Resolução CAMEX nº 42 de 26/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001

Anexo I - Continuação 2

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
1601.00.00 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 17,5 
16.02 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE  
1602.10.00 -Preparações homogeneizadas 17,5 
1602.20.00 -De fígados de quaisquer animais 17,5 
1602.3 -De aves da posição 01.05  
1602.31.00 --De peru 17,5 
1602.32.00 --De galos e de galinhas 17,5 
1602.39.00 --Outras 17,5 
1602.4 -Da espécie suína  
1602.41.00 --Pernas e respectivos pedaços 17,5 
1602.42.00 --Pás e respectivos pedaços 17,5 
1602.49.00 --Outras, incluídas as misturas 17,5 
1602.50.00 -Da espécie bovina 17,5 
1602.90.00 -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 17,5 
1603.00.00 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 17,5 
16.04 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE  
1604.1 -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados  
1604.11.00 --Salmões 17,5 
1604.12.00 --Arenques 17,5 
1604.13 --Sardinhas, sardinelas e espadilhas  
1604.13.10 Sardinhas 17,5 
1604.13.90 Outros 17,5 
1604.14 --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)  
1604.14.10 Atuns 17,5 
1604.14.20 Bonitos-listrados 17,5 
1604.14.30 Bonitos-cachorros 17,5 
1604.15.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* 17,5 
1604.16.00 --Anchovas 17,5 
1604.19.00 --Outros 17,5 
1604.20 -Outras preparações e conservas de peixes  
1604.20.10 De atuns 17,5 
1604.20.20 De bonitos-listrados 17,5 
1604.20.30 De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 17,5 
1604.20.90 Outras 17,5 
1604.30.00 -Caviar e seus sucedâneos 17,5 
16.05 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS  
1605.10.00 -Caranguejos 17,5 
1605.20.00 -Camarões 17,5 
1605.30.00 -Lavagantes (homards) 17,5 
1605.40.00 -Outros crustáceos 17,5 
1605.90.00 -Outros 17,5 

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
17.01 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO  
1701.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes  
1701.11.00 --De cana 17,5 
1701.12.00 --De beterraba 17,5 
1701.9 -Outros  
1701.91.00 --Adicionados de aromatizantes ou de corantes 17,5 
1701.99.00 --Outros 17,5 
17.02 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS  
1702.1 -Lactose e xarope de lactose  
1702.11.00 --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 17,5 
1702.19.00 --Outros 17,5 
1702.20.00 -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 17,5 
1702.30 -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose  
1702.30.1 Glicose  
1702.30.11 Quimicamente pura 17,5 
1702.30.19 Outras 17,5 
1702.30.20 Xarope de glicose 17,5 
1702.40 -Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido  
1702.40.10 Glicose 17,5 
1702.40.20 Xarope de glicose 17,5 
1702.50.00 -Frutose quimicamente pura 17,5 
1702.60 -Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido  
1702.60.10 Frutose 17,5 
1702.60.20 Xarope de frutose 17,5 
1702.90.00 -Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose 17,5 
17.03 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR  
1703.10.00 -Melaços de cana 17,5 
1703.90.00 -Outros 17,5 
17.04 PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)  
1704.10.00 -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 21,5 
1704.90 -Outros  
1704.90.10 Chocolate branco 21,5 
1704.90.20 Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas 21,5 
1704.90.90 Outros 21,5 

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.
2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO 11,5 
1802.00.00 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU 11,5 
18.03 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA  
1803.10.00 -Não desengordurada 13,5 
1803.20.00 -Total ou parcialmente desengordurada 13,5 
1804.00.00 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 13,5 
1805.00.00 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 15,5 
18.06 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU  
1806.10.00 -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 19,5 
1806.20.00 -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 19,5 
1806.3 -Outros, em tabletes, barras e paus  
1806.31 --Recheados  
1806.31.10 Chocolate 21,5 
1806.31.20 Outras preparações 21,5 
1806.32 --Não recheados  
1806.32.10 Chocolate 21,5 
1806.32.20 Outras preparações 21,5 
1806.90.00 -Outros 21,5 

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
b.1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
b.2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
19.01 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
1901.10 -Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho  
1901.10.10 Leite modificado 17,5 
1901.10.20 Farinha láctea 19,5 
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 19,5 
1901.10.90 Outras 19,5 
1901.20.00 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 15,5 
1901.90 -Outros  
1901.90.10 Extrato de malte 15,5 
1901.90.20 Doce de leite 17,5 
1901.90.90 Outros 17,5 
19.02 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; COUSCOUS, MESMO PREPARADO  
1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo  
1902.11.00 --Contendo ovos 17,5 
1902.19.00 --Outras 17,5 
1902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 17,5 
1902.30.00 -Outras massas alimentícias 17,5 
1902.40.00 -Couscous 17,5 
1903.00.00 TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES 17,5 
19.04 PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO (CORN FLAKES); CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
1904.10.00 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 17,5 
1904.20.00 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 17,5 
1904.30.00 -Trigo burgol (bulgur) 17,5 
1904.90.00 -Outros 17,5 
19.05 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES  
1905.10.00 -Pão denominado knäckebrot 19,5 
1905.20 -Pão de especiarias  
1905.20.10 Panetone 19,5 
1905.20.90 Outros 19,5 
1905.3 -Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers  
1905.31.00 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes 19,5 
1905.32.00 Waffles e wafers 19,5 
1905.40.00 -Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados 19,5 
1905.90 -Outros  
1905.90.10 Pão de forma 19,5 
1905.90.20 Bolachas 19,5 
1905.90.90 Outros 19,5 

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".
4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.
5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de seu teor de água ou de outros meios.
6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições
1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20ºC ou corrigido para a temperatura de 20ºC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
20.01 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO  
2001.10.00 -Pepinos e pepininhos (cornichons) 15,5 
2001.90.00 -Outros 15,5 
20.02 TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO  
2002.10.00 -Tomates inteiros ou em pedaços 15,5 
2002.90 -Outros  
2002.90.10 Sucos 15,5 
2002.90.90 Outros 15,5 
20.03 COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO  
2003.10.00 -Cogumelos do gênero Agaricus 15,5 
2003.20.00 -Trufas 15,5 
2003.90.00 -Outros 15,5 
20.04 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06  
2004.10.00 -Batatas 15,5 
2004.90.00 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 15,5 
20.05 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06  
2005.10.00 -Produtos hortícolas homogeneizados 15,5 
2005.20.00 -Batatas 15,5 
2005.40.00 -Ervilhas (Pisum sativum) 15,5 
2005.5 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  
2005.51.00 --Feijão em grão 15,5 
2005.59.00 --Outros 15,5 
2005.60.00 -Aspargos 15,5 
2005.70.00 -Azeitonas 15,5 
2005.80.00 -Milho doce (Zea mays var. saccharata) 15,5 
2005.90.00 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 15,5 
2006.00.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) 15,5 
20.07 DOCES, GELÉIAS, MARMELADES, PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
2007.10.00 -Preparações homogeneizadas 15,5 
2007.9 -Outros  
2007.91.00 --De cítricos 15,5 
2007.99 --Outros  
2007.99.10 Geléias e marmelades 15,5 
2007.99.90 Outros 15,5 
20.08 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
2008.1 -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si  
2008.11.00 --Amendoins 15,5 
2008.19.00 --Outros, incluídas as misturas 15,5 
2008.20 -Abacaxis (ananases)  
2008.20.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 15,5 
2008.20.90 Outros 15,5 
2008.30.00 -Cítricos 15,5 
2008.40 -Pêras  
2008.40.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 15,5 
2008.40.90 Outras 15,5 
2008.50.00 -Damascos 15,5 
2008.60 -Cerejas  
2008.60.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 15,5 
2008.60.90 Outras 15,5 
2008.70 -Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas  
2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 15,5# 
2008.70.90 Outros 15,5# 
2008.80.00 -Morangos 15,5 
2008.9 -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19  
2008.91.00 --Palmitos 15,5 
2008.92 --Misturas  
2008.92.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 15,5 
2008.92.90 Outras 15,5 
2008.99.00 --Outras 15,5 
20.09 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
2009.1 -Sucos de laranja  
2009.11.00 --Congelados 15,5 
2009.12.00 --Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20 15,5 
2009.19.00 --Outros 15,5 
2009.2 -Suco de pomelo (grapefruit)   
2009.21.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 20 15,5 
2009.29.00 --Outros 15,5 
2009.3 -Suco de qualquer outro cítrico  
2009.31.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 20 15,5 
2009.39.00 --Outros 15,5 
2009.4 -Suco de abacaxi (ananás)  
2009.41.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 20 15,5 
2009.49.00 --Outros 15,5 
2009.50.00 -Suco de tomate 15,5 
2009.6 -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)  
2009.61.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 30 15,5 
2009.69.00 --Outros 15,5 
2009.7 -Suco de maçã  
2009.71.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 20 15,5 
2009.79.00 --Outros 15,5 
2009.80.00 -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 15,5 
2009.90.00 -Misturas de sucos 15,5 

CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b) acima, incluem-se na posição 21.01.
3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
21.01 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS  
2101.1 -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café  
2101.11 --Extratos, essências e concentrados  
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 17,5 
2101.11.90 Outros 17,5 
2101.12.00 --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 17,5 
2101.20 -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate  
2101.20.10 De chá 17,5 
2101.20.20 De mate 17,5 
2101.30.00 -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 15,5 
21.02 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS  
2102.10.00 -Leveduras vivas 15,5 
2102.20.00 -Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos 15,5 
2102.30.00 -Pós para levedar, preparados 15,5 
21.03 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA  
2103.10 -Molho de soja  
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19,5 
2103.10.90 Outros 17,5 
2103.20 -Ketchup e outros molhos de tomate  
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19,5 
2103.20.90 Outros 17,5 
2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada  
2103.30.10 Farinha de mostarda 17,5 
2103.30.2 Mostarda preparada  
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19,5 
2103.30.29 Outras 17,5 
2103.90 -Outros  
2103.90.1 Maionese  
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19,5 
2103.90.19 Outra 17,5 
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos  
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19,5 
2103.90.29 Outros 17,5 
2103.90.9 Outros  
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19,5 
2103.90.99 Outros 17,5 
21.04 PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS  
2104.10 -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados  
2104.10.1 Preparações para caldos e sopas  
2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19,5 
2104.10.19 Outras 17,5 
2104.10.2 Caldos e sopas preparados  
2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19,5 
2104.10.29 Outros 17,5 
2104.20.00 -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 17,5 
2105.00 SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU  
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg 19,5 
2105.00.90 Outros 17,5 
21.06 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 15,5 
2106.90 -Outras  
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 15,5 
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares  
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19,5 
2106.90.29 Outros 17,5 
2106.90.30 Complementos alimentares 17,5 
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 15,5 
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 17,5 
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 17,5 
2106.90.90 Outras 17,5 

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.
3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.
As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição
1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
22.01 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE  
2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas 21,5 
2201.90.00 -Outros 21,5 
22.02 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09  
2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 21,5 
2202.90.00 -Outras 21,5 
2203.00.00 CERVEJAS DE MALTE 21,5 
22.04 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09  
2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos  
2204.10.10 Tipo champanha (champagne) 21,5 
2204.10.90 Outros 21,5 
2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool  
2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 21,5# 
2204.29.00 --Outros 21,5 
2204.30.00 -Outros mostos de uvas 21,5 
22.05 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS  
2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 21,5 
2205.90.00 -Outros 21,5 
2206.00 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA  
2206.00.10 Sidra 21,5 
2206.00.90 Outras 21,5 
22.07 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL.; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO  
2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 21,5 
2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico  
2207.20.10 Álcool etílico 21,5 
2207.20.20 Aguardente 21,5 
22.08 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL.; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)  
2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 21,5 
2208.30 -Uísques  
2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros 13,5 
2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 21,5 
2208.30.90 Outros 21,5 
2208.40.00 -Rum e outras aguardentes de cana 21,5 
2208.50.00 -Gim e genebra 21,5 
2208.60.00 -Vodca 21,5 
2208.70.00 -Licores 21,5 
2208.90.00 -Outros 21,5 
2209.00.00 VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES 21,5 

CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota
1. Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de Subposição
1. Para os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
23.01 FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS  
2301.10 -Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos  
2301.10.10 De carne 7,5 
2301.10.90 Outros 7,5 
2301.20 -Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos  
2301.20.10 De peixes 7,5 
2301.20.90 Outros 7,5 
23.02 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM PELLETS, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS  
2302.10.00 -De milho 7,5 
2302.20 -De arroz  
2302.20.10 Farelo 7,5 
2302.20.90 Outros 7,5 
2302.30 -De trigo  
2302.30.10 Farelo 7,5 
2302.30.90 Outros 7,5 
2302.40.00 -De outros cereais 7,5 
2302.50.00 -De leguminosas 7,5 
23.03 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM PELLETS  
2303.10.00 -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes 7,5 
2303.20.00 -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 7,5 
2303.30.00 -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 7,5 
2304.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA  
2304.00.10 Farinhas e pellets 7,5 
2304.00.90 Outros 7,5 
2305.00.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM 7,5 
23.06 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05  
2306.10.00 -De algodão 7,5 
2306.20.00 -De linhaça 7,5 
2306.30 -De girassol  
2306.30.10 Tortas, farinhas e pellets 7,5 
2306.30.90 Outros 7,5 
2306.4 -De sementes de nabo silvestre ou de colza  
2306.41.00 --Com baixo teor de ácido erúcico 7,5 
2306.49.00 --Outros 7,5 
2306.50.00 -De coco ou de copra 7,5 
2306.60.00 -De nozes ou de amêndoa de palma 7,5 
2306.70.00 -De germe de milho 7,5 
2306.90.00 -Outros 7,5 
2307.00.00 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO 7,5 
2308.00.00 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM PELLETS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 7,5 
23.09 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS  
2309.10.00 -Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho  
2309.90 -Outras 15,5 
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 9,5 
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 9,5 
2309.90.30 Bolachas e biscoitos 15,5 
2309.90.40 Preparações contendo Diclazuril 3,5 
2309.90.90 Outras 9,5 

CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota
1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
24.01 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)  
2401.10 -Fumo (tabaco) não destalado  
2401.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 15,5 
2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 15,5 
2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia 15,5 
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco 11,5 
2401.10.90 Outros 15,5 
2401.20 -Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado  
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 15,5 
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 15,5 
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia 15,5 
2401.20.40 Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley 15,5 
2401.20.90 Outros 15,5 
2401.30.00 -Desperdícios de fumo (tabaco) 15,5 
24.02 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS  
2402.10.00 -Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) 21,5 
2402.20.00 -Cigarros contendo fumo (tabaco) 21,5 
2402.90.00 -Outros 21,5 
24.03 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)  
2403.10.00 -Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção 21,5 
2403.9 -Outros  
2403.91.00 --Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" 15,5 
2403.99 --Outros  
2403.99.10 Extratos e molhos 15,5 
2403.99.90 Outros 19,5 

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas
1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado,
expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) os gizes de bilhar (posição 95.04);
i) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (Meerschaum), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar (Meerschaum) e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto quebrados.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II (%)
2501.00 SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR  
2501.00.1 Sal a granel, sem agregados  
2501.00.11 Sal marinho 5,5 
2501.00.19 Outros 5,5 
2501.00.20 Sal de mesa 5,5 
2501.00.90 Outros 5,5 
2502.00.00 PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS 
2503.00 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL  
2503.00.10 A granel 
2503.00.90 Outros 
25.04 GRAFITA NATURAL  
2504.10.00 -Em pó ou em escamas 5,5 
2504.90.00 -Outra 5,5 
25.05 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26  
2505.10.00 -Areias siliciosas e areias quartzosas 5,5 
2505.90.00 -Outras areias 5,5 
25.06 QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR  
2506.10.00 -Quartzo 5,5 
2506.2 -Quartzitos  
2506.21.00 --Em bruto ou desbastados 5,5 
2506.29.00 --Outros 5,5 
2507.00 CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS  
2507.00.10 Caulim 5,5 
2507.00.90 Outros 5,5 
25.08 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE CHAMOTTE) E TERRA DE DINAS  
2508.10.00 -Bentonita 5,5 
2508.20.00 -Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller) 5,5 
2508.30.00 -Argilas refratárias 5,5 
2508.40 -Outras argilas  
2508.40.10 Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% 5,5
2508.40.90 Outras 5,5 
2508.50.00 -Andaluzita, cianita e silimanita 5,5 
2508.60.00 -Mulita 5,5 
2508.70.00 -Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas 5,5 
2509.00.00 CRÉ 5,5 
25.10 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO  
2510.10 -Não moídos  
2510.10.10 Fosfatos de cálcio naturais 1,5 
2510.10.90 Outros 1,5 
2510.20 -Moídos  
2510.20.10 Fosfatos de cálcio naturais 1,5 
2510.20.90 Outros 1,5 
25.11 SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 28.16  
2511.10.00 -Sulfato de bário natural (baritina) 5,5 
2511.20.00 -Carbonato de bário natural (witherita) 5,5 
2512.00.00 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: KIESELGUHR, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS 5,5 
25.13 PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE  
2513.1 -Pedra-pomes  
2513.11.00 --Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou bimskies) 5,5 
2513.19.00 --Outra 5,5 
2513.20.00 -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais 5,5 
2514.00.00 ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 5,5 
25.15 MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR  
2515.1 -Mármores e travertinos  
2515.11.00 --Em bruto ou desbastados 5,5 
2515.12 --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular  
2515.12.10 Mármores 7,5 
2515.12.20 Travertinos 7,5 
2515.20.00 -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro 5,5 
25.16 GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR  
2516.1 -Granito  
2516.11.00 --Em bruto ou desbastado 5,5 
2516.12.00 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 7,5 
2516.2 -Arenito  
2516.21.00 --Em bruto ou desbastado 5,5 
2516.22.00 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 5,5 
2516.90.00 -Outras pedras de cantaria ou de construção 5,5 
25.17 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 25.15 OU 25.16, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE  
2517.10.00 -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 5,5 
2517.20.00 -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 5,5 
2517.30.00 -Tarmacadame 5,5 
2517.4 -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente  
2517.41.00 --De mármore 5,5 
2517.49.00 --Outros 5,5 
25.18 DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA, INCLUÍDA A DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA  
2518.10.00 -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" 5,5 
2518.20.00 -Dolomita calcinada ou sinterizada 5,5 
2518.30.00 -Aglomerados de dolomita 5,5 
25.19 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO  
2519.10.00 -Carbonato de magnésio natural (magnesita) 5,5 
2519.90 -Outros  
2519.90.10 Magnésia eletrofundida 5,5 
2519.90.90 Outros 5,5 
25.20 GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES  
2520.10 -Gipsita; anidrita  
2520.10.1 Gipsita  
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) 5,5# 
2520.10.19 Outros 5,5# 
2520.10.20 Anidrita 5,5 
2520.20 -Gesso  
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 5,5# 
2520.20.90 Outros 5,5# 
2521.00.00 CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO 5,5 
25.22 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 28.25  
2522.10.00 -Cal viva 5,5 
2522.20.00 -Cal apagada 5,5 
2522.30.00 -Cal hidráulica 5,5 
25.23 CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS CLINKERS) MESMO CORADOS  
2523.10.00 -Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 5,5
2523.2 -Cimentos Portland   
2523.21.00 --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 5,5 
2523.29 --Outros  
2523.29.10 Cimento comum 5,5 
2523.29.90 Outros 5,5 
2523.30.00 -Cimentos aluminosos 5,5 
2523.90.00 -Outros cimentos hidráulicos 5,5 
2524.00 AMIANTO (ASBESTO)  
2524.00.10 Em fibras 5,5 
2524.00.20 Em pó 5,5 
2524.00.90 Outros 5,5 
25.25 MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (SPLITTINGS); DESPERDÍCIOS DE MICA  
2525.10.00 -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares 5,5 
2525.20.00 -Mica em pó 5,5 
2525.30.00 -Desperdícios de mica 5,5 
25.26 ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO  
2526.10.00 -Não triturados nem em pó 5,5 
2526.20.00 -Triturados ou em pó 5,5 
25.28 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO   
2528.10.00 -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) 5,5 
2528.90.00 -Outros 5,5 
25.29 FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR  
2529.10.00 -Feldspato 5,5 
2529.2 -Espatoflúor  
2529.21.00 --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio 5,5 
2529.22.00 --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio 5,5 
2529.30.00 -Leucita; nefelina e nefelina sienito 5,5 
25.30 MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
2530.10 -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas  
2530.10.10 Perlita 5,5 
2530.10.90 Outras 5,5 
2530.20.00 -Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) 5,5 
2530.90 -Outras  
2530.90.10 Espodumênio 5,5 
2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos 5,5 
2530.90.30 Minerais de metais das terras raras 5,5 
2530.90.40 Terras corantes 5,5 
2530.90.90 Outras 5,5 

CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) as lamas provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2. Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3. A posição 26.20 abrange apenas:
a) as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos.

Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 2620.21, lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo são as lamas provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina e de compostos antidetonantes, que contenham chumbo (chumbo tetraetila, por exemplo), constituídas principalmente por chumbo, compostos de chumbo e óxido de ferro.
2. As cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
26.01 MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)  
2601.1 -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)  
2601.11.00 --Não aglomerados 3,5 
2601.12.00 --Aglomerados 3,5 
2601.20.00 -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 3,5 
2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO  
2602.00.10 Aglomerados 3,5 
2602.00.90 Outros 3,5 
2603.00 MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS  
2603.00.10 Sulfetos 3,5 
2603.00.90 Outros 3,5 
2604.00.00 MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS 3,5 
2605.00.00 MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS 3,5 
2606.00 MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS  
2606.00.1 Bauxita  
2606.00.11 Não calcinada 3,5 
2606.00.12 Calcinada 3,5 
2606.00.90 Outros 3,5 
2607.00.00 MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS 5,5 
2608.00 MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS  
2608.00.10 Sulfetos 3,5 
2608.00.90 Outros 3,5 
2609.00.00 MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS 3,5 
2610.00 MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS  
2610.00.10 Cromita 3,5 
2610.00.90 Outros 3,5 
2611.00.00 MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS 3,5 
26.12 MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS  
2612.10.00 -Minérios de urânio e seus concentrados 5,5 
2612.20.00 -Minérios de tório e seus concentrados 5,5 
26.13 MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS  
2613.10 -Ustulados  
2613.10.10 Molibdenita 3,5 
2613.10.90 Outros 3,5 
2613.90 -Outros  
2613.90.10 Molibdenita 3,5 
2613.90.90 Outros 3,5 
2614.00 MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS  
2614.00.10 Ilmenita 3,5 
2614.00.90 Outros 3,5 
26.15 MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS  
2615.10 -Minérios de zircônio e seus concentrados  
2615.10.10 Badeleíta 3,5 
2615.10.20 Zirconita 3,5 
2615.10.90 Outros 3,5 
2615.90.00 -Outros 3,5 
26.16 MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS  
2616.10.00 -Minérios de prata e seus concentrados 3,5 
2616.90.00 -Outros 5,5 
26.17 OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS  
2617.10.00 -Minérios de antimônio e seus concentrados 3,5 
2617.90.00 -Outros 3,5 
2618.00.00 ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO 5,5 
2619.00.00 ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO 5,5 
26.20 CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO ARSÊNIO, METAIS OU COMPOSTOS DE METAIS  
2620.1 -Contendo principalmente zinco  
2620.11.00 --Mates de galvanização 5,5 
2620.19.00 --Outros 5,5 
2620.2 -Contendo principalmente chumbo  
2620.21.00 --Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo 5,5 
2620.29.00 --Outros 5,5 
2620.30.00 -Contendo principalmente cobre 5,5 
2620.40.00 -Contendo principalmente alumínio 5,5 
2620.60.00 -Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos 5,5 
2620.9 -Outros  
2620.91.00 --Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas 5,5 
2620.99 --Outros  
2620.99.10 Contendo principalmente titânio 3,5 
2620.99.90 Outros 5,5 
26.21 OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS  
2621.10.00 -Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais 5,5 
2621.90 -Outras  
2621.90.10 Cinzas de origem vegetal 5,5 
2621.90.90 Outras 5,5 

CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3. Para os fins da posição 27.10, consideram-se desperdícios de óleos os desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses desperdícios incluem, principalmente:
a) os óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);
b) as lamas de óleos provenientes de reservatórios de estocagem de produtos petrolíferos, contendo principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou lavagem de cisternas e de reservatórios de estocagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

Notas de Subposições
1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.
2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.
3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos), naftaleno e fenóis os produtos com conteúdo superior a 50%, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis, respectivamente.
4. Na acepção da posição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC, segundo o método ASTM D 86.

Nota Complementar
O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 27.10.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
27.01 HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA  
2701.1 -Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas  
2701.11.00 --Antracita 
2701.12.00 --Hulha betuminosa 
2701.19.00 --Outras hulhas 
2701.20.00 -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 
27.02 LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE  
2702.10.00 -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 
2702.20.00 -Linhitas aglomeradas 
2703.00.00 TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA 
2704.00 COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA  
2704.00.10 Coques 
2704.00.90 Outros 
2705.00.00 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS 
2706.00.00 ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS 
27.07 ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS  
2707.10.00 -Benzol (benzeno) 
2707.20.00 -Toluol (tolueno) 
2707.30.00 -Xilol (xilenos) 
2707.40.00 -Naftaleno 
2707.50.00 -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 
2707.60 -Fenóis  
2707.60.10 Cresóis 
2707.60.90 Outros 
2707.9 -Outros  
2707.91.00 --Óleos de creosoto 
2707.99.00 --Outros 
27.08 BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS  
2708.10.00 -Breu 
2708.20.00 -Coque de breu 
2709.00 ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS  
2709.00.10 De petróleo 
2709.00.90 Outros 
27.10 ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS; DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS  
2710.1 -Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios  
2710.11 --Óleos leves e preparações  
2710.11.10 Hexano comercial 
2710.11.2 Misturas de alquilidenos  
2710.11.21 Diisobutileno 
2710.11.29 Outras 
2710.11.30 Aguarrás mineral (white spirit) 
2710.11.4 Naftas  
2710.11.41 Para petroquímica 
2710.11.49 Outras 
2710.11.5 Gasolinas  
2710.11.51 De aviação 
2710.11.59 Outras 
2710.11.90 Outros 
2710.19 --Outros  
2710.19.1 Querosenes  
2710.19.11 De aviação 
2710.19.19 Outros 
2710.19.2 Outros óleos combustíveis  
2710.19.21 "Gasóleo" (óleo diesel) 
2710.19.22 
2710.19.29 Outros 
2710.19.3 Óleos lubrificantes  
2710.19.31 Sem aditivos 
2710.19.32 Com aditivos 7,5 
2710.19.9 Outros  
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 5,5 
2710.19.92 Líquidos para transmissões hidráulicas 
2710.19.93 Óleos para isolamento elétrico 
2710.19.99 Outros 
2710.9 -Desperdícios de Óleos  
2710.91.00 --Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) 
2710.99.00 --Outros 
27.11 GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS  
2711.1 -Liquefeitos  
2711.11.00 --Gás natural 
2711.12 --Propano  
2711.12.10 Bruto 
2711.12.90 Outros 
2711.13.00 --Butanos 
2711.14.00 --Etileno, propileno, butileno e butadieno 
2711.19 --Outros  
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP) 
2711.19.90 Outros 
2711.2 -No estado gasoso  
2711.21.00 --Gás natural 
2711.29 --Outros  
2711.29.10 Butanos 
2711.29.90 Outros 
27.12 VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, SLACK WAX, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS  
2712.10.00 -Vaselina 5,5 
2712.20.00 -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 5,5 
2712.90.00 -Outros 5,5 
27.13 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS  
2713.1 -Coque de petróleo  
2713.11.00 --Não calcinado 
2713.12.00 --Calcinado 3,5 
2713.20.00 -Betume de petróleo 
2713.90.00 -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
27.14 BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS  
2714.10.00 -Xistos e areias betuminosos 
2714.90.00 -Outros 
2715.00.00 MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E CUT-BACKS) 
2716.00.00 ENERGIA ELÉTRICA