Resolução BACEN nº 407 de 23/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1977

Dispõe sobre o limite operacional das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento nas operações passivas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 1.003, de 02.05.1985, DOU 03.05.1985.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de dezembro de 1976, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei e do art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

I - Continuam sujeitas ao limite operacional de 12 (doze) vezes o montante do respectivo capital realizado e reservas as responsabilidades das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento por todas as suas operações passivas.

II - Na definição da base de capital realizado e reservas, para fins de cálculo de limites operacionais, serão observados os seguintes critérios:

a) computar-se-ão como reservas:

1. a legal (art. 130 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940);

2. aquelas aprovadas por Assembléia-Geral de Acionistas;

3. as constituídas por determinação de lei ou de estatuto;

4. as provisões para riscos de créditos;

5. os saldos acaso existentes de lucros não-distribuídos ou à disposição de Assembléia-Geral;

6. recursos provenientes de cobrança de ágio na subscrição de ações do capital da Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, que constituem capital excedente.

b) do montante do capital realizado e reservas deduzir-se-ão:

1. o valor dos créditos inscritos na conta "Créditos em Liquidação";

2. os saldos acaso existentes de prejuízos pendentes;

3. o que exceder 30% (trinta por cento) do capital realizado e reservas no somatório das participações de caráter permanente com as aplicações em bens do ativo fixo. (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 451, de 16.11.1977, DOU 24.11.1977)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. o que exceder 20% (vinte por cento) do capital realizado e reservas no somatório das participações de caráter permanente com as aplicações em bens do ativo fixo."

III - O Banco Central, com vistas ao perfeito cumprimento das disposições sobre limites operacionais consubstanciados na presente Resolução poderá expedir as normas complementares que julgar necessárias, inclusive sobre:

a) critérios de classificação contábil de valores ativos ou passivos, de forma a revelar fidedignamente a posição líquida do capital e reservas da instituição;

b) conceituação das participações de caráter permanente.

IV - Fica revogado o item XII da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966.

PAULO H. PEREIRA LIRA

Presidente"