Resolução SEF nº 4.039 de 14/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 nov 2008

Altera a Resolução nº 4.011, de 8 de agosto de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelo fornecedor de mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do RICMS, para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista do disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º A Resolução 4.011, de 8 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

I - (...)

a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;

Art. 5º (...)

I - (...)

a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;

(...)" (NR).

Art. 2º Os Anexos da Resolução nº 4.011, de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - no Registro Tipo "88CAEMG" constante do Anexo I:

(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
7
Série
Série do documento fiscal emitido na operação
3
34
36
X
8
Número
Número do documento fiscal
6
37
42
N
9
CFOP
Código Fiscal de Operação
4
43
46
N
10
Valor total NF
Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)
13
47
59
N
11
Valor do ICMS dispensado
Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais)
13
60
72
N
12
Número da DI
Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais
10
73
82
X
13
Data da DI
Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)
8
83
90
N
14
Brancos
Complementação com espaços
36
91
126
X
(...)
 
 
 
 
 
 

"(NR);

II - no Registro "DETALHE - FORNECEDOR" constante do Anexo II:

(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
7
Valor ICMS
Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).
11
32
42
N
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

"(NR).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2008, relativamente aos seus arts. 2º e 4º.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 4º e o inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.011, de 2008.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda