Resolução CAMEX nº 42 de 26/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001

Anexo I - Continuação 4

CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

Nota: A Resolução CAMEX nº 41, de 19.12.2003, DOU 22.12.2003, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007, alterava este Capítulo.

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.
6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram "folhas para marcar a ferro" as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
32.01 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS  
3201.10.00 -Extrato de quebracho 11,5 
3201.20.00 -Extrato de mimosa 11,5 
3201.90 -Outros  
3201.90.1 Extratos  
3201.90.11 De gambir 3,5 
3201.90.12 De carvalho ou de castanheiro 11,5 
3201.90.19 Outros 11,5 
3201.90.20 Taninos 11,5 
3201.90.90 Outros 11,5 
32.02 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA  
3202.10.00 -Produtos tanantes orgânicos sintéticos 11,5 
3202.90 -Outros  
3202.90.1 Produtos tanantes inorgânicos  
3202.90.11 À base de sais de cromo 11,5 
3202.90.12 À base de sais de titânio 3,5 
3202.90.13 À base de sais de zircônio 3,5 
3202.90.19 Outros 11,5 
3202.90.2 Preparações tanantes  
3202.90.21 À base de compostos de cromo 11,5 
3202.90.29 Outros 11,5 
3202.90.30 Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 11,5 
3203.00 MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL  
3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal  
3203.00.11 Hemateína 3,5 
3203.00.12 Fisetina 3,5 
3203.00.13 Morina 3,5 
3203.00.19 Outras 11,5 
3203.00.2 Matérias corantes de origem animal  
3203.00.21 Carmim de cochonilha 11,5 
3203.00.29 Outras 11,5 
3203.00.30 Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 11,5 
32.04 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA  
3204.1 -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes  
3204.11.00 --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 13,5 
3204.12 --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes  
Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes 15,5 
3204.12.20 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes 13,5 
3204.13.00 --Corantes básicos e preparações à base desses corantes 15,5 
3204.14.00 --Corantes diretos e preparações à base desses corantes 15,5 
3204.15 --Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes  
3204.15.10 Índigo blue, segundo Colour Index 73.000 15,5 
3204.15.20 Dibenzantrona 3,5 
3204.15.30 12,12-Dimetoxidibenzantrona 3,5 
3204.15.90 Outros 15,5 
3204.16.00 --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 15,5 
3204.17.00 --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 15,5 
3204.19 --Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19  
3204.19.1 Carotenóides e suas preparações  
3204.19.11 Carotenóides 3,5 
3204.19.12 Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 3,5 
3204.19.13 Outras preparações próprias para colorir alimentos 13,5 
3204.19.19 Outras 15,5 
3204.19.20 Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) 15,5 
3204.19.30 Corantes azóicos 15,5 
3204.19.90 Outras 15,5 
3204.20 -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes  
3204.20.1 Derivados do estilbeno  
3204.20.11 Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico 15,5 
3204.20.19 Outros 15,5 
3204.20.90 Outros 15,5 
3204.90.00 -Outros 15,5 
3205.00.00 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES 13,5 
32.06 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA  
3206.1 -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio  
3206.11 --Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca  
3206.11.1 Pigmentos tipo rutilo  
3206.11.11 Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores 9,5 
3206.11.19 Outros 13,5 
3206.11.20 Outros pigmentos 13,5 
3206.11.30 Preparações 13,5 
3206.19 --Outros  
3206.19.10 Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio 3,5 
3206.19.90 Outros 13,5 
3206.20.00 -Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 13,5 
3206.30.00 -Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 13,5 
3206.4 -Outras matérias corantes e outras preparações  
3206.41.00 --Ultramar e suas preparações 3,5 
3206.42 --Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco  
3206.42.10 Litopônio 3,5 
3206.42.90 Outros 13,5 
3206.43.00 --Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) 13,5 
3206.49.00 --Outras 13,5 
3206.50 -Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos  
3206.50.1 Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002Ci/g)  
3206.50.11 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 3,5 
3206.50.19 Outros 13,5 
3206.50.2 Sem substâncias radioativas  
3206.50.21 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 3,5 
3206.50.29 Outros 3,5 
32.07 PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS  
3207.10 -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes  
3207.10.10 À base de zircônio ou seus sais 13,5 
3207.10.90 Outros 13,5 
3207.20 -Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes  
3207.20.10 Engobos 13,5 
3207.20.9 Outras  
3207.20.91 Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos 3,5 
3207.20.99 Outras 13,5 
3207.30.00 -Polimentos líquidos e preparações semelhantes 13,5 
3207.40 -Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos  
3207.40.10 Fritas de vidro 13,5 
3207.40.90 Outros 13,5 
32.08 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO  
3208.10 -À base de poliésteres  
3208.10.10 Tintas 15,5 
3208.10.20 Vernizes 15,5 
3208.10.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 15,5 
3208.20 -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos  
3208.20.10 Tintas 15,5 
3208.20.20 Vernizes 15,5 
3208.20.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 15,5 
3208.90 -Outros  
3208.90.10 Tintas 15,5 
3208.90.2 Vernizes  
3208.90.21 À base de derivados de celulose 15,5 
3208.90.29 Outros 15,5 
3208.90.3 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo  
3208.90.31 De silicones 15,5 
3208.90.39 Outras 15,5 
32.09 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO  
3209.10 -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos  
3209.10.10 Tintas 15,5 
3209.10.20 Vernizes 15,5 
3209.90 -Outros  
3209.90.1 Tintas  
3209.90.11 À base de politetrafluoretileno 15,5 
3209.90.19 Outras 15,5 
3209.90.20 Vernizes 15,5 
3210.00 OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS  
3210.00.10 Tintas 15,5 
3210.00.20 Vernizes 15,5 
3210.00.30 Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros 15,5 
3211.00.00 SECANTES PREPARADOS 15,5 
32.12 PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO  
3212.10.00 -Folhas para marcar a ferro 15,5 
3212.90 -Outros  
3212.90.10 Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso 15,5 
3212.90.90 Outros 15,5 
32.13 CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES  
3213.10.00 -Cores em sortidos 15,5 
3213.90.00 -Outras 15,5 
32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA  
3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura  
3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 15,5 
3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 15,5 
3214.90.00 -Outros 15,5 
32.15 TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO  
3215.1 -Tintas de impressão  
3215.11.00 --Pretas 15,5 
3215.19.00 --Outras 15,5 
3215.90.00 -Outras 15,5 

CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4. Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
33.01 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS  
3301.1 -Óleos essenciais de cítricos  
3301.11.00 --De bergamota 15,5 
3301.12 --De laranja  
3301.12.10 De petit grain 15,5 
3301.12.90 Outros 15,5 
3301.13.00 --De limão 15,5 
3301.14.00 --De lima 15,5 
3301.19.00 --Outros 15,5 
3301.2 -Óleos essenciais, exceto de cítricos  
3301.21.00 --De gerânio 3,5 
3301.22.00 --De jasmim 3,5 
3301.23.00 --De alfazema ou lavanda 3,5 
3301.24.00 --De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 15,5 
3301.25 --De outras mentas  
3301.25.10 De menta japonesa (Mentha arvensis) 13,5 
3301.25.20 De mentha spearmint (Mentha viridis L.) 3,5 
3301.25.90 Outros 3,5 
3301.26.00 --De vetiver 15,5 
3301.29 --Outros  
3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto  
3301.29.11 De citronela 15,5 
3301.29.12 De cedro 3,5 
3301.29.13 De pau santo (Bulnesia sarmientoi) 15,5 
3301.29.14 De lemongrass 15,5 
3301.29.15 De pau-rosa 15,5 
3301.29.16 De palma rosa 15,5 
3301.29.17 De coriandro 15,5 
3301.29.18 De cabreúva 15,5 
3301.29.19 De eucalipto 13,5 
3301.29.90 Outros 3,5 
3301.30.00 -Resinóides 3,5 
3301.90 -Outros  
3301.90.10 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração 15,5 
3301.90.20 Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais 15,5 
3301.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 15,5 
3301.90.40 Oleorresinas de extração 9,5 
33.02 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS  
3302.10.00 -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 15,5 
3302.90 -Outras  
3302.90.1 Para perfumaria  
3302.90.11 Vetiverol 15,5 
3302.90.19 Outras 15,5 
3302.90.90 Outras 15,5 
3303.00 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA  
3303.00.10 Perfumes (extratos) 19,5 
3303.00.20 Águas-de-colônia 19,5 
33.04 PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS  
3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios 19,5 
3304.20 -Produtos de maquilagem para os olhos  
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 19,5 
3304.20.90 Outros 19,5 
3304.30.00 -Preparações para manicuros e pedicuros 19,5 
3304.9 -Outros  
3304.91.00 --Pós, incluídos os compactos 19,5 
3304.99 --Outros  
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 19,5 
3304.99.90 Outros 19,5 
33.05 PREPARAÇÕES CAPILARES  
3305.10.00 -Xampus 19,5 
3305.20.00 -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 19,5 
3305.30.00 -Laquês para o cabelo 19,5 
3305.90.00 -Outras 19,5 
33.06 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO  
3306.10.00 -Dentifrícios 19,5 
3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 17,5 
3306.90.00 -Outros 19,5 
33.07 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES  
3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 19,5 
3307.20 -Desodorantes corporais e antiperspirantes  
3307.20.10 Líquidos 19,5 
3307.20.90 Outros 19,5 
3307.30.00 -Sais perfumados e outras preparações para banhos 19,5 
3307.4 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas  
3307.41.00 --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 19,5 
3307.49.00 --Outras 19,5 
3307.90.00 -Outros 19,5 

CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2. Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3. Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.
4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
34.01 SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES  
3401.1 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes  
3401.11 --De toucador (incluídos os de uso medicinal)  
3401.11.10 Sabões medicinais 19,5 
3401.11.90 Outros 19,5 
3401.19.00 --Outros 19,5 
3401.20 -Sabões sob outras formas  
3401.20.10 De toucador 19,5 
3401.20.90 Outros 19,5 
3401.30.00 -Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 19,5 
34.02 AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01  
3402.1 -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho  
3402.11 --Aniônicos  
3402.11.10 Dibutilnaftalenossulfato de sódio 3,5 
3402.11.20 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 3,5 
3402.11.30 Alquilsulfonato de sódio, secundário 3,5 
3402.11.90 Outros 15,5 
3402.12 --Catiônicos  
3402.12.10 Acetato de oleilamina 3,5 
3402.12.90 Outros 15,5 
3402.13.00 --Não iônicos 15,5 
3402.19.00 --Outros 15,5 
3402.20.00 -Preparações acondicionadas para venda a retalho 19,5 
3402.90 -Outras  
3402.90.1 Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície  
3402.90.11 Contendo exclusivamente produtos não iônicos 15,5 
3402.90.19 Outras 15,5 
3402.90.2 Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas  
3402.90.21 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi) propil-betaína 3,5 
3402.90.22 À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio 3,5 
3402.90.29 Outras 19,5 
3402.90.3 Preparações para lavagem (detergentes)  
3402.90.31 À base de nonilfenol etoxilado 19,5 
3402.90.39 Outras 19,5 
3402.90.90 Outras 19,5 
34.03 PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS  
3403.1 -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  
3403.11 --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias  
3403.11.10 Para o tratamento de matérias têxteis 15,5 
3403.11.20 Para o tratamento de couros e peles 15,5 
3403.11.90 Outras 15,5 
3403.19.00 --Outras 15,5 
3403.9 -Outras  
3403.91 --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias  
3403.91.10 Para o tratamento de matérias têxteis 15,5 
3403.91.20 Para o tratamento de couros e peles 15,5 
3403.91.90 Outras 15,5 
3403.99.00 --Outras 15,5 
34.04 CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS  
3404.10.00 -De linhita modificada quimicamente 15,5 
3404.20 -De poli (oxietileno) (polietilenoglicol)  
3404.20.10 Ceras artificiais 15,5 
3404.20.20 Ceras preparadas 15,5 
3404.90 -Outras  
3404.90.1 Ceras artificiais  
3404.90.11 De polietileno, emulsionáveis 15,5 
3404.90.12 Outras, de polietileno 15,5 
3404.90.13 De polipropilenoglicóis 15,5 
3404.90.19 Outras 15,5 
3404.90.2 Ceras preparadas  
3404.90.21 À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra) 3,5 
3404.90.29 Outras 15,5 
34.05 POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04  
3405.10.00 -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 17,5 
3405.20.00 -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira 17,5 
3405.30.00 -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais 17,5 
3405.40.00 -Pastas, pós e outras preparações para arear 17,5 
3405.90.00 -Outros 17,5 
3406.00.00 VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES 17,5 
3407.00 MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO  
3407.00.10 Pastas para modelar 17,5 
3407.00.20 "Ceras" para dentistas 17,5 
3407.00.90 Outras 17,5 

CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as leveduras (posição 21.02);
b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.
Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
35.01 CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA  
3501.10.00 -Caseínas 15,5 
3501.90 -Outros  
3501.90.1 Caseinatos e outros derivados das caseínas  
3501.90.11 Caseinato de sódio 15,5 
3501.90.19 Outros 15,5 
3501.90.20 Colas de caseína 15,5 
35.02 ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS  
3502.1 -Ovalbumina  
3502.11.00 --Seca 15,5 
3502.19.00 --Outra 15,5 
3502.20.00 -Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 15,5 
3502.90 -Outros  
3502.90.10 Soroalbumina 3,5 
3502.90.90 Outros 15,5 
3503.00 GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01  
3503.00.1 Gelatinas e seus derivados  
3503.00.11 De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso 3,5 
3503.00.12 De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso 15,5 
3503.00.19 Outros 15,5 
3503.00.90 Outras 15,5 
3504.00 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO  
3504.00.1 Peptonas e seus derivados  
3504.00.11 Peptonas e peptonatos 15,5 
3504.00.19 Outros 15,5 
3504.00.20 Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca 15,5 
3504.00.90 Outros 15,5 
35.05 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS  
3505.10.00 -Dextrina e outros amidos e féculas modificados 15,5 
3505.20.00 -Colas 15,5 
35.06 COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg  
3506.10 -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg  
3506.10.10 À base de cianoacrilatos 17,5 
3506.10.90 Outros 17,5 
3506.9 -Outros  
3506.91 --Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha  
3506.91.10 À base de borracha 17,5 
3506.91.20 À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso 17,5 
3506.91.90 Outros 17,5 
3506.99.00 --Outros 17,5 
35.07 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
3507.10.00 -Coalho e seus concentrados 15,5 
3507.90 -Outras  
3507.90.1 Amilases e seus concentrados  
3507.90.11 Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) 15,5 
3507.90.19 Outros 15,5 
3507.90.2 Proteases e seus concentrados  
3507.90.21 Fibrinucleases 15,5 
3507.90.22 Bromelina 3,5 
3507.90.23 Estreptoquinase 15,5 
3507.90.24 Estreptodornase 15,5 
3507.90.25 Mistura de estreptoquinase e estreptodornase 15,5 
3507.90.26 Papaína 15,5 
3507.90.29 Outros 15,5 
3507.90.3 Outras enzimas e seus concentrados  
3507.90.31 Lisozima e seu cloridrato 3,5 
3507.90.39 Outros 15,5 
3507.90.4 Enzimas preparadas  
3507.90.41 À base de celulases 15,5 
3507.90.42 À base de transglutaminase 3,5 
3507.90.49 Outras 15,5 

CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
3601.00.00 PÓLVORAS PROPULSIVAS 13,5 
3602.00.00 EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS 13,5 
3603.00.00 ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS 13,5 
36.04 FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA  
3604.10.00 -Fogos de artifício 15,5 
3604.90 -Outros  
3604.90.10 Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes 5,5 
3604.90.90 Outros 15,5 
3605.00.00 FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04 15,5 
36.06 FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO  
3606.10.00 -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³ 15,5 
3606.90.00 -Outros 15,5 

CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
37.01 CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS  
3701.10 -Para raios X  
3701.10.10 Sensibilizados em uma face 14 
3701.10.2 Sensibilizados nas duas faces  
3701.10.21 Próprios para uso odontológico 
3701.10.29 Outros 14 
3701.20 -Filmes de revelação e copiagem instantâneas  
3701.20.10 Para fotografia a cores (policromos) 3,5 
3701.20.20 Para fotografia monocromática 3,5 
3701.30 -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm  
3701.30.10 Para fotografia a cores (policromos) 3,5 
3701.30.2 Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis  
3701.30.21 De alumínio 15,5 
3701.30.22 De poliéster 3,5 
3701.30.29 Outras 15,5 
3701.30.3 Chapas sensibilizadas por outros procedimentos  
3701.30.31 De alumínio 15,5 
3701.30.39 Outras 15,5 
3701.30.40 Filmes para as artes gráficas 15,5 
3701.30.50 Filmes heliográficos, de poliéster 15,5 
3701.30.90 Outros 15,5 
3701.9 -Outros  
3701.91.00 --Para fotografia a cores (policromos) 3,5 
3701.99.00 --Outros 15,5 
37.02 FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS  
3702.10 -Para raios X  
3702.10.10 Sensibilizados em uma face 14 
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 14 
3702.20 -Filmes de revelação e copiagem instantâneas  
3702.20.10 Para fotografia a cores (policromos) 3,5 
3702.20.20 Para fotografia monocromática 3,5 
3702.3 -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm  
3702.31.00 --Para fotografia a cores (policromos) 3,5 
3702.32.00 --Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata 3,5 
3702.39.00 --Outros 15,5 
3702.4 -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm  
3702.41.00 --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) 3,5 
3702.42 --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores  
3702.42.10 Para as artes gráficas 15,5 
3702.42.90 Outros 3,5 
3702.43 --De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m  
3702.43.10 Para as artes gráficas 15,5 
3702.43.20 Heliográficos, de poliéster 15,5 
3702.43.90 Outros 3,5 
3702.44 --De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm  
3702.44.10 Para fotografia a cores (policromos) 3,5 
3702.44.2 Para fotografia monocromática  
3702.44.21 Para as artes gráficas 15,5 
3702.44.29 Outros 15,5 
3702.5 -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)  
3702.51 --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m  
3702.51.10 Em bobinas (filmpacks) 3,5 
3702.51.90 Outros 3,5 
3702.52.00 --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m 3,5 
3702.53.00 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos 3,5 
3702.54 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos  
3702.54.1 De largura igual a 35mm  
3702.54.11 Em bobinas (filmpacks) 3,5 
3702.54.19 Outros 15,5 
3702.54.9 Outros  
3702.54.91 Em bobinas (filmpacks) 3,5 
3702.54.99 Outros 15,5 
3702.55 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m  
3702.55.10 De largura igual a 35mm 11,5 
3702.55.90 Outros 15,5 
3702.56.00 --De largura superior a 35mm 3,5 
3702.9 -Outros  
3702.91.00 --De largura não superior a 16mm 3,5 
3702.93.00 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m 3,5 
3702.94.00 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m 3,5 
3702.95.00 --De largura superior a 35mm 15,5 
37.03 PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS  
3703.10 -Em rolos de largura superior a 610mm  
3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos) 15,5 
3703.10.2 Para fotografia monocromática  
3703.10.21 Papel heliográfico 15,5 
3703.10.29 Outros 15,5 
3703.20.00 -Outros, para fotografia a cores (policromos) 15,5 
3703.90 -Outros  
3703.90.10 Papel para fotocomposição 15,5 
3703.90.90 Outros 15,5 
3704.00.00 CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS 15,5 
37.05 CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS  
3705.10.00 -Para reprodução ofsete 15,5 
3705.20.00 -Microfilmes 3,5 
3705.90 -Outros  
3705.90.10 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas 1,5BIT 
3705.90.90 Outros 15,5 
37.06 FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO-GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM  
3706.10.00 -De largura superior ou igual a 35mm 14 
3706.90.00 -Outros 14 
37.07 PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO  
3707.10.00 -Emulsões para sensibilização de superfícies 15,5 
3707.90 -Outros  
3707.90.10 Fixadores 15,5 
3707.90.2 Reveladores  
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 15,5 
3707.90.29 Outros 15,5 
3707.90.30 Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões 3,5 
3707.90.90 Outros 15,5 

CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1. a grafita artificial (posição 38.01);
2. os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3. os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.13);
4. os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) os produtos especificados nas Notas 3 a) e 3 c) abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) as cinzas e os resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumprindo as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2. A) Na acepção da posição 38.22, entende-se por material de referência certificado um material de referência que é acompanhado de um certificado indicando os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de confiabilidade associado a cada valor, e que pode ser utilizado para fins de análise, calibração ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário superior ou igual a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).
4. Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos deixados por residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e os escombros de demolições.
Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos avariados ou descartados. A expressão lixos municipais não cobre todavia:
a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, como por exemplo plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, e as baterias usadas, que seguem seu próprio regime;
b) os lixos industriais;
c) os desperdícios farmacêuticos, tal como definidos pela Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) os lixos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
5. Para os efeitos da posição 38.25, por lamas de tratamento de esgotos entendem-se as lamas provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. As lamas estabilizadas que são próprias para ser utilizadas como fertilizante são excluídas (Capítulo 31).
6. Para os efeitos da posição 38.25, a expressão outros lixos compreende:
a) os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados);
b) os resíduos de solventes orgânicos;
c) os resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;
d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão outros lixos não compreende os desperdícios que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

Nota de Subposições
1. Para os efeitos das subposições 3825.41 e 3825.49, por resíduos de solventes orgânicos entendem-se os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
38.01 GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS  
3801.10.00 -Grafita artificial 3,5 
3801.20 -Grafita coloidal ou semicoloidal  
3801.20.10 Suspensão semicoloidal em óleos minerais 11,5 
3801.20.90 Outros 11,5 
3801.30 -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos  
3801.30.10 Pasta carbonada para eletrodos 3,5 
3801.30.90 Outras 3,5 
3801.90.00 -Outras 11,5 
38.02 CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO  
3802.10.00 -Carvões ativados 13,5 
3802.90 -Outros  
3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis 13,5 
3802.90.20 Bentonita 13,5 
3802.90.30 Atapulgita 3,5 
3802.90.40 Outras argilas e terras 13,5 
3802.90.50 Bauxita 3,5 
3802.90.90 Outros 13,5 
3803.00.00 TALL OIL, MESMO REFINADO 13,5 
3804.00 LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O TALL OIL DA POSIÇÃO 38.03  
3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  
3804.00.11 Ao sulfito 11,5 
3804.00.12 À soda ou ao sulfato 11,5 
3804.00.20 Lignossulfonatos 11,5 
38.05 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFATERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL  
3805.10.00 -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 15,5 
3805.20.00 -Óleo de pinho 15,5 
3805.90.00 -Outros 15,5 
38.06 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS  
3806.10.00 -Colofônias e ácidos resínicos 13,5 
3806.20.00 -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 15,5 
3806.30.00 -Gomas ésteres 15,5 
3806.90 -Outros  
3806.90.1 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos  
3806.90.11 Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico 15,5 
3806.90.12 Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila 15,5 
3806.90.19 Outros 15,5 
3806.90.90 Outros 15,5 
3807.00.00 ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL 15,5 
38.08 INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS  
3808.10 -Inseticidas  
3808.10.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14 
3808.10.2 Apresentados de outro modo  
3808.10.21 À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis 14 
3808.10.22 À base de cipermetrinas ou de permetrina 14 
3808.10.23 À base de monocrotofós ou de dicrotofós 14 
3808.10.24 À base de dissulfoton ou de endossulfan 14 
3808.10.25 À base de fosfeto de alumínio 14 
3808.10.26 À base de triclorfon ou de diclorvós 14 
3808.10.27 À base de óleo mineral 14 
3808.10.29 Outros 
#3808.20 -Fungicidas  
3808.20.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14 
3808.20.2 Apresentados de outro modo  
3808.20.21 À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso 14 
3808.20.22 À base de ziram ou de enxofre 14 
3808.20.23 À base de mancozeb ou de maneb 14 
3808.20.24 À base de sulfiram 14 
3808.20.25 À base de compostos de cromo, de arsênio ou de cobre, exceto os produtos do subitem 3808.20.21 14 
3808.20.26 À base de thiram 15,5 
3808.20.29 Outros 
#3808.30 -Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas  
3808.30.10 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14 
3808.30.2 Herbicidas apresentados de outro modo  
3808.30.21 À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA 14 
3808.30.22 À base de atrazina, de alaclor, de diuron ou de ametrina 14 
3808.30.23 À base de glifosato ou de seus sais, de imazaquim ou de lactofen 14 
3808.30.24 À base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina 14 
3808.30.25 À base de trifluralina 14 
3808.30.29 Outros 
#3808.30.3 Inibidores de germinação  
3808.30.31 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14 
3808.30.32 Apresentados de outro modo 
3808.30.40 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14 
3808.30.5 Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo  
3808.30.51 À base de hidrazida maléica 14 
3808.30.59 Outros 
#3808.40 -Desinfetantes  
3808.40.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 15,5 
3808.40.2 Apresentados de outro modo  
3808.40.22 À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol 15,5 
3808.40.29 Outros 9,5 
3808.90 -Outros  
3808.90.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14 
3808.90.2 Apresentados de outro modo  
3808.90.21 Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós, de metamidofós ou de propargite 14 
3808.90.22 Acaricidas à base de ciexatin, de óxido de fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de tiometon 14 
3808.90.23 Outros acaricidas 
#3808.90.24 Nematicidas à base de metam sódio 14 
3808.90.25 Outros nematicidas 
3808.90.26 Raticidas 
3808.90.29 Outros 
38.09 AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
3809.10 -À base de matérias amiláceas  
3809.10.10 Dos tipos utilizados na indústria têxtil 15,5 
3809.10.90 Outros 15,5 
3809.9 -Outros  
3809.91 --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes  
3809.91.10 Aprestos preparados 15,5 
3809.91.20 Preparações mordentes 15,5 
3809.91.30 Produtos ignífugos 15,5 
3809.91.4 Impermeabilizantes  
3809.91.41 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) 15,5 
3809.91.49 Outros 15,5 
3809.91.90 Outros 15,5 
3809.92 --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes  
3809.92.1 Impermeabilizantes  
3809.92.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) 15,5 
3809.92.19 Outros 15,5 
3809.92.90 Outros 15,5 
3809.93 --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes  
3809.93.1 Impermeabilizantes  
3809.93.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) 15,5 
3809.93.19 Outros 15,5 
3809.93.90 Outros 15,5 
38.10 PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR  
3810.10 -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias  
3810.10.10 Preparações para decapagem de metais 15,5 
3810.10.20 Pastas e pós para soldar 15,5 
3810.90.00 -Outros 15,5 
38.11 PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS  
3811.1 -Preparações antidetonantes  
3811.11.00 --À base de compostos de chumbo 3,5 
3811.19.00 --Outras 3,5 
3811.2 -Aditivos para óleos lubrificantes  
3811.21 --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  
3811.21.10 Melhoradores do índice de viscosidade 15,5 
3811.21.20 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco 15,5 
3811.21.30 Dispersantes sem cinzas 15,5 
3811.21.40 Detergentes metálicos 15,5 
3811.21.50 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 15,5 
3811.21.90 Outros 3,5 
3811.29 --Outros  
3811.29.10 Dispersantes sem cinzas 15,5 
3811.29.20 Detergentes metálicos 15,5 
3811.29.90 Outros 15,5 
3811.90 -Outros  
3811.90.10 Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis 15,5 
3811.90.90 Outros 3,5 
38.12 PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS  
3812.10.00 -Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" 15,5 
3812.20.00 -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 15,5 
3812.30 -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos  
3812.30.1 Para borracha  
3812.30.11 Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 15,5 
3812.30.12 Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila 15,5 
3812.30.13 Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada 15,5 
3812.30.19 Outros 3,5 
3812.30.2 Para plásticos  
3812.30.21 Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 15,5 
3812.30.29 Outros 15,5 
3813.00.00 COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS 15,5 
3814.00.00 SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES 15,5 
38.15 INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
3815.1 -Catalisadores em suporte  
3815.11.00 --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 13,5 
3815.12.00 --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 13,5 
3815.19.00 --Outros 3,5 
3815.90 -Outros  
3815.90.10 Para craqueamento de petróleo 
3815.90.9 Outros  
3815.90.91 Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) 3,5 
3815.90.99 Outros 5,5 
3816.00 CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01  
3816.00.1 Cimentos e argamassas  
3816.00.11 À base de magnesita calcinada 15,5 
3816.00.12 À base de silimanita 3,5 
3816.00.19 Outros 15,5 
3816.00.2 Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório  
3816.00.21 Contendo grafita e 50% ou mais, em peso, de coríndon 3,5 
3816.00.29 Outras 15,5 
3816.00.90 Outros 15,5 
3817.00 MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02  
3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos 13,5 
3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos 15,5 
3818.00 ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPÉS), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS (WAFERS) OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPÉS), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA  
3818.00.10 De silício 3,5 
3818.00.90 Outros 3,5 
3819.00.00 LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO 15,5 
3820.00.00 PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO 15,5 
3821.00.00 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS 14 
#3822.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS  
3822.00.10 Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto 
#3822.00.90 Outros 14 
#38.23 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS  
3823.1 -Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação  
3823.11.00 --Ácido esteárico 7,5 
3823.12.00 --Ácido oléico 7,5 
3823.13.00 --Ácidos graxos (gordos*) do tall oil 3,5 
3823.19.00 --Outros 3,5 
3823.70 -Álcoois graxos (gordos*) industriais  
3823.70.10 Esteárico 3,5 
3823.70.20 Láurico 3,5 
3823.70.30 Outras misturas de álcoois primários alifáticos 3,5 
3823.70.90 Outros 3,5 
38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
3824.10.00 -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 15,5 
3824.20 -Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres  
3824.20.10 Ácidos naftênicos e seus ésteres 3,5 
3824.20.20 Sais 3,5 
3824.30.00 -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 15,5 
3824.40.00 -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) 15,5 
3824.50.00 -Argamassas e concretos (betões), não refratários 15,5 
3824.60.00 -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 15,5 
#3824.7 -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes  
3824.71 --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro  
3824.71.10 Contendo triclorotrifluoretanos 3,5 
3824.71.90 Outras 15,5 
3824.79.00 --Outras 15,5 
3824.90 -Outros  
3824.90.1 Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36  
3824.90.11 Salinomicina micelial 15,5 
3824.90.12 Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso 3,5 
3824.90.13 Da fabricação da primicina amônica 3,5 
3824.90.14 Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina 3,5 
3824.90.15 Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina 3,5 
3824.90.19 Outros 15,5 
3824.90.2 Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos  
3824.90.21 Ácidos graxos (gordos*) dimerizados 3,5 
3824.90.22 Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados 3,5 
3824.90.23 Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano 3,5 
3824.90.24 Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol 3,5 
3824.90.25 Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico 15,5 
3824.90.26 Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas 3,5 
3824.90.27 Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol 3,5 
3824.90.29 Outros 15,5 
3824.90.3 Preparações para borracha ou plásticos e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares  
3824.90.31 Contendo isocianatos de hexametileno 15,5 
3824.90.32 Contendo outros isocianatos 15,5 
3824.90.33 Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22 15,5 
3824.90.34 Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex 3,5 
3824.90.35 Outras, contendo polietilenoaminas 15,5 
3824.90.36 Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas 15,5 
3824.90.37 Reticulantes para silicones 3,5 
3824.90.39 Outras 15,5 
3824.90.4 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor  
3824.90.41 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes 15,5 
3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 9,5 
3824.90.43 À base de trimetil-3,9-dietildecano 3,5 
3824.90.49  Outros 15,5 
3824.90.5 Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis  
3824.90.51 Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico 3,5 
3824.90.52 Misturas de polietilenoglicóis 15,5 
3824.90.53 Polipropilenoglicol líquido 15,5 
3824.90.54 Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados 3,5 
3824.90.59 Outros 15,5 
3824.90.6 Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano  
3824.90.61 Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano 3,5 
3824.90.62 Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano 3,5 
3824.90.63 Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano 3,5 
3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições  
3824.90.71 Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo 15,5 
3824.90.72 Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio) 15,5 
3824.90.73 Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução 3,5 
3824.90.74 Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos 3,5 
3824.90.75 Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas 3,5 
3824.90.76 Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas 3,5 
3824.90.77 Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês 1,5 
3824.90.78 Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso 3,5 
3824.90.79 Outros 15,5 
3824.90.8 Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições  
3824.90.81 Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral 15,5 
3824.90.82 Halquinol 3,5 
3824.90.83 Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila 3,5 
3824.90.84 Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso 15,5 
3824.90.85 Metilato de sódio em metanol 15,5 
3824.90.86 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio 15,5 
3824.90.87 Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos 15,5 
3824.90.88 Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono,(grupos alquila de C1 a C3 ,exceto nos casos expressamente indicados) 15,5 
3824.90.89 Outros 15,5 
3824.90.90 Outros 15,5 
38.25 PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO  
3825.10.00 -Lixos municipais 15,5 
3825.20.00 -Lamas de tratamento de esgotos 15,5 
3825.30.00 -Lixos clínicos 15,5 
3825.4 -Resíduos de solventes orgânicos  
3825.41.00 --Halogenados 15,5 
3825.49.00 --Outros 15,5 
3825.50.00 -Resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes 15,5 
3825.6 -Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas  
3825.61.00 --Contendo principalmente constituintes orgânicos 15,5 
3825.69.00 --Outros 15,5 
3825.90.00 -Outros 15,5 

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas
1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas
1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 30.01);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);
h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 48.14;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8. Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10. Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11. A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os plastificantes secundários.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
 I - FORMAS PRIMÁRIAS  
39.01 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3901.10 -Polietileno de densidade inferior a 0,94  
3901.10.10 Linear 15,5 
3901.10.9 Outros  
3901.10.91 Com carga 15,5 
3901.10.92 Sem carga 15,5 
3901.20 -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94  
3901.20.1 Com carga  
3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 3,5 
3901.20.19 Outros 15,5 
3901.20.2 Sem carga  
3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 3,5 
3901.20.29 Outros 15,5 
3901.30 -Copolímeros de etileno e acetato de vinila  
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 15,5 
3901.30.90 Outros 15,5 
3901.90 -Outros  
3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico 15,5 
3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 15,5 
3901.90.30 Polietileno clorossulfonado 3,5 
3901.90.90 Outros 15,5 
39.02 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3902.10 -Polipropileno  
3902.10.10 Com carga 15,5 
3902.10.20 Sem carga 15,5 
3902.20.00 -Poliisobutileno 15,5 
3902.30.00 -Copolímeros de propileno 15,5 
3902.90.00 -Outros 15,5 
39.03 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3903.1 -Poliestireno  
3903.11 --Expansível  
3903.11.10 Com carga 15,5 
3903.11.20 Sem carga 15,5 
3903.19.00 --Outros 15,5 
3903.20.00 -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 15,5 
3903.30 -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)  
3903.30.10 Com carga 15,5 
3903.30.20 Sem carga 15,5 
3903.90 -Outros  
3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) 15,5 
3903.90.90 Outros 15,5 
39.04 POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3904.10 -Poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias  
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão 15,5 
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 15,5 
3904.10.90 Outros 15,5 
3904.2 -Outro poli(cloreto de vinila)  
3904.21.00 --Não plastificado 15,5 
3904.22.00 --Plastificado 15,5 
3904.30.00 -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 15,5 
3904.40 -Outros copolímeros de cloreto de vinila  
3904.40.10 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 15,5 
3904.40.90 Outros 15,5 
3904.50 -Polímeros de cloreto de vinilideno  
3904.50.10 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 3,5 
3904.50.90 Outros 3,5 
3904.6 -Polímeros fluorados  
3904.61 --Politetrafluoretileno  
3904.61.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 3,5 
3904.61.90 Outros 3,5 
3904.69 --Outros  
3904.69.10 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 3,5 
3904.69.90 Outros 3,5 
3904.90.00 -Outros 15,5 
39.05 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3905.1 -Poli(acetato de vinila)  
3905.12.00 --Em dispersão aquosa 15,5 
3905.19 --Outros  
3905.19.10 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 15,5 
3905.19.90 Outros 15,5 
3905.2 -Copolímeros de acetato de vinila  
3905.21.00 --Em dispersão aquosa 15,5 
3905.29.00 --Outros 15,5 
3905.30.00 -Poli (álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados 3,5 
3905.9 -Outros  
3905.91 --Copolímeros  
3905.91.30 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 15,5 
3905.91.90 Outros 3,5 
3905.99 --Outros  
3905.99.10 Poli (vinilformal) 3,5 
3905.99.20 Poli (butiral de vinila) 3,5 
3905.99.30 Poli(vinilpirrolidona) iodada 13,5  
3905.99.90 Outros 3,5 
39.06 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3906.10.00 -Poli (metacrilato de metila) 15,5 
3906.90 -Outros  
3906.90.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água  
3906.90.11 Poli(ácido acrílico) e seus sais 15,5 
3906.90.12 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 15,5 
3906.90.19 Outros 15,5 
3906.90.2 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos  
3906.90.21 Poli(ácido acrílico) e seus sais 15,5 
3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida 3,5 
3906.90.29 Outros 15,5 
3906.90.3 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente  
3906.90.31 Poli(ácido acrílico) e seus sais 15,5 
3906.90.32 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 15,5 
3906.90.39 Outros 15,5 
3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  
3906.90.41 Poli(ácido acrílico) e seus sais 15,5 
3906.90.42 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 15,5 
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó 15,5 
3906.90.44 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso 3,5 
3906.90.45 Copolímero de poli (acrilato de potássio) e poli (acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 3,5 
3906.90.49 Outros 15,5 
39.07 POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3907.10 -Poliacetais  
3907.10.10 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 15,5 
3907.10.20 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 15,5 
3907.10.3 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  
3907.10.31 Polidextrose 3,5 
3907.10.39 Outros 15,5 
3907.10.4 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados  
3907.10.41 Polidextrose 3,5 
3907.10.49 Outros 3,5 
3907.10.90 Outros 15,5 
3907.20 -Outros poliéteres  
3907.20.1 Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila  
3907.20.11 Com carga 15,5 
3907.20.12 Sem carga 3,5 
3907.20.20 Politetrametilenoeterglicol 3,5 
3907.20.3 Polieterpolióis  
3907.20.31 Polietilenoglicol 400 15,5 
3907.20.39 Outros 15,5 
3907.20.90 Outros 15,5 
3907.30 -Resinas epóxidas  
3907.30.1 Com carga  
3907.30.11 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 15,5 
3907.30.19 Outras 15,5 
3907.30.2 Sem carga  
3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 15,5 
3907.30.28 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 15,5 
3907.30.29 Outras 15,5 
3907.40.00 -Policarbonatos 15,5 
3907.50 -Resinas alquídicas  
3907.50.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 15,5 
3907.50.90 Outras 15,5 
3907.60.00 -Poli (tereftalato de etileno) 15,5 
3907.9 -Outros poliésteres  
3907.91.00 --Não saturados 15,5 
3907.99 --Outros  
3907.99.1 Poli(tereftalato de butileno)  
3907.99.11 Com carga de fibra de vidro 15,5 
3907.99.18 Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 3,5 
3907.99.19 Outros 3,5 
3907.99.9 Outros  
3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 15,5 
3907.99.99 Outros 15,5 
39.08 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3908.10 -Poliamida-6,-11,-12,-6,6,-6,9,-6,10 ou-6,12  
3908.10.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  
3908.10.11 Poliamida-11 3,5 
3908.10.12 Poliamida-12 3,5 
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 15,5 
3908.10.14 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 15,5 
3908.10.19 Outras 3,5 
3908.10.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  
3908.10.21 Poliamida-11 3,5 
3908.10.22 Poliamida-12 3,5 
3908.10.23 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 15,5 
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 15,5 
3908.10.29 Outras 3,5 
3908.90 -Outras  
3908.90.10 Copolímero de lauril-lactama 3,5 
3908.90.20 Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas 15,5 
3908.90.90 Outras 3,5 
39.09 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3909.10.00 -Resinas uréicas; resinas de tiouréia 15,5 
3909.20 -Resinas melamínicas  
3909.20.1 Com carga  
3909.20.11 Melamina-formaldeído, em pó 15,5 
3909.20.19 Outras 15,5 
3909.20.2 Sem carga  
3909.20.21 Melamina-formaldeído, em pó 15,5 
3909.20.29 Outras 15,5 
3909.30 -Outras resinas amínicas  
3909.30.10 Com carga 15,5 
3909.30.20 Sem carga 15,5 
3909.40 -Resinas fenólicas  
3909.40.1 Lipossolúveis, puras ou modificadas  
3909.40.11 Fenol-formaldeído 15,5 
3909.40.19 Outras 15,5 
3909.40.9 Outras  
3909.40.91 Fenol-formaldeído 15,5 
3909.40.99 Outras 15,5 
3909.50 -Poliuretanos  
3909.50.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  
3909.50.11 Soluções em solventes orgânicos 15,5 
3909.50.12 Em dispersão aquosa 3,5 
3909.50.19 Outros 15,5 
3909.50.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  
3909.50.21 Hidroxilados, com propriedades adesivas 3,5 
3909.50.29 Outros 15,5 
3910.00 SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3910.00.1 Óleos  
3910.00.11 Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 3,5 
3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão 15,5 
3910.00.13 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt 3,5 
3910.00.19 Outros 15,5 
3910.00.2 Elastômeros  
3910.00.21 De vulcanização a quente 3,5 
3910.00.29 Outros 15,5 
3910.00.30 Resinas 15,5 
3910.00.90 Outros 15,5 
39.11 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3911.10 -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos  
3911.10.10 Com carga 15,5 
3911.10.20 Sem carga 15,5 
3911.90 -Outros  
3911.90.1 Com carga  
3911.90.11 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 15,5 
3911.90.19 Outros 15,5 
3911.90.2 Sem carga  
3911.90.21 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 15,5 
3911.90.22 Poli(sulfeto de fenileno) 3,5 
3911.90.23 Polietilenaminas 3,5 
3911.90.29 Outros 15,5 
39.12 CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3912.1 -Acetatos de celulose  
3912.11 --Não plastificados  
3912.11.10 Com carga 9,5 
3912.11.20 Sem carga 3,5 
3912.12.00 --Plastificados 3,5 
3912.20 -Nitratos de celulose (incluídos os colódios)  
3912.20.10 Com carga 15,5 
3912.20.2 Sem carga  
3912.20.21 Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso 15,5 
3912.20.29 Outros 15,5 
3912.3 -Éteres de celulose  
3912.31 --Carboximetilcelulose e seus sais  
3912.31.1 Carboximetilcelulose  
3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso 15,5 
3912.31.19 Outros 15,5 
3912.31.2 Sais  
3912.31.21 Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso 15,5 
3912.31.29 Outros 15,5 
3912.39 --Outros  
3912.39.10 Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas 15,5 
3912.39.20 Outras metilceluloses 15,5 
3912.39.30 Outras etilceluloses 15,5 
3912.39.90 Outros 15,5 
3912.90 -Outros  
3912.90.10 Propionato de celulose 3,5 
3912.90.20 Acetobutanoato de celulose 3,5 
3912.90.3 Celulose microcristalina  
3912.90.31 Em pó 15,5 
3912.90.39 Outras 15,5 
3912.90.40 Outras celuloses, em pó 15,5 
3912.90.90 Outros 15,5 
39.13 POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3913.10.00 -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 3,5 
3913.90 -Outros  
3913.90.1 Derivados químicos da borracha natural  
3913.90.11 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 3,5 
3913.90.12 Borracha clorada, em outras formas 3,5 
3913.90.19 Outros 3,5 
3913.90.20 Goma xantana 3,5 
3913.90.30 Dextrana 3,5 
3913.90.40 Proteínas endurecidas 3,5 
3913.90.50 Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados 15,5 
3913.90.90 Outros 3,5 
3914.00 PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS  
3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros  
3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 3,5 
3914.00.19 Outros 3,5 
3914.00.90 Outros 3,5 
 II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS  
39.15 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS  
3915.10.00 -De polímeros de etileno 15,5 
3915.20.00 -De polímeros de estireno 15,5 
3915.30.00 -De polímeros de cloreto de vinila 15,5 
3915.90.00 -De outros plásticos 15,5 
39.16 MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS  
3916.10.00 -De polímeros de etileno 17,5 
3916.20.00 -De polímeros de cloreto de vinila 17,5 
3916.90 -De outros plásticos  
3916.90.10 Monofilamentos 17,5 
3916.90.90 Outros 17,5 
39.17 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS  
3917.10 -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos  
3917.10.10 De proteínas endurecidas 3,5 
3917.10.2 De plásticos celulósicos  
3917.10.21 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm 3,5 
3917.10.29 Outras 17,5 
3917.2 -Tubos rígidos  
3917.21.00 --De polímeros de etileno 17,5 
3917.22.00 --De polímeros de propileno 17,5 
3917.23.00 --De polímeros de cloreto de vinila 17,5 
3917.29.00 --De outros plásticos 17,5 
3917.3 -Outros tubos  
3917.31.00 --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6Mpa 17,5 
3917.32 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  
3917.32.10 De copolímeros de etileno 17,5 
3917.32.2 De polipropileno  
3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea 3,5 
3917.32.29 Outros 17,5 
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno) 17,5 
3917.32.40 De silicones 17,5 
3917.32.5 De celulose regenerada  
3917.32.51 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 3,5 
3917.32.59 Outros 17,5 
3917.32.90 Outros 17,5 
3917.33.00 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 17,5 
3917.39.00 --Outros 17,5 
3917.40.00 -Acessórios 16 
#39.18 REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO  
3918.10.00 -De polímeros de cloreto de vinila 17,5 
3918.90.00 -De outros plásticos 17,5 
39.19 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS  
3919.10.00 -Em rolos de largura não superior a 20cm 17,5 
3919.90.00 -Outras 17,5 
39.20 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE  
3920.10 -De polímeros de etileno  
3920.10.10 De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm 3,5 
3920.10.90 Outras 17,5 
3920.20 -De polímeros de propileno  
3920.20.1 Biaxialmente orientados  
3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas 3,5 
3920.20.19 Outras 17,5 
3920.20.90 Outras 17,5 
3920.30.00 -De polímeros de estireno 17,5 
3920.4 -De polímeros de cloreto de vinila  
3920.43 --Com um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso  
3920.43.10 De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons) 17,5 
3920.43.90 Outras 17,5 
3920.49.00 --Outras 17,5 
3920.5 -De polímeros acrílicos  
3920.51.00 --De poli(metacrilato de metila) 17,5 
3920.59.00 --Outras 17,5 
3920.6 -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres  
3920.61.00 --De policarbonatos 17,5 
3920.62 --De poli(tereftalato de etileno)  
3920.62.1 Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)  
3920.62.11 De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons) 3,5 
3920.62.19 Outras 17,5 
3920.62.9 Outras  
3920.62.91 Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície 17,5 
3920.62.99 Outras 17,5 
3920.63.00 --De poliésteres não saturados 17,5 
3920.69.00 --De outros poliésteres 17,5 
3920.7 -De celulose ou dos seus derivados químicos  
3920.71.00 --De celulose regenerada 17,5 
3920.72 --De fibra vulcanizada  
3920.72.10 De espessura inferior ou igual a 1mm 3,5 
3920.72.90 Outras 17,5 
3920.73 --De acetatos de celulose  
3920.73.10 De espessura inferior ou igual a 0,75mm 17,5 
3920.73.90 Outras 17,5 
3920.79.00 --De outros derivados da celulose 17,5 
3920.9 -De outros plásticos  
3920.91.00 --De poli(butiral de vinila) 17,5 
3920.92.00 --De poliamidas 17,5 
3920.93.00 --De resinas amínicas 17,5 
3920.94.00 --De resinas fenólicas 17,5 
3920.99 --De outros plásticos  
3920.99.10 De silicone 17,5 
3920.99.20 De poli(álcool vinílico) 17,5 
3920.99.30 De polímeros de fluoreto de vinila 3,5 
3920.99.40 De poliimida 3,5 
3920.99.90 Outras 17,5 
39.21 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS  
3921.1 -Produtos alveolares  
3921.11.00 --De polímeros de estireno 17,5 
3921.12.00 --De polímeros de cloreto de vinila 17,5 
3921.13 --De poliuretanos  
3921.13.10 Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1 3,5 
3921.13.90 Outras 17,5 
3921.14.00 --De celulose regenerada 17,5 
3921.19.00 --De outros plásticos 17,5 
3921.90 -Outras  
3921.90.1 Estratificadas  
3921.90.11 De resina melamina-formaldeído 17,5 
3921.90.19 Outras 17,5 
3921.90.20 Com suporte ou reforço 17,5 
3921.90.30 De poli(tereftalato de etileno), substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio 3,5 
3921.90.90 Outras 17,5 
39.22 BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS  
3922.10.00 -Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios 19,5 
3922.20.00 -Assentos e tampas, de sanitários 19,5 
3922.90.00 -Outros 19,5 
39.23 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS  
3923.10.00 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 19,5 
3923.2 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos  
3923.21 --De polímeros de etileno  
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 19,5 
3923.21.90 Outros 19,5 
3923.29 --De outros plásticos  
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 19,5 
3923.29.90 Outros 19,5 
3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 19,5 
3923.40.00 -Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes 19,5 
3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 19,5 
3923.90.00 -Outros 19,5 
39.24 SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS  
3924.10.00 -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 19,5 
3924.90.00 -Outros 19,5 
39.25 ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 19,5 
3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 19,5 
3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 19,5 
3925.90.00 -Outros 19,5 
39.26 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14  
3926.10.00 -Artigos de escritório e artigos escolares 19,5 
3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) 19,5 
3926.30.00 -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 19,5 
3926.40.00 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação 19,5 
3926.90 -Outras  
3926.90.10 Arruelas (anilhas*) 19,5 
3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras  
3926.90.21 De transmissão 19,5 
3926.90.22 Transportadoras 19,5 
3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 
#3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia 18 
#3926.90.90 Outras 18 

CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas
1. Na Nomenclatura, ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
5.a) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex prévulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b) abaixo;
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas aqueles provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
8. A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2. A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que sofreram uma operação de curtimenta (incluindo aí a précurtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) Para os efeitos das posições 41.04 a 41.06, o termo crust abrange também os couros e as peles que foram recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
41.01 COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS  
4101.20 -Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg Quando salgadas-secas e a 16kg Quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo  
4101.20.10 Sem dividir 3,5 
4101.20.20 Divididos, com a flor 3,5 
4101.20.30 Divididos, sem a flor 3,5 
4101.50 -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg  
4101.50.10 Sem dividir 3,5 
4101.50.20 Divididos, com a flor 3,5 
4101.50.30 Divididos, sem a flor 3,5 
4101.90 -Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meioscrepões*) e flancos  
4101.90.10 Sem dividir 3,5 
4101.90.20 Divididos, com a flor 3,5 
4101.90.30 Divididos, sem a flor 3,5 
41.02 PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO  
4102.10.00 -Com lã (não depiladas) 3,5 
4102.2 -Depiladas ou sem lã  
4102.21.00 --"Picladas" 3,5 
4102.29.00 --Outras 3,5 
41.03 OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, COM EXCEÇÃO DOS EXCLUÍDOS PELA NOTA 1-b) OU 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO  
4103.10.00 -De caprinos 3,5 
4103.20.00 -De répteis 3,5 
4103.30.00 -De suínos 3,5 
4103.90.00 -Outros 3,5 
41.04 COUROS E PELES CURTIDOS OU CRUST DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA  
4104.1 -No estado úmido (incluindo wet blue)  
4104.11 --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor  
4104.11.1 Plena flor, não divididos  
4104.11.11 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) 5,5 
#4104.11.12 Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 9,5 
4104.11.13 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 11,5 
4104.11.14 Outros couros e peles de bovinos 9,5 
#4104.11.19 Outros 11,5 
4104.11.2 Divididos, com a flor  
4104.11.21 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) 5,5 
#4104.11.22 Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 9,5 
4104.11.23 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 11,5 
4104.11.24 Outros couros e peles de bovinos 9,5 
#4104.11.29 Outros 11,5 
4104.19 --Outros  
4104.19.10 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) 5,5 
#4104.19.20 Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 9,5 
4104.19.30 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 11,5 
4104.19.40 Outros couros e peles de bovinos 5,5 
#4104.19.90 Outros 11,5 
4104.4 -No estado seco (crust)  
4104.41 --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor  
4104.41.10 9,5  
4104.41.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas 11,5 
4104.41.30 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 11,5 
4104.41.90 Outros 11,5 
4104.49 --Outros  
4104.49.10 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 9,5 
4104.49.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 11,5 
4104.49.90 Outros 11,5 
41.05 PELES CURTIDAS OU CRUST DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARADAS DE OUTRA FORMA  
4105.10 -No estado úmido (incluindo wet blue)  
4105.10.10 Com pré-curtimenta vegetal 11,5 
4105.10.2 Pré-curtidas de outro modo  
4105.10.21 Simplesmente curtidas ao cromo (wet blue) 9,5 
#4105.10.29 Outras 9,5 
4105.10.90 Outras 11,5 
4105.30.00 -No estado seco (crust) 11,5 
41.06 COUROS E PELES DEPILADOS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, CURTIDOS OU CRUST, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA  
4106.2 -De caprinos  
4106.21 --No estado úmido (incluindo wet blue)  
4106.21.10 Com pré-curtimenta vegetal 11,5 
4106.21.2 Pré-curtidos de outro modo  
4106.21.21 Simplesmente curtidos ao cromo 9,5 
#4106.21.29 Outros 11,5 
4106.21.90 Outros 11,5 
4106.22.00 --No estado seco (crust) 11,5 
4106.3 -De suínos  
4106.31 --No estado úmido (incluindo wet blue)  
4106.31.10 Simplesmente curtidos ao cromo 
4106.31.90 Outros 11,5 
4106.32.00 --No estado seco (crust) 11,5 
4106.40.00 -De répteis 11,5 
4106.9 -Outros  
4106.91.00 --No estado úmido (incluindo wet blue) 11,5 
4106.92.00 --No estado seco (crust) 11,5 
41.07 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14  
4107.1 -Couros e peles inteiros  
4107.11 --Plena flor, não divididos  
4107.11.10 Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 9,5 
4107.11.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 11,5 
4107.11.90 Outros 11,5 
4107.12 --Divididos, com a flor  
4107.12.10 Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 9,5 
4107.12.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 11,5 
4107.12.90 Outros 11,5 
4107.19 --Outros  
4107.19.10 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 9,5 
4107.19.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 11,5 
4107.19.90 Outros 11,5 
4107.9 -Outros, incluídas as ilhargas  
4107.91 --Plena flor, não divididos  
4107.91.10 De bovinos (incluídos os búfalos) 11,5 
4107.91.90 Outros 11,5 
4107.92 --Divididos, com a flor  
4107.92.10 De bovinos (incluídos os búfalos) 11,5 
4107.92.90 Outros 11,5 
4107.99 --Outros  
4107.99.10 De bovinos (incluídos os búfalos) 11,5 
4107.99.90 Outros 11,5 
4112.00.00 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 11,5 
41.13 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA E OUTROS COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14  
4113.10 -De caprinos  
4113.10.10 Curtidos ao cromo, com acabamento 11,5 
4113.10.90 Outros 11,5 
4113.20.00 -De suínos 11,5 
4113.30.00 -De répteis 11,5 
4113.90.00 -Outros 11,5 
41.14 COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA); COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS  
4114.10.00 -Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 11,5 
4114.20 -Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados  
4114.20.10 Envernizados ou revestidos 11,5 
4114.20.20 Metalizados 11,5 
41.15 COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM PLACAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA DE COURO  
4115.10.00 -Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em placas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 11,5 
4115.20.00 -Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 11,5 

CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3. Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 91.13).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
4201.00 ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS  
4201.00.10 De couro natural ou reconstituído 21,5 
4201.00.90 Outros 21,5 
42.02 BAÚS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS (INCLUÍDOS OS COLDRES), E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS ESPORTIVOS, ESTOJOS PARA FRASCOS OU GARRAFAS, ESTOJOS PARA JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA E CONTENTORES SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL  
4202.1 -Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  
4202.11.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 21,5 
4202.12 --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis  
4202.12.10 De plásticos 21,5 
4202.12.20 De matérias têxteis 21,5 
4202.19.00 --Outros 21,5 
4202.2 -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)  
4202.21.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 21,5 
4202.22 --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  
4202.22.10 De folhas de plásticos 21,5 
4202.22.20 De matérias têxteis 21,5 
4202.29.00 --Outras 21,5 
4202.3 -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas  
4202.31.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 21,5 
4202.32.00 --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 21,5 
4202.39.00 --Outros 21,5 
4202.9 -Outros  
4202.91.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 21,5 
4202.92.00 --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 21,5 
4202.99.00 --Outros 21,5 
42.03 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO  
4203.10.00 -Vestuário 21,5 
4203.2 -Luvas, mitenes e semelhantes  
4203.21.00 --Especialmente concebidas para a prática de esportes 21,5 
4203.29.00 --Outras 21,5 
4203.30.00 -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 21,5 
4203.40.00 -Outros acessórios de vestuário 21,5 
4204.00 ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS  
4204.00.10 Correias transportadoras ou correias de transmissão 21,5 
4204.00.90 Outros 21,5 
4205.00.00 OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO 21,5 
42.06 OBRAS DE TRIPA, DE BAUDRUCHES, DE BEXIGA OU DE TENDÕES  
4206.10.00 -Cordas de tripa 21,5 
4206.90.00 -Outras 21,5 

CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL

Notas
1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) os couros e as peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1-c daquele Capítulo);
c) as luvas, mitenes e semelhantes, fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 42.03);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
3. Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
43.01 PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03  
4301.10.00 -De vison, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 11,5 
4301.30.00 -De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 11,5 
4301.60.00 -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 11,5 
4301.70.00 -De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 11,5 
4301.80.00 -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 10 
4301.90.00 -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 11,5 
43.02 PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 43.03  
4302.1 -Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)  
4302.11.00 --De vison 15,5 
4302.13.00 --De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete 15,5 
4302.19 --Outras  
4302.19.10 De ovinos 15,5 
4302.19.90 Outras 15,5 
4302.20.00 -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 15,5 
4302.30.00 -Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) 15,5 
43.03 VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*)  
4303.10.00 -Vestuário e seus acessórios 21,5 
4303.90.00 -Outros 21,5 
4304.00.00 PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS 21,5