Resolução SEDEST nº 40 DE 18/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 ago 2021

Estabelece a criação de áreas de "Reserva de Pesca Esportiva", onde fica proibida a pesca profissional, sendo destinadas à prática exclusiva da pesca amadora.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná, nomeado pelo Decreto nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019;

Considerando a necessidade de garantir a conservação da ictiofauna, manter o equilíbrio e o uso sustentável dos recursos pesqueiros, mediante o enfoque do princípio da precaução;

Considerando a necessidade de estabelecer restrições às atividades de pesca, de modo a evitar e eliminar a sobrepesca;

Considerando a preservação de espécies nobres de nossa ictiofauna;

Considerando a necessidade de conservação de áreas com potencial para a prática do ecoturismo e, consequentemente alcançar melhora social e de renda às populações lindeiras desses locais definidos como de interesse turístico;

Considerando que as áreas escolhidas têm características particulares de: delimitação, isolamento e possibilidade de monitoramento;

Considerando a possibilidade de coleta de dados estatísticos advindos da atividade pretendida, os quais poderão contribuir em pesquisas científicas e acompanhamento da evolução da situação de conservação ambiental;

Considerando que a presença de pescadores esportivos nessas áreas poderá auxiliar na fiscalização, através de monitoramento e denúncias ao poder público de atos ilícitos ou predatórios, contribuindo assim para sua conservação;

Considerando as conclusões dos estudos da Superintendência Geral das Bacias Hidrográficas e da Pesca no levantamento das áreas com potencial para exploração do turismo náutico como instrumento de sustentabilidade ambiental, minimizando riscos de conflito entre os atores envolvidos;;

Considerando que a criação dessas reservas de pesca esportiva irá aumentar a oferta de trabalho aos moradores locais, capacitando-os como condutores de turistas pescadores, gerando renda superior ao trabalho proporcionado pela pesca artesanal, literalmente oferecendo a possibilidade de seu peixe ser "vendido mais que uma vez";

Considerando que a pesca amadora nesta área só passou a ser permitida a partir de agosto de 2021, conforme o art. 4º da RESOLUÇÃO SEDEST Nº 041 , de 23 de julho de 2020, e alterações posteriores;

Considerando que esta condição se mostra ideal para instituir regulamentação de uso da área sem confrontar com qualquer atividade tradicional ali existente, transformando a Reserva de Pesca Esportiva do Baixo Iguaçu como projeto piloto no Estado do Paraná.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a criação de áreas de "Reserva de Pesca Esportiva", onde fica proibida a pesca profissional, sendo destinadas à prática exclusiva da pesca amadora.

Parágrafo único. Proíbe aos frequentadores da Reserva de Pesca Esportiva, a posse ou abate dos peixes capturados, sendo obrigatória a prática do pesque e solte.

CAPITULO I - DA RESERVA DE PESCA ESPORTIVA DA REPRESA DO BAIXO IGUAÇÚ

Art. 2º Cria a Reserva de Pesca Esportiva da Represa do Baixo Iguaçu - situada na área de influência alagada a jusante da Barragem de Salto Caxias e a montante do barramento da Usina Hidrelétrica do Baixo Iguaçu.

Parágrafo único. A criação da Reserva de Pesca Esportiva da Represa do Baixo Iguaçu, estabelecida no caput deste artigo, não será impeditivo para que, dentro dos seus limites, sejam criadas áreas destinadas à criação de peixes em tanque rede, desde que devidamente aprovados pela legislação pertinente.

Art. 3º Na Reserva de Pesca Esportiva da Represa do Baixo Iguaçu, excepcionaliza o abate de peixes capturados exclusivamente da pesca desembarcada para consumo próprio local, desde que as espécies, quantidades e tamanho estejam dentro da legislação vigente.

Art. 4º Os pescadores amadores residentes nos Municípios lindeiros à Represa do Baixo Iguaçu, fica excepcionalmente autorizado a posse e/ou abate de, no máximo, 5 (cinco) exemplares da espécie Pimelodusortmanni, popularmente conhecido como mandi pintado, por pescador embarcado devidamente licenciado, respeitando o tamanho mínimo de 25 cm.

Art. 5º Fica vedado o transporte embarcado de peixes nas áreas da Reserva de Pesca Esportiva, exceto o previsto no artigo 4º desta Resolução.

CAPITULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Estão permitidas competições de pesca nas áreas definidas como Reserva de Pesca Esportiva, porém o critério de pontuação deverá ser obrigatoriamente no sistema vídeo-soltura, onde os exemplares são medidos, registrados e soltos no mesmo local de sua captura.

Art. 7º A SEDEST e o órgão ambiental Instituto Água e Terra- IAT poderão, a seu critério, suspender a pesca total ou parcialmente sempre que os níveis dos rios ou represas atingirem cotas consideradas críticas, retomando sua liberação assim que os níveis voltem às condições aceitáveis.

Art. 8º A cada 5 (cinco) anos poderá ser avaliada a eficácia da criação dessa Reserva de Pesca Esportiva e implementação de novas medidas de conservação e administração se necessárias.

Parágrafo único. Não havendo implementação de novas medidas, a presente Resolução será automaticamente renovada, por igual período.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 18 de agosto de 2021.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo