Resolução CAMEX nº 42 de 26/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001

Anexo I - Continuação 1

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais da posição 95.08.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
01.01 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR  
0101.10 -Reprodutores de raça pura  
0101.10.10 Cavalos 
0101.10.90 Outros 5,5 
0101.90 -Outros  
0101.90.10 Cavalos 3,5 
0101.90.90 Outros 5,5 
   
01.02 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA  
0102.10 -Reprodutores de raça pura  
0102.10.10 Prenhes ou com cria ao pé 
0102.10.90 Outros 
0102.90 -Outros  
0102.90.1 Para reprodução  
0102.90.11 Prenhes ou com cria ao pé 3,5 
0102.90.19 Outros 3,5 
0102.90.90 Outros 3,5 
   
01.03 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA  
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura 
0103.9 -Outros  
0103.91.00 --De peso inferior a 50kg 3,5 
0103.92.00 --De peso igual ou superior a 50kg 3,5 
   
01.04 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA  
0104.10 -Ovinos  
0104.10.1 Reprodutores de raça pura  
0104.10.11 Prenhes ou com cria ao pé 
0104.10.19 Outros 
0104.10.90 Outros 3,5 
0104.20 -Caprinos  
0104.20.10 Reprodutores de raça pura 
0104.20.90 Outros 3,5 
   
01.05 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS  
0105.1 -De peso não superior a 185g  
0105.11 --Galos e galinhas  
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 
0105.11.90 Outros 3,5 
0105.12.00 --Peruas e perus 3,5 
0105.19.00 --Outros 3,5 
0105.9 -Outros  
0105.92.00 --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g 5,5 
0105.93.00 --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g 5,5 
0105.99.00 --Outros 5,5 
   
01.06 OUTROS ANIMAIS VIVOS  
0106.1 -Mamíferos  
0106.11.00 --Primatas 5,5 
0106.12.00 --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 5,5 
0106.19.00 --Outros 5,5 
0106.20.00 -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 5,5 
0106.3 -Aves  
0106.31.00 --Aves de rapina 5,5 
0106.32.00 --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) 5,5 
0106.39 --Outras  
0106.39.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução 
0106.39.90 Outras 5,5 
0106.90.00 -Outros 5,5 

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
02.01 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS  
0201.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 11,5 
0201.20 -Outras peças não desossadas  
0201.20.10 Quartos dianteiros 11,5 
0201.20.20 Quartos traseiros 11,5 
0201.20.90 Outras 11,5 
0201.30.00 -Desossadas 13,5 
   
02.02 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS  
0202.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 11,5 
0202.20 -Outras peças não desossadas  
0202.20.10 Quartos dianteiros 11,5 
0202.20.20 Quartos traseiros 11,5 
0202.20.90 Outras 11,5 
0202.30.00 -Desossadas 13,5 
   
02.03 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS  
0203.1 -Frescas ou refrigeradas  
0203.11.00 --Carcaças e meias-carcaças 11,5 
0203.12.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 11,5 
0203.19.00 --Outras 11,5 
0203.2 -Congeladas  
0203.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 11,5 
0203.22.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 11,5 
0203.29.00 --Outras 11,5 
   
02.04 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS  
0204.10.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 11,5 
0204.2 -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas  
0204.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 11,5 
0204.22.00 --Outras peças não desossadas 11,5 
0204.23.00 --Desossadas 11,5 
0204.30.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 11,5 
0204.4 -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas  
0204.41.00 --Carcaças e meias-carcaças 11,5 
0204.42.00 --Outras peças não desossadas 11,5 
0204.43.00 --Desossadas 11,5 
0204.50.00 -Carnes de animais da espécie caprina 11,5 
   
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 11,5 
   
02.06 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS  
0206.10.00 -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 11,5 
0206.2 -Da espécie bovina, congeladas  
0206.21.00 --Línguas 11,5 
0206.22.00 --Fígados 11,5 
0206.29 --Outras  
0206.29.10 Rabos 11,5 
0206.29.90 Outros 11,5 
0206.30.00 -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 11,5 
0206.4 -Da espécie suína, congeladas  
0206.41.00 --Fígados 11,5 
0206.49.00 --Outras 11,5 
0206.80.00 -Outras, frescas ou refrigeradas 11,5 
0206.90.00 -Outras, congeladas 11,5 
   
02.07 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05  
0207.1 -De galos e de galinhas  
0207.11.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 11,5 
0207.12.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 11,5 
0207.13.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 11,5 
0207.14.00 --Pedaços e miudezas, congelados 11,5 
0207.2 -De peruas e de perus  
0207.24.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 11,5 
0207.25.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 11,5 
0207.26.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 11,5 
0207.27.00 --Pedaços e miudezas, congelados 11,5 
0207.3 -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)  
0207.32.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 11,5 
0207.33.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 11,5 
0207.34.00 --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados11,5 
0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas 11,5 
0207.36.00 --Outras, congeladas 11,5 
   
02.08 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS  
0208.10.00 -De coelhos ou de lebres 11,5 
0208.20.00 -Coxas de rã 11,5 
0208.30.00 -De primatas 11,5 
0208.40.00 -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 11,5 
0208.50.00 -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 11,5 
0208.90.00 -Outras 11,5 
   
0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS  
0209.00.1 Toucinho  
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 7,5 
0209.00.19 Outros 7,5 
0209.00.2 Gordura de porco  
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 7,5 
0209.00.29 Outras 7,5 
0209.00.90 Outros 7,5 
   
02.10 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS  
0210.1 -Carnes da espécie suína  
0210.11.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 11,5 
0210.12.00 --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 11,5 
0210.19.00 --Outras 11,5 
0210.20.00 -Carnes da espécie bovina 11,5 
0210.9 -Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas  
0210.91.00 --De primatas 11,5 
0210.92.00 --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 11,5 
0210.93.00 --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 11,5 
0210.99.00 --Outras 11,5 

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos da posição 01.06;
b) as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2. No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Nota Complementar
1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
03.01 PEIXES VIVOS  
0301.10.00 -Peixes ornamentais 11,5 
0301.9 -Outros peixes vivos  
0301.91 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)  
0301.91.10 Para reprodução 
0301.91.90 Outras 11,5 
0301.92 --Enguias (Anguilla spp.)  
0301.92.10 Para reprodução 
0301.92.90 Outras 11,5 
0301.93 --Carpas  
0301.93.10 Para reprodução 
0301.93.90 Outras 11,5 
0301.99 --Outros  
0301.99.10 Para reprodução 
0301.99.90 Outros 11,5 
   
03.02 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04  
0302.1 -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen  
0302.11.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 11,5 
0302.12.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 11,5 
0302.19.00 --Outros 11,5 
0302.2 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen  
0302.21.00 --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 11,5 
0302.22.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 11,5 
0302.23.00 --Linguados (Solea spp.) 11,5 
0302.29.00 --Outros 11,5 
0302.3 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen  
0302.31.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 11,5 
0302.32.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 11,5 
0302.33.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 11,5 
0302.34.00 --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) 11,5 
0302.35.00 --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) 11,5 
0302.36.00 --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 11,5 
0302.39.00 --Outros 11,5 
0302.40.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 11,5 
0302.50.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0302.6 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen  
0302.61.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 11,5 
0302.62.00 --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 11,5 
0302.63.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 11,5 
0302.64.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 11,5 
0302.65.00 --Esqualos 11,5 
0302.66.00 --Enguias (Anguilla spp.) 11,5 
0302.69 --Outros  
0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 11,5 
0302.69.2 Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)  
0302.69.21 Espadartes (Xiphias gladius) 11,5 
0302.69.22 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 11,5 
0302.69.23 Pargos (Lutjanus purpureus) 11,5 
0302.69.3 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)  
0302.69.31 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 11,5 
0302.69.32 Garoupas (Acanthistius spp.) 11,5 
0302.69.33 Esturjões (Ascipenser baeri) 11,5 
0302.69.34 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 11,5 
0302.69.35 Bagres (Ictalurus puntactus) 11,5 
0302.69.90 Outros 11,5 
0302.70.00 -Fígados, ovas e sêmen 11,5 
   
03.03 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04  
0303.1 -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen  
0303.11.00 --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 11,5 
0303.19.00 --Outros 11,5 
0303.2 -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen  
0303.21.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 11,5 
0303.22.00 --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 11,5 
0303.29.00 --Outros 11,5 
0303.3 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen  
0303.31.00 --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 11,5 
0303.32.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 11,5 
0303.33.00 --Linguados (Solea spp.) 11,5 
0303.39.00 --Outros 11,5 
0303.4 Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen  
0303.41.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 11,5 
0303.42.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 11,5 
0303.43.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 11,5 
0303.44.00 --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) 11,5 
0303.45.00 --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) 11,5 
0303.46.00 --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 11,5 
0303.49.00 --Outros 11,5 
0303.50.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 11,5 
0303.60.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0303.7 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen  
0303.71.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 11,5 
0303.72.00 --Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 11,5 
0303.73.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 11,5 
0303.74.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 11,5 
0303.75.00 --Esqualos 11,5 
0303.76.00 --Enguias (Anguilla spp.) 11,5 
0303.77.00 --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 11,5 
0303.78.00 --Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) 11,5 
0303.79 --Outros  
0303.79.10 Corvinas (Micropogonias furnieri) 11,5 
0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 11,5 
0303.79.3 Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)  
0303.79.31 Espadartes (Xiphias gladius) 11,5 
0303.79.32 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 11,5 
0303.79.33 Pargos (Lutjanus purpureus) 11,5 
0303.79.34 Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) 11,5 
0303.79.4 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides)  
0303.79.41 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 11,5 
0303.79.42 Garoupas (Acanthistius spp.) 11,5 
0303.79.43 Tainhas (Mujil spp.) 11,5 
0303.79.44 Esturjões (Ascipenser baeri) 11,5 
0303.79.45 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 11,5 
0303.79.46 Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus) 11,5 
0303.79.47 Nototenias (Patagonotothen spp.) 11,5 
0303.79.48 Bagres (Ictalurus puntactus) 11,5 
0303.79.49 Merluzas negras (Dissostichus eleginoides) 11,5 
0303.79.90 Outros 11,5 
0303.80.00 -Fígados, ovas e sêmen 11,5 
   
03.04 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS  
0304.10 -Frescos ou refrigerados  
0304.10.1 Filés  
0304.10.11 De cherne-poveiro (Polyprion americanus) 11,5 
0304.10.12 De garoupa (Acanthistius spp.) 11,5 
0304.10.13 De bagre (Ictalurus puntactus) 11,5 
0304.10.19 Outros 11,5 
0304.10.90 Outros 11,5 
0304.20 -Filés congelados  
0304.20.10 De merluza (Merluccius spp.) 11,5 
0304.20.20 De pargo (Lutjanus purpureus) 11,5 
0304.20.30 De tilápia (Oreochromis niloticus) 11,5 
0304.20.40 De cherne-poveiro (Polyprion americanus) 11,5 
0304.20.50 De garoupa (Acanthistius spp.) 11,5 
0304.20.60 De bagre (Ictalurus puntactus) 11,5 
0304.20.70 De merluza negra (Dissostichus eleginoides) 11,5 
0304.20.90 Outros 11,5 
0304.90.00 -Outros 11,5 
   
03.05 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA  
0305.10.00 -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 11,5 
0305.20.00 -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 11,5 
0305.30.00 -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 11,5 
0305.4 -Peixes defumados, mesmo em filés  
0305.41.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus ), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 11,5 
0305.42.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 11,5 
0305.49 --Outros  
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.49.90 Outros 11,5 
0305.5 -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados  
0305.51.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.59 --Outros  
0305.59.10 Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 
0305.59.20 Barbatanas de tubarão 11,5 
0305.59.90 Outros 11,5 
0305.6 -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura  
0305.61.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 11,5 
0305.62.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.63.00 --Anchovas (Engraulis spp.) 11,5 
0305.69.00 --Outros 11,5 
   
03.06 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA  
0306.1 -Congelados  
0306.11 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)  
0306.11.10 Inteiras 11,5 
0306.11.90 Outras 11,5 
0306.12.00 --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 11,5 
0306.13 --Camarões  
0306.13.10 Krill (Euphasia superba) 11,5 
0306.13.9 Outros  
0306.13.91 Inteiros 11,5 
0306.13.99 Outros 11,5 
0306.14.00 --Caranguejos 11,5 
0306.19.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 11,5 
0306.2 -Não congelados  
0306.21.00 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 11,5 
0306.22.00 --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 11,5 
0306.23.00 --Camarões 11,5 
0306.24.00 --Caranguejos 11,5 
0306.29.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 11,5 
   
03.07 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS,`REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA  
0307.10.00 -Ostras 11,5 
0307.2 -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten  
0307.21.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 11,5 
0307.29.00 --Outros 11,5 
0307.3 -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)  
0307.31.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 11,5 
0307.39.00 --Outros 11,5 
0307.4 -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)  
0307.41.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 11,5 
0307.49 --Outros  
0307.49.1 Congelados  
0307.49.11 Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 11,5 
0307.49.19 Outros 11,5 
0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 11,5 
0307.5 -Polvos (Octopus spp.)  
0307.51.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 11,5 
0307.59 --Outros  
0307.59.10 Congelados 11,5 
0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 11,5 
0307.60.00 -Caracóis, exceto os do mar 11,5 
0307.9 -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana  
0307.91.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 11,5 
0307.99.00 --Outros 11,5 

CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
04.01 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
0401.10 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%  
0401.10.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) 15,5 
0401.10.90 Outros 13,5 
0401.20 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%  
0401.20.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) 15,5 
0401.20.90 Outros 13,5 
0401.30 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%  
0401.30.10 Leite 13,5 
0401.30.2 Creme de leite (nata*)  
0401.30.21 UHT (Ultra High Temperature) 15,5 
0401.30.29 Outros 13,5 
   
04.02 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
0402.10 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%  
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 17,5# 
0402.10.90 Outros 17,5# 
0402.2 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%  
0402.21 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  
0402.21.10 Leite integral 17,5# 
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 17,5# 
0402.21.30 Creme de leite (nata*) 17,5 
0402.29 --Outros  
0402.29.10 Leite integral 17,5# 
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 17,5# 
0402.29.30 Creme de leite (nata*) 17,5 
0402.9 -Outros  
0402.91.00 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 15,5 
0402.99.00 --Outros 15,5# 
04.03 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU  
0403.10.00 -Iogurte 17,5 
0403.90.00 -Outros 17,5 
   
04.04 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 15,5 
0404.90.00 -Outros 15,5 
   
04.05 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE  
0405.10.00 -Manteiga 17,5 
0405.20.00 -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 17,5 
0405.90 -Outras  
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga (butter oil) 17,5 
0405.90.90 Outras 17,5 
   
04.06 QUEIJOS E REQUEIJÃO  
0406.10 -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão  
0406.10.10 Mussarela 17,5# 
0406.10.90 Outros 17,5 
0406.20.00 -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 17,5 
0406.30.00 -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 17,5 
0406.40.00 -Queijos de pasta mofada (azul*) 17,5 
0406.90 -Outros queijos  
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 17,5# 
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 17,5# 
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 17,5 
0406.90.90 Outros 17,5 
   
0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS  
0407.00.1 Para incubação  
0407.00.11 De galinhas  
0407.00.19 Outros 
0407.00.90 Outros 9,5 
   
04.08 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
0408.1 -Gemas de ovos  
0408.11.00 --Secas 11,5 
0408.19.00 --Outras 11,5 
0408.9 -Outros  
0408.91.00 --Secos 11,5 
0408.99.00 --Outros 11,5 
   
0409.00.00 MEL NATURAL 17,5 
   
0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 15,5 

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 9,5 
   
05.02 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS  
0502.10 -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios  
0502.10.1 Cerdas de porco  
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 9,5 
0502.10.19 Outras 9,5 
0502.10.90 Outros 9,5 
0502.90 -Outros  
0502.90.10 Pêlos 9,5 
0502.90.20 Desperdícios 9,5 
   
0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 9,5 
   
0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS  
0504.00.1 Tripas  
0504.00.11 De bovinos 9,5 
0504.00.12 De ovinos 9,5 
0504.00.13 De suínos 9,5 
0504.00.19 Outras 9,5 
0504.00.90 Outros 5,5 
   
05.05 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS  
0505.10.00 -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 9,5 
0505.90.00 -Outros 9,5 
   
05.06 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS  
0506.10.00 -Osseína e ossos acidulados 9,5 
0506.90.00 -Outros 9,5 
   
05.07 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS  
0507.10.00 -Marfim, seus pós e desperdícios 9,5 
0507.90.00 -Outros 9,5 
   
0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS 9,5 
   
0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 5,5 
   
0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO  
0510.00.10 Pâncreas de bovino 
0510.00.90 Outros 3,5 
   
05.11 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA  
0511.10.00 -Sêmen de bovino 
0511.9 -Outros  
0511.91 --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3  
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 
0511.91.90 Outros 9,5 
0511.99 --Outros  
0511.99.10 Embriões de animais 
0511.99.20 Sêmen animal 
0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda 
0511.99.90 Outros 9,5 

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, échalotes, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
06.01 BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12   
0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo 
0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 
   
06.02 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS  
0602.10.00 -Estacas não enraizadas e enxertos 3,5 
0602.20.00 -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 3,5 
0602.30.00 -Rododendros e azaléias, enxertados ou não 3,5 
0602.40.00 -Roseiras, enxertadas ou não 3,5 
0602.90 -Outros  
0602.90.10 Micélios de cogumelos 3,5 
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais  
0602.90.21 De orquídea 
0602.90.29 Outras 
0602.90.8 Outras mudas  
0602.90.81 De cana-de-açúcar 
0602.90.82 De videira 
0602.90.83 De café 
0602.90.89 Outras 
0602.90.90 Outras 3,5 
   
06.03 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO  
0603.10.00 -Frescos 11,5 
0603.90.00 -Outros 11,5 
   
06.04 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO  
0604.10.00 -Musgos e liquens 9,5 
0604.9 -Outros  
0604.91.00 --Frescos 9,5 
0604.99.00 --Outros 9,5 

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 11.05);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
07.01 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS  
0701.10.00 -Para semeadura (batata semente*) 
0701.90.00 -Outras 11,5 
   
0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS 11,5 
   
07.03 CEBOLAS, ÉCHALOTES, ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS  
0703.10 -Cebolas e échalotes   
0703.10.1 Cebolas  
0703.10.11 Para semeadura 
0703.10.19 Outras 11,5 
0703.10.2  
0703.10.21 Para semeadura 
0703.10.29 Outras 11,5 
0703.20 -Alhos  
0703.20.10 Para semeadura 
0703.20.90 Outros 11,5# 
0703.90 -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos  
0703.90.10 Para semeadura 
0703.90.90 Outros 11,5 
   
07.04 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS  
0704.10.00 -Couve-flor e brócolos 11,5 
0704.20.00 -Couve-de-bruxelas 11,5 
0704.90.00 -Outros 11,5 
   
07.05 ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS  
0705.1 -Alfaces  
0705.11.00 --Repolhudas 11,5 
0705.19.00 --Outras 11,5 
0705.2 -Chicórias  
0705.21.00 --Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) 11,5 
0705.29.00 --Outras 11,5 
   
07.06 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS  
0706.10.00 -Cenouras e nabos 11,5 
0706.90.00 -Outros 11,5 
   
0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU REFRIGERADOS 11,5 
   
07.08 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS  
0708.10.00 -Ervilhas (Pisum sativum) 11,5 
0708.20.00 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 11,5 
0708.90.00 -Outros legumes de vagem 11,5 
   
7.09 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS  
0709.10.00 -Alcachofras 11,5 
0709.20.00 -Aspargos 11,5 
0709.30.00 -Berinjelas 11,5 
0709.40.00 -Aipo, exceto aipo-rábano 11,5 
0709.5 -Cogumelos e trufas  
0709.51.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 11,5 
0709.52.00 --Trufas 11,5 
0709.59.00 --Outros 11,5 
0709.60.00 -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta 11,5 
0709.70.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 11,5 
0709.90 -Outros  
0709.90.1 Milho doce  
0709.90.11 Para semeadura 
0709.90.19 Outros 11,5 
0709.90.90 Outros 11,5 
   
07.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS  
0710.10.00 -Batatas 11,5 
0710.2 -Legumes de vagem, com ou sem vagem  
0710.21.00 --Ervilhas (Pisum sativum) 11,5 
0710.22.00 --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 11,5 
0710.29.00 --Outros 11,5 
0710.30.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 11,5 
0710.40.00 -Milho doce 11,5 
0710.80.00 -Outros produtos hortícolas 11,5 
0710.90.00 -Misturas de produtos hortícolas 11,5 
   
07.11 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO  
0711.20 -Azeitonas  
0711.20.10 Com água salgada 11,5 
0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias 11,5 
0711.20.90 Outras 11,5 
0711.30 -Alcaparras  
0711.30.10 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias 11,5 
0711.30.90 Outras 11,5 
0711.40.00 -Pepinos e pepininhos (cornichons) 11,5 
0711.5 -Cogumelos e trufas  
0711.51.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 11,5 
0711.59.00 --Outros 11,5 
0711.90.00 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 11,5 
   
07.12 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO  
0712.20.00 -Cebolas 11,5 
0712.3 -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tre-mella spp.) e trufas  
0712.31.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 11,5 
0712.32.00 --Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 11,5 
0712.33.00 --Tremelas (Tremella spp.) 11,5 
0712.39.00 --Outros 11,5 
0712.90 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas  
0712.90.10 Alho em pó 11,5 
0712.90.90 Outros 11,5 
   
07.13 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS  
0713.10 -Ervilhas (Pisum sativum)  
0713.10.10 Para semeadura 
0713.10.90 Outras 11,5 
0713.20 -Grão-de-bico  
0713.20.10 Para semeadura 
0713.20.90 Outros 11,5 
0713.3 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  
0713.31 --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek  
0713.31.10 Para semeadura 
0713.31.90 Outros 11,5 
0713.32 --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)  
0713.32.10 Para semeadura 
0713.32.90 Outros 11,5 
0713.33 --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)  
0713.33.1 Preto  
0713.33.11 Para semeadura 
0713.33.19 Outros 11,5 
0713.33.2 Branco  
0713.33.21 Para semeadura 
0713.33.29 Outros 11,5 
0713.33.9 Outros  
0713.33.91 Para semeadura 
0713.33.99 Outros 11,5 
0713.39 --Outros  
0713.39.10 Para semeadura 
0713.39.90 Outros 11,5 
0713.40 -Lentilhas  
0713.40.10 Para semeadura 
0713.40.90 Outras 11,5 
0713.50 -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)  
0713.50.10 Para semeadura 
0713.50.90 Outras 11,5 
0713.90 -Outros  
0713.90.10 Para semeadura 
0713.90.90 Outras 11,5 
   
07.14 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO  
0714.10.00 -Raízes de mandioca 11,5 
0714.20.00 -Batatas-doces 11,5 
0714.90.00 -Outros 11,5 

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
08.01 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS  
0801.1 -Cocos  
0801.11 --Secos  
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 11,5# 
0801.11.90 Outros 11,5 
0801.19.00 --Outros 11,5 
0801.2 -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)  
0801.21.00 --Com casca 11,5 
0801.22.00 --Sem casca 11,5 
0801.3 -Castanha de caju  
0801.31.00 --Com casca 11,5 
0801.32.00 --Sem casca 11,5 
   
08.02 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS  
0802.1 -Amêndoas  
0802.11.00 --Com casca 11,5 
0802.12.00 --Sem casca 11,5 
0802.2 -Avelãs (Corylus spp.)  
0802.21.00 --Com casca 7,5 
0802.22.00 --Sem casca 7,5 
0802.3 -Nozes  
0802.31.00 --Com casca 11,5 
0802.32.00 --Sem casca 11,5 
0802.40.00 -Castanhas (Castanea spp.) 11,5 
0802.50.00 -Pistácios 11,5 
0802.90.00 -Outras 11,5 
   
0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS 11,5 
   
08.04 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS  
0804.10 -Tâmaras  
0804.10.10 Frescas 11,5 
0804.10.20 Secas 11,5 
0804.20 -Figos  
0804.20.10 Frescos 11,5 
0804.20.20 Secos 11,5 
0804.30.00 -Abacaxis (ananases) 11,5 
0804.40.00 -Abacates 11,5 
0804.50.00 -Goiabas, mangas e mangostões 11,5 
   
08.05 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS  
0805.10.00 -Laranjas  11,5 
0805.20.00 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros cítricos híbridos e semelhantes 11,5 
0805.40.00 -Pomelos (Grapefruit) 11,5 
0805.50.00 -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 11,5 
0805.90.00 -Outros 11,5 
   
08.06 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)  
0806.10.00 -Frescas 11,5 
0806.20.00 -Secas (passas) 11,5 
   
08.07 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS  
0807.1 -Melões e melancias  
0807.11.00 --Melancias 11,5 
0807.19.00 --Outros 11,5 
0807.20.00 -Mamões (papaias) 11,5 
   
08.08 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS  
0808.10.00 -Maçãs 11,5 
0808.20 -Pêras e marmelos  
0808.20.10 Pêras 11,5 
0808.20.20 Marmelos 11,5 
   
08.09 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS BRUGNONS E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS  
0809.10.00 -Damascos 11,5 
0809.20.00 -Cerejas 11,5 
0809.30 -Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas  
0809.30.10 Pêssegos, excluídos os brugnons e as nectarinas 11,5 
0809.30.20 Brugnons e nectarinas 11,5 
0809.40.00 -Ameixas e abrunhos 11,5 
   
08.10 OUTRAS FRUTAS FRESCAS  
0810.10.00 -Morangos 11,5 
0810.20.00 -Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas 11,5 
0810.30.00 -Groselhas, incluído o cassis 11,5 
0810.40.00 -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium 11,5 
0810.50.00 -Quivis 11,5 
0810.60.00 -Duriões 11,5 
0810.90.00 -Outras 11,5 
   
08.11 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
0811.10.00 -Morangos 11,5 
0811.20.00 -Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas 11,5 
0811.90.00 -Outras 11,5 
   
08.12 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO  
0812.10.00 -Cerejas 11,5 
0812.90.00 -Outras 11,5 
   
08.13 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO  
0813.10.00 -Damascos 11,5 
0813.20 -Ameixas  
0813.20.10 Com caroço 11,5 
0813.20.20 Sem caroço 11,5 
0813.30.00 -Maçãs 11,5 
0813.40 -Outras frutas  
0813.40.10 Pêras 11,5 
0813.40.90 Outras 11,5 
0813.50.00 -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 11,5 
   
0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO 11,5 

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
09.01 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO  
0901.1 -Café não torrado  
0901.11 --Não descafeinado  
0901.11.10 Em grão 11,5 
0901.11.90 Outros 11,5 
0901.12.00 --Descafeinado 11,5 
0901.2 -Café torrado  
0901.21.00 --Não descafeinado 11,5 
0901.22.00 --Descafeinado 11,5 
0901.90.00 -Outros 11,5 
   
09.02 CHÁ, MESMO AROMATIZADO  
0902.10.00 -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 11,5 
0902.20.00 -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 11,5 
0902.30.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 11,5 
0902.40.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 11,5 
   
0903.00 MATE  
0903.00.10 Simplesmente cancheado 11,5 
0903.00.90 Outros 11,5 
   
09.04 PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA , SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ  
0904.1 -Pimenta  
0904.11.00 --Não triturada nem em pó 11,5 
0904.12.00 --Triturada ou em pó 11,5 
0904.20.00 -Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 11,5 
   
0905.00.00 BAUNILHA 11,5 
   
09.06 CANELA E FLORES DE CANELEIRA  
0906.10.00 -Não trituradas nem em pó 11,5 
0906.20.00 -Trituradas ou em pó 11,5 
   
0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) 11,5 
   
09.08 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS  
0908.10.00 -Noz-moscada 11,5 
0908.20.00 -Macis 11,5 
0908.30.00 -Amomos e cardamomos 11,5 
   
09.09 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO  
0909.10 -Sementes de anis ou de badiana  
0909.10.10 De anis (anis verde) 11,5 
0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 11,5 
0909.20.00 -Sementes de coentro 11,5 
0909.30.00 -Sementes de cominho 11,5 
0909.40.00 -Sementes de alcaravia 11,5 
0909.50.00 -Sementes de funcho; bagas de zimbro 11,5 
   
09.10 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS  
0910.10.00 -Gengibre 11,5 
0910.20.00 -Açafrão 11,5 
0910.30.00 -Açafrão-da-terra (curcuma*) 11,5 
0910.40.00 -Tomilho; louro 11,5 
0910.50.00 -Caril 11,5 
0910.9 -Outras especiarias  
0910.91.00 --Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo 11,5 
0910.99.00 --Outras 11,5 

CAPÍTULO 10
CEREAIS

Notas
1.a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.
2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
10.01 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO  
1001.10 -Trigo duro  
1001.10.10 Para semeadura 
1001.10.90 Outros 11,5 
1001.90 -Outros  
1001.90.10 Para semeadura 
1001.90.90 Outros 11,5 
   
1002.00 CENTEIO  
1002.00.10 Para semeadura 
1002.00.90 Outros 9,5 
   
1003.00 CEVADA  
1003.00.10 Para semeadura 
1003.00.9 Outras  
1003.00.91 Cervejeira 10# 
1003.00.98 Outras, em grão 11,5 
1003.00.99 Outras 11,5 
   
1004.00 AVEIA  
1004.00.10 Para semeadura 
1004.00.90 Outras 9,5 
   
10.05 MILHO  
1005.10.00 -Para semeadura 
1005.90 -Outro  
1005.90.10 Em grão 9,5 
1005.90.90 Outros 9,5 
   
10.06 ARROZ  
1006.10 -Arroz com casca (arroz paddy)  
1006.10.10 Para semeadura 
1006.10.9 Outros  
1006.10.91 Parboilizado (estufado*) 11,5 
1006.10.92 Não parboilizado (não estufado*) 11,5# 
1006.20 -Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)  
1006.20.10 Parboilizado (estufado*) 11,5 
1006.20.20 Não parboilizado (não estufado*) 11,5# 
1006.30 -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)  
1006.30.1 Parboilizado (estufado*)  
1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado*) 13,5# 
1006.30.19 Outros 11,5# 
1006.30.2 Não parboilizado (não estufado*)  
1006.30.21 Polido ou brunido (glaceado*) 13,5# 
1006.30.29 Outros 11,5# 
1006.40.00 -Arroz quebrado (trinca de arroz*) 11,5 
   
1007.00 SORGO DE GRÃO  
1007.00.10 Para semeadura 
1007.00.90 Outros 9,5 
   
10.08 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS  
1008.10 -Trigo mourisco  
1008.10.10 Para semeadura 
1008.10.90 Outros 9,5 
1008.20 -Painço  
1008.20.10 Para semeadura 
1008.20.90 Outros 9,5 
1008.30 -Alpiste  
1008.30.10 Para semeadura 
1008.30.90 Outros 9,5 
1008.90 -Outros cereais  
1008.90.10 Para semeadura 
1008.90.90 Outros 9,5 

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

TIPO DE CEREAL (1) TEOR DE AMIDO (2) TEOR DE CINZAS (3) PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:  
315 micrômetros (mícrons)
(4) 
500 micrômetros (mícrons)
(5) 
Trigo e centeio 45% 2,5% 80% 
Cevada 45% 3% 80% 
Aveia 45% 5% 80% 
Milho e sorgo de grão 45% 2% 90% 
Arroz 45% 1,6% 80% 
Trigo mourisco 45% 4% 80% 

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO  
1101.00.10 De trigo 13,5 
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio 13,5 
   
11.02 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO  
1102.10.00 -Farinha de centeio 11,5 
1102.20.00 -Farinha de milho 11,5 
1102.30.00 -Farinha de arroz 11,5 
1102.90.00 -Outras 11,5 
   
11.03 GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS  
1103.1 -Grumos e sêmolas  
1103.11.00 --De trigo 11,5 
1103.13.00 --De milho 11,5 
1103.19.00 --De outros cereais 11,5 
1103.20.00 -Pellets 11,5 
   
11.04 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS  
1104.1 -Grãos esmagados ou em flocos  
1104.12.00 --De aveia 11,5 
1104.19.00 --De outros cereais 11,5 
1104.2 -Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]  
1104.22.00 --De aveia 11,5 
1104.23.00 --De milho 11,5 
1104.29.00 --De outros cereais 11,5 
1104.30.00 -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 11,5 
   
11.05 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATA  
1105.10.00 -Farinha, sêmola e pó 13,5 
1105.20.00 -Flocos, grânulos e pellets 13,5 
   
11.06 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8  
1106.10.00 -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 11,5 
1106.20.00 -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 11,5 
1106.30.00 -Dos produtos do Capítulo 8 11,5 
   
11.07 MALTE, MESMO TORRADO  
1107.10 -Não torrado  
1107.10.10 Inteiro ou partido 14 
1107.10.20 Moído ou em farinha 15,5 
1107.20 -Torrado  
1107.20.10 Inteiro ou partido 14 
1107.20.20 Moído ou em farinha 15,5 
   
11.08 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA  
1108.1 -Amidos e féculas  
1108.11.00 --Amido de trigo 11,5 
1108.12.00 --Amido de milho 11,5 
1108.13.00 --Fécula de batata 11,5 
1108.14.00 --Fécula de mandioca 11,5 
1108.19.00 --Outros amidos e féculas 11,5 
1108.20.00 -Inulina 11,5 
   
1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 11,5 

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de Subposição
Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA  
1201.00.10 Para semeadura 
1201.00.90 Outra 9,5 
12.02 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS  
1202.10.00 -Com casca 9,5 
1202.20 -Descascados, mesmo triturados  
1202.20.10 Para semeadura 
1202.20.90 Outros 11,5 
1203.00.00 COPRA 9,5 
1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS  
1204.00.10 Para semeadura 
1204.00.90 Outras 9,5 
12.05 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS  
1205.10 -Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico  
1205.10.10 Para semeadura 
1205.10.90 Outras 9,5 
1205.90 -Outras  
1205.90.10 Para semeadura 
1205.90.90 Outras 9,5 
1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS  
1206.00.10 Para semeadura 
1206.00.90 Outras 9,5 
12.07 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS  
1207.10 -Nozes e amêndoas de palma  
1207.10.10 Para semeadura 
1207.10.90 Outras 9,5 
1207.20 -Sementes de algodão  
1207.20.10 Para semeadura 
1207.20.90 Outras 9,5 
1207.30 -Sementes de rícino  
1207.30.10 Para semeadura 
1207.30.90 Outras 9,5 
1207.40 -Sementes de gergelim  
1207.40.10 Para semeadura 
1207.40.90 Outras 9,5 
1207.50 -Sementes de mostarda  
1207.50.10 Para semeadura 
1207.50.90 Outras 9,5 
1207.60 -Sementes de cártamo  
1207.60.10 Para semeadura 
1207.60.90 Outras 9,5 
1207.9 -Outros  
1207.91 --Sementes de dormideira ou papoula  
1207.91.10 Para semeadura 
1207.91.90 Outras 9,5 
1207.99 --Outros  
1207.99.10 Para semeadura 
1207.99.90 Outros 9,5 
12.08 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA  
1208.10.00 -De soja 11,5 
1208.90.00 -Outras 11,5 
12.09 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA  
1209.10.00 -Sementes de beterraba sacarina 
1209.2 -Sementes forrageiras  
1209.21.00 --De alfafa (luzerna) 
1209.22.00 --De trevo (Trifolium spp.) 
1209.23.00 --De festuca 
1209.24.00 --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 
1209.25.00 --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 
1209.26.00 --De fléolo dos prados 
1209.29.00 --Outras 
1209.30.00 -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 
1209.9 -Outros  
1209.91.00 --Sementes de produtos hortícolas 
1209.99.00 --Outros 
12.10 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LUPULINA  
1210.10.00 -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets 
1210.20 -Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em pellets; lupulina  
1210.20.10 Cones de lúpulo 
1210.20.20 Lupulina 9,5 
12.11 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ  
1211.10.00 -Raízes de alcaçuz 9,5 
1211.20.00 -Raízes de ginseng 9,5 
1211.30.00 -Coca (folha de) 9,5 
1211.40.00 -Palha de papoula 9,5 
1211.90 -Outros  
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) 9,5 
1211.90.90 Outros 9,5 
12.12 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
1212.10.00 -Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba 9,5 
1212.20.00 -Algas 7,5 
1212.30.00 -Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas) ou de ameixas 9,5 
1212.9 -Outros  
1212.91.00 --Beterraba sacarina 9,5 
1212.99.00 --Outros 9,5 
1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS 9,5 
12.14 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM PELLETS  
1214.10.00 -Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) 9,5 
1214.90.00 -Outros 9,5 

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota
1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
13.01 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS  
1301.10.00 -Goma-laca 5,5 
1301.20.00 -Goma-arábica 5,5 
1301.90.00 -Outros 9,5 
13.02 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS  
1302.1 -Sucos e extratos vegetais  
1302.11 --Ópio  
1302.11.10 Concentrados de palha de papoula 9,5 
1302.11.90 Outros 9,5 
1302.12.00 --De alcaçuz 9,5 
1302.13.00 --De lúpulo 9,5 
1302.14.00 --De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 3,5 
1302.19 --Outros  
1302.19.10 De mamão (Carica papaya), seco 9,5 
1302.19.20 De semente de pomelo (grape-fruit) 9,5 
1302.19.30 De Ginkgo biloba, seco 3,5 
1302.19.40 Valepotriatos 3,5 
1302.19.50 De ginseng 3,5 
1302.19.60 Silimarina 15,5 
1302.19.90 Outros 9,5 
1302.20 -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos  
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 9,5 
1302.20.90 Outros 9,5 
1302.3 -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados  
1302.31.00 --Ágar-ágar 11,5 
1302.32 --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados  
1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes  
1302.32.11 Farinha de endosperma 9,5 
1302.32.19 Outros 9,5 
1302.32.20 De sementes de guaré 9,5 
1302.39 --Outros  
1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 11,5 
1302.39.90 Outros 9,5 

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).
4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
14.01 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)  
1401.10.00 -Bambus 7,5 
1401.20.00 -Rotins 7,5 
1401.90.00 -Outras 7,5 
1402.00.00 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (KAPOC), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS 7,5 
1403.00.00 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES 7,5 
14.04 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
1404.10.00 -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta 7,5 
1404.20 -Línteres de algodão  
1404.20.10 Em bruto 7,5 
1404.20.90 Outros 7,5 
1404.90.00 -Outros 7,5 

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) 
1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03 9,5 
1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03  
1502.00.1 Sebo bovino  
1502.00.11 Em bruto 7,5 
1502.00.12 Fundido (incluído o premier jus 7,5 
1502.00.19 Outros 7,5 
1502.00.90 Outras 7,5 
1503.00.00 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 9,5 
15.04 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1504.10 -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações  
1504.10.1 De bacalhau  
1504.10.11 Óleo em bruto 5,5 
1504.10.19 Outros 5,5 
1504.10.90 Outros 11,5 
1504.20.00 -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 11,5 
1504.30.00 -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 11,5 
1505.00 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA  
1505.00.10 Lanolina 9,5 
1505.00.90 Outras 7,5 
1506.00.00 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 7,5 
15.07 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1507.10.00 -Óleo em bruto, mesmo degomado 11,5 
1507.90 -Outros  
1507.90.1 Refinado  
1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 13,5 
1507.90.19 Outros 13,5 
1507.90.90 Outros 11,5 
15.08 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1508.10.00 -Óleo em bruto 11,5 
1508.90.00 -Outros 13,5 
15.09 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1509.10.00 -Virgens 11,5 
1509.90 -Outros  
1509.90.10 Refinado 11,5 
1509.90.90 Outros 11,5 
1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09 11,5 
15.11 ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1511.10.00 -Óleo em bruto 11,5 
1511.90.00 -Outros 11,5 
15.12 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1512.1 -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações  
1512.11 --Óleos em bruto  
1512.11.10 De girassol 11,5 
1512.11.20 De cártamo 11,5 
1512.19 --Outros  
1512.19.1 De girassol  
1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 13,5 
1512.19.19 Outros 13,5 
1512.19.20 De cártamo 11,5 
1512.2 -Óleo de algodão e respectivas frações  
1512.21.00 --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol 11,5 
1512.29 --Outros  
1512.29.10 Refinado 11,5 
1512.29.90 Outros 11,5 
15.13 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1513.1 -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações  
1513.11.00 --Óleo em bruto 11,5 
1513.19.00 --Outros 11,5 
1513.2 -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações  
1513.21 --Óleos em bruto  
1513.21.10 De amêndoa de palma 11,5 
1513.21.20 De babaçu 11,5 
1513.29 --Outros  
1513.29.10 De amêndoa de palma 11,5 
1513.29.20 De babaçu 11,5 
15.14 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1514.1 -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações  
1514.11.00 --Óleos em bruto 11,5 
1514.19 --Outros  
1514.19.10 Refinados 11,5 
1514.19.90 Outros 11,5 
1514.9 -Outros  
1514.91.00 --Óleos em bruto 11,5 
1514.99 --Outros  
1514.99.10 Refinados 11,5 
1514.99.90 Outros 11,5 
15.15 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1515.1 -Óleo de linhaça e respectivas frações  
1515.11.00 --Óleo em bruto 11,5 
1515.19.00 --Outros 11,5 
1515.2 -Óleo de milho e respectivas frações  
1515.21.00 --Óleo em bruto 11,5 
1515.29 --Outros  
1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 11,5 
1515.29.90 Outros 11,5 
1515.30.00 -Óleo de rícino e respectivas frações 11,5 
1515.40 -Óleo de tungue e respectivas frações  
1515.40.10 Óleo em bruto 11,5 
1515.40.20 Óleo refinado 11,5 
1515.40.90 Outros 11,5 
1515.50.00 -Óleo de gergelim e respectivas frações 11,5 
1515.90 -Outros  
1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações 11,5 
1515.90.90 Outros 11,5 
15.16 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO  
1516.10.00 -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 11,5 
1516.20.00 -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 11,5 
15.17 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16  
1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida 13,5 
1517.90 -Outras  
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 13,5 
1517.90.90 Outras 13,5 
1518.00.00 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 11,5 
1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS  
1520.00.10 Glicerol em bruto 9,5 
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 11,5 
15.21 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS  
1521.10.00 -Ceras vegetais 11,5 
1521.90 -Outros  
1521.90.1 Cera de abelha  
1521.90.11 Em bruto 11,5 
1521.90.19 Outras 11,5 
1521.90.90 Outras 11,5 
1522.00.00 DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS 11,5