Resolução SEF nº 4.052 de 12/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2008

Dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2009, sobre o pedido de revisão e divulga os valores de base de cálculo e do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso I do caput e no § 2º do art. 27, no art. 29, no § 2º do art. 32 e no art. 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2009, sobre o pedido de revisão e divulga os valores de base de cálculo e do imposto.

Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2009, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

I - relativamente aos veículos em geral, exceto os do tipo caminhão e caminhão trator:

Final de Placa
Cota Única ou 1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
1
19.01.2009
11.02.2009
16.03.2009
2
20.01.2009
12.02.2009
17.03.2009
3
21.01.2009
13.02.2009
18.03.2009
4
22.01.2009
16.02.2009
19.03.2009
5
23.01.2009
17.02.2009
20.03.2009
6
26.01.2009
18.02.2009
23.03.2009
7
27.01.2009
19.02.2009
24.03.2009
8
28.01.2009
20.02.2009
25.03.2009
9
29.01.2009
26.02.2009
26.03.2009
0
30.01.2009
27.02.2009
27.03.2009

II - relativamente aos veículos do tipo caminhão e caminhão trator:

Final de Placa
Cota Única ou 1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
1
15.04.2009
18.05.2009
17.06.2009
2
16.04.2009
19.05.2009
18.06.2009
3
17.04.2009
20.05.2009
19.06.2009
4
22.04.2009
21.05.2009
22.06.2009
5
23.04.2009
22.05.2009
23.06.2009
6
24.04.2009
25.05.2009
24.06.2009
7
27.04.2009
26.05.2009
25.06.2009
8
28.04.2009
27.05.2009
26.06.2009
9
29.04.2009
28.05.2009
29.06.2009
0
30.04.2009
29.05.2009
30.06.2009

Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores de base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;

IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1979 a 1998, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1999, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 2º Para o veículo fabricado até 1978, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1979.

§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2008 ou de janeiro de 2009.

Art. 5º O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:

a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;

b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via Internet;

III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Posto de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 12 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO Tabela - de Valores da Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA 2009.