Resolução CJF nº 406 de 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Dispõe sobre os critérios para o exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 569, de 04.09.2007, DOU 13.09.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, e considerando o decidido na Sessão de 13 de dezembro de 2004, no Processo nº 2004161237;

Considerando a necessidade de se adequar a forma de nomeação ou designação de cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus aos termos da Lei; e

Considerando que o Administrador, dentro do seu poder discricionário, deve ter a liberdade de escolher, para compor a equipe de trabalho, profissionais de sua estrita confiança, desde que não exceda aos limites da Lei, resolve:

Art. 1º Os limites para a nomeação ou designação dos cargos em comissão e das funções comissionadas do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus serão aqueles estipulados pelo art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002.

Art. 2º Ficam mantidas as situações individuais, regulares, até a data da aprovação desta Resolução.

Art. 3º No âmbito da jurisdição do Conselho e de cada Tribunal ou Vara Federal é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive, de seus membros e de ministros do Superior Tribunal de Justiça, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

Art. 4º Aplicam-se, no Conselho da Justiça Federal, as demais disposições da Resolução nº 289, de 18 de outubro de 2002.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL"