Resolução CC/FGTS nº 415 de 17/12/2002

Norma Federal

Autoriza a destinação de recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos créditos pertencentes ao FGTS.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994 , com a redação dada pelo § 2º, do art. 2º da Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997 :

Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a realização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais para cobrança dos créditos pertencentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

1. Alocar à PGFN, por meio da Caixa Econômica Federal - Caixa, agente Operador do FGTS, recursos financeiros no valor de R$ 2.400.225,60 (dois milhões, quatrocentos mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), discriminados nas rubricas abaixo indicadas, para custeio das despesas que vierem a ser incorridas no ano 2003, com a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos créditos pertencentes ao Fundo.

- Despesas com Diárias   R$ 80.000,00 
- Despesas com Passagens   R$ 80.000,00 
- Despesas com Estagiários   R$ 1.200.225,60 
- Despesas com diligenciadores, depositários e leiloeiros   R$ 1.000.000,00 
- Despesas com publicações, locomoções de oficiais de justiça, honorários de peritos, de sucumbência, e outras   R$ 40.000,00 
TOTAL PROPOSTO PARA 2003   R$ 2.400.225,60 

2. Os recursos financeiros serão liberados pela Caixa à medida em que forem requisitados pela PGFN ou por suas Unidades Estaduais e Seccionais.

3. As requisições de valores serão encaminhadas à Caixa, pela PGFN ou por suas Unidades Estaduais e Seccionais, devendo, no caso de recursos para pagamento das despesas com diárias e com passagens, ser observado o disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995 , na Portaria SAF nº 1.430, de 11 de maio de 1994, e no Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977.

4. O Agente Operador do FGTS poderá promover remanejamento de valores entre rubricas, objetivando manter saldo em cada uma delas que permita atender aos pedidos de pagamento encaminhados pela PGFN ou por suas Unidades Estaduais e Seccionais.

5. A PGFN encaminhará ao Conselho Curador, até 31 de outubro de 2003, relatório das atividades inerentes à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial dos débitos para com o FGTS, assim como dos valores até então utilizados, de forma a subsidiar a destinação de recursos financeiros para o ano 2004.

6. A prestação de contas final deverá ser encaminhada pela PGFN, ao Conselho Curador, até 28 de fevereiro de 2004, demonstrando as importâncias efetivamente utilizadas em 2003.

7. A Caixa Econômica Federal detalhará os procedimentos necessários à liberação dos recursos financeiros ora alocados.

8. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho