Resolução CONSEMA nº 414 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Dispõe sobre a logística reversa de baterias chumbo ácido inservíveis, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,

Considerando a necessidade de redução dos impactos ambientais adversos causados pelo descarte irregular de resíduos perigosos, em especial de baterias chumbo ácido inservíveis, devido aos potenciais danos à saúde e ao meio ambiente;

Considerando a Lei 12.305, de 2 de agosto 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e a Lei Estadual nº 14.528 , de 16 de abril de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e que determinam que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de baterias são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;

Considerando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, definida na Política Nacional de Resíduos Sólidos como um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

Considerando o Acordo Setorial das Baterias Chumbo Ácido Inservíveis, que tem como objeto a implementação de sistema de logística reversa, em âmbito nacional, nas quantidades equivalentes às colocadas no mercado de reposição pelas empresas;

Considerando o Termo de Compromisso para a logística reversa de baterias inservíveis chumbo ácido, assinado entre as entidades representativas do setor, a entidade gestora do sistema e o Estado do Rio Grande do Sul;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece regras para a logística reversa de baterias chumbo ácido inservíveis no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para efeitos dessa Resolução, entende-se por:

I - Bateria Chumbo Ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;

II - Bateria inservível: bateria chumbo ácido que não apresenta mais a capacidade de acumular e entregar energia elétrica, devido à exaustão de seus componentes;

III - Entidade Gestora: pessoa jurídica, sem fins lucrativos, administrada ou não por fabricantes, distribuidores ou comerciantes, ou suas associações ou sindicatos, com o objetivo de gerir o sistema, inclusive para os fins de prestar informações ao poder público e à sociedade e representar o sistema nas tratativas com os terceiros, dentre outras;

IV - Comerciante: pessoa jurídica que comercializa baterias chumbo ácido;

V - Recicladora: pessoa jurídica que tem por objetivo a atividade de reprocessamento e/ou reciclagem de bateria inservível, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;

VI - Fabricantes: pessoas jurídicas que tenham como atividade a fabricação de baterias;

VII - Distribuidores: pessoas jurídicas que tenham como atividade a distribuição de baterias;

VIII - Importadores: pessoas jurídicas que tenham como atividade a importação de baterias, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

IX - Consumidor/Gerador: pessoa física ou jurídica que consome/descarta baterias chumbo ácido inservíveis;

X - Ponto de Coleta e Entrega: local apropriado disponibilizado normalmente dentro dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, de fácil acesso ao público, para que os consumidores efetuem a entrega das baterias inservíveis chumbo ácido pós-consumo e para que os fabricantes e/ou distribuidores coletem as mesmas;

XI - Empresa Aderente: pessoa jurídica que pode ser Fabricante, Importador, Distribuidor ou Comerciante que adere ao Sistema de Logística Reversa;

XII - Sistema de Logística Reversa Baterias Chumbo Ácido Inservíveis: conjunto de ações para recebimento, armazenamento e destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente reciclagem, de baterias inservíveis chumbo ácido pós-consumo, nas quantidades equivalentes às colocadas no mercado pelas empresas aderentes;

XIII - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador dos mesmos.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam baterias chumbo ácido são obrigados a receber, armazenar e disponibilizar as baterias inservíveis para destinação final na forma da legislação vigente, mantendo o seu sistema de logística reversa, seja de modo individual ou por meio de uma entidade gestora.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais devem exibir, em local visível ao consumidor/gerador, informação de que o estabelecimento recebe as baterias inservíveis.

§ 2º As lojas virtuais ou demais estabelecimentos comerciais que não possuam local adequado para o acondicionamento das baterias inservíveis em suas unidades, deverão indicar parceiros aptos a receberem as mesmas.

Art. 4º As baterias inservíveis devem ser entregues pelo consumidor/gerador aos estabelecimentos que comercializam estes produtos, que ficam, para efeito desta norma, constituídos como pontos de coleta e entrega.

Art. 5º É vedado o descarte de baterias chumbo ácido inservíveis juntamente com os resíduos domésticos ou comerciais, bem como a destinação final em aterros de resíduos sólidos urbanos ou a sua incineração.

Parágrafo único. As baterias chumbo ácido inservíveis devem ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até que sejam processadas.

Art. 6º O Alvará de Funcionamento emitido pelo Município, que permite a comercialização de baterias de chumbo ácido, quando exigido, também será válido para o recebimento e armazenamento de baterias de chumbo ácido inservíveis, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - Armazenar em local seco, coberto, sinalizado, sobre piso impermeável;

II - Possuir sistema de ventilação apropriado, quando aplicável.

Art. 7º O transporte de baterias chumbo ácido inservíveis deverá atender aos critérios estabelecidos pela FEPAM referente ao registro no Sistema MTR Online.

Art. 8º Quando a destinação final das baterias chumbo ácido inservíveis ocorrer em unidade instalada fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul, o gerador deverá atender aos critérios estabelecidos pela FEPAM referente a "Autorização Remessa de Resíduos Sólidos Industriais para Fora do Estado do RS".

Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam baterias chumbo ácido receberão as baterias inservíveis, quando o consumidor as entregar de forma voluntária, preferencialmente no momento da substituição destas por baterias novas.

Art. 10. Os fabricantes, importadores e distribuidores devem efetuar a coleta periódica das baterias inservíveis junto aos pontos de coleta e entrega instalados nos distribuidores e comerciantes.

Art. 11. Os Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Comerciantes e Empresas Recicladoras devem informar a quantidade, em quilogramas, de baterias novas e usadas, recebidas ou encaminhadas pela cadeia, à entidade gestora.

Art. 12. Os Fabricantes, Importadores e Distribuidores devem efetuar o embarque e o transporte das Baterias Inservíveis dos pontos de coleta e entrega até o local para destinação final ambientalmente adequada, por meio de veículos que atendam as normas de segurança aplicáveis a resíduos perigosos.

Art. 13. As Empresas Recicladoras devem receber e efetuar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos do processo de reciclagem das Baterias Inservíveis encaminhadas pelos Comerciantes, Distribuidores, Fabricantes ou Importadores.

Art. 14. Caberá ao Órgão Ambiental Estadual criar, manter e coordenar Grupo de Monitoramento Permanente, para acompanhar o cumprimento do disposto nesta Resolução, que deverá reunir-se semestralmente, ficando assegurada a participação de representantes do órgão ambiental do Estado, dos municípios, da sociedade civil e da cadeia de logística reversa de baterias de chumbo ácido.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em sanções nos termos da legislação vigente.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.

Paulo Roberto Dias Pereira

Presidente do CONSEMA

Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura