20.00 -Outros sortidos 19,5 
8215.9 -Outros  
8215.91.00 --Prateados, dourados ou platinados 19,5 
8215.99 --Outros  
8215.99.10 De aço inoxidável 19,5 
8215.99.90 Outros 19,5 

CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas
1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
83.01 CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS  
8301.10.00 -Cadeados 17,5 
8301.20.00 -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 17,5 
8301.30.00 -Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 17,5 
8301.40.00 -Outras fechaduras; ferrolhos 17,5 
8301.50.00 -Fechos e armações com fecho, com fechadura 17,5 
8301.60.00 -Partes 17,5 
8301.70.00 -Chaves apresentadas isoladamente 17,5 
83.02 GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS  
8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 17,5 
8302.20.00 -Rodízios 17,5 
8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 17,5 
8302.4 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes  
8302.41.00 --Para construções 17,5 
8302.42.00 --Outros, para móveis 17,5 
8302.49.00 --Outros 17,5 
8302.50.00 -Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 17,5 
8302.60.00 -Fechos automáticos para portas 17,5 
8303.00.00 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS 17,5 
8304.00.00 CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 94.03 17,5 
83.05 FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS  
8305.10.00 -Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores 17,5 
8305.20.00 -Grampos apresentados em barretas 17,5 
8305.90.00 -Outros, incluídas as partes 17,5 
83.06 SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS  
8306.10.00 -Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes 17,5 
8306.2 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação  
8306.21.00 --Prateados, dourados ou platinados 17,5 
8306.29.00 --Outros 17,5 
8306.30.00 -Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 17,5 
83.07 TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS  
8307.10 -De ferro ou aço  
8307.10.10 Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm 3,5 
8307.10.90 Outros 17,5 
8307.90.00 -De outros metais comuns 17,5 
83.08 FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS  
8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses 17,5 
8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida 17,5 
8308.90 -Outros, incluídas as partes  
8308.90.10 Fivelas 17,5 
8308.90.20 Contas e lantejoulas 17,5 
8308.90.90 Outros 17,5 
83.09 ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS  
8309.10.00 -Cápsulas de coroa 17,5 
8309.90.00 -Outros 17,5 
8310.00.00 PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05 17,5 
8311 FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO  
8311.10.00 -Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 17,5 
8311.20.00 -Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 17,5 
8311.30.00 -Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns 17,5 
8311.90.00 -Outros, incluídas as partes 17,5