Resolução CNSP nº 41 de 08/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2000

Dispõe sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 107, de 16.01.2004, DOU 19.01.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 21, § 3º, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo CNSP nº 17, de 10 de fevereiro de 2000 - na origem Processo SUSEP nº 15414.004199/97-75,

RESOLVEU:

Art. 1º Estipulante é a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante as Sociedades Seguradoras.

I - O estipulante deverá manter vínculo jurídico com o grupo segurado, diretamente ou por intermédio de sub-estipulante que mantenha este vínculo direto com o grupo segurado, independentemente do contrato de seguro e da forma de adesão, individual ou coletiva.

II - O estipulante somente poderá contratar seguros cujo objeto esteja diretamente relacionado ao vínculo de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. As apólices abertas que não atendam ao disposto no caput serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a seguradora, respondendo esta pelo descumprimento às normas por parte da empresa interveniente na contratação.

Art. 2º Fica expressamente vedada a atuação das seguintes pessoas jurídicas como estipulante ou sub-estipulante:

I - Corretoras de seguros ou quaisquer de seus proprietários, funcionários, representantes legais, corretores, prepostos ou prestadores de serviço;

II - Sociedades Seguradoras ou quaisquer pessoas com que mantenham vínculo contratual de trabalho.

§ 1º A vedação estabelecida no caput não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.

§ 2º Aplica-se a vedação constante do caput e incisos I e II, ainda que sob a operação de outra pessoa jurídica, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º Nas apólices coletivas caracterizadas pela contratação de diferentes subgrupos, o representante direto dos segurados em cada subgrupo, denominado sub-estipulante, assume, solidariamente com o estipulante, as responsabilidades e obrigações de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. O sub-estipulante deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 1º, no que se refere ao subgrupo que representa.

Art. 4º Constituem obrigações do estipulante:

I - fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;

II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;

III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;

IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo artigo 8º, quando este for de sua responsabilidade;

V - repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:

VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;

VII - discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;

VIII - comunicar de imediato à seguradora, tão-logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;

IX - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;

X - comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;

XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e

XII - informar o nome da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.

Parágrafo único. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos não acarreta a suspensão da cobertura e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais.

Art. 5º É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:

I - cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;

II - alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro, sem anuência prévia e expressa do segurado, nos casos em que a alteração implique ônus ou restrição a direito do segurado;

III - substituir a seguradora responsável pelo seguro, fora do aniversário da apólice, sem a prévia anuência dos segurados;

IV - efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e

V - vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.

Art. 6º Na hipótese de pagamento de comissão de administração, é obrigatório constar, no certificado individual e cartão-proposta, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que sofrer qualquer alteração.

Art. 7º A contratação de seguros por meio de apólice coletiva deve ser realizada mediante apresentação obrigatória de proposta assinada pelo estipulante e sub-estipulante, se for o caso, e pelo corretor de seguros, ressalvada a hipótese de contratação direta, em que é dispensada a assinatura do corretor.

Parágrafo único. A adesão à apólice deve ser realizada mediante a assinatura de cartão-proposta pelo proponente, no qual deverá constar, no mínimo, declaração expressa de conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.

Art. 8º Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos segurados deverão constar, explicitamente, os valores de prêmio de seguro e a seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios.

§ 1º Os pagamentos de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha deverão ser registrados em rubrica específica da seguradora garantidora do risco ou, no caso de cosseguro, da seguradora líder.

§ 2º Na hipótese de o segurado dispor de mais de um contrato de seguro com a mesma seguradora, os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no parágrafo anterior.

Art. 9º Constituem obrigações das sociedades seguradoras:

I - incluir no contrato de seguro todas as obrigações do estipulante, especialmente as previstas nesta Resolução; e

II - informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que for solicitado.

Art. 10. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, as seguradoras deverão adaptar seus contratos, no que couber, quando da próxima renovação, prestando as informações referidas nesta Resolução a todos os seus estipulantes.

Art. 11. Fica a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP autorizada a adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"