Resolução PR/CETRAN nº 40 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2015

Regulamenta os procedimentos administrativos para o protocolo, tramitação e julgamento da defesa prévia e de recursos no âmbito dos órgãos ou entidades de trânsito do Estado do Paraná e seus municípios, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e nos termos do Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o seu Regimento Interno,

Considerando a necessidade de regulamentação do protocolo, trâmite e processamento dos protocolos de defesa prévia e recursos interpostos à JARI e ao Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN/PR, à vista do que dispõem o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para a tramitação, protocolo e julgamento da defesa prévia e de recursos interpostos pelos usuários do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito dos órgãos ou entidades de trânsito do Estado do Paraná e seus municípios, de forma a regulamentar a aplicação da legislação existente e adotar outras providências necessárias.

Art. 2º Lavrado o auto de infração, a autoridade de trânsito responsável, no ato do seu cadastramento, independentemente da forma da constatação da infração e do tipo de talonário utilizado, deverá observar as seguintes providências:

I - Anexar cópia digital do auto de infração no seu sistema eletrônico de processamento de dados;

II - Na hipótese da infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, também deverão ser anexadas ao sistema eletrônico, quando existentes, o resultado de testes ou exames, termo de constatação, fotos, vídeos e outros instrumentos de prova de que tratam os arts. 3º, § 1º e 5º, § 2º, ambos da Resolução 432/2013 do CONTRAN e art. 277, § 2º do CTB;

III - Em quaisquer das infrações previstas no CTB, quando existente, também deverão ser anexados os demais meios de prova em poder do órgão executivo de trânsito, inclusive boletim de ocorrências.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados nos incisos deste artigo, também, deverão ser anexados fisicamente pela autoridade competente no caderno processual da defesa prévia, quando apresentada, ou do recurso à JARI.

Art. 3º O órgão de trânsito responsável pela recepção da defesa prévia ou recurso, deverá registrar o protocolo no seu sistema eletrônico de processamento de dados no mesmo ato da entrada do documento na repartição, entregando-se o comprovante emitido pelo sistema ao peticionário.

§ 1º A tempestividade será aferida tendo em conta a data do protocolo lançado no sistema, observadas as ocorrências dispostas nos parágrafos seguintes e no art. 5º desta resolução.

§ 2º Eventuais interrupções de funcionamento no sistema deverão ser devidamente certificadas pelo servidor responsável pelo protocolo.

§ 3º Na hipótese de interrupção de funcionamento do sistema, devidamente certificado nos termos do § 2º, que obste o protocolo eletrônico no ato do recebimento do(s) documento(s), o peticionário receberá comprovante mecânico e o seu registro pelo órgão deverá ocorrer até o final do mesmo dia do recebimento, salvo comprovada indisponibilidade, cujo ato deverá ser realizado no dia útil subsequente, sem prejuízo para a tempestividade.

§ 4º O sistema eletrônico emitirá relatório com datas e horários em que esteve indisponível, para fins de confrontação com as certidões de que trata o § 2º,
respondendo o servidor por falsa declaração, nos termos do art. 299 do Código Penal.

Art. 4º Nos termos do art. 287 do CTB, se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator, observada a competência:

I - Defesa prévia e recursos em matéria de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, somente poderão ser protocolados nos postos de atendimento do DETRAN/PR, ou por via postal;

II - Existindo na localidade do protocolo competente, posto de atendimento da mesma autoridade responsável pela imposição da penalidade, o protocolo deverá ser realizado, obrigatoriamente, no posto de atendimento daquela autoridade, ou por via postal;

III - Não se aplica o permissivo do art. 287 do CTB ao protocolo de Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá ser protocolado no órgão de trânsito competente pela autuação ou remetido por via postal, vedado seu recebimento por outro órgão de trânsito.

§ 1º As notificações enviadas pelos órgãos executivos de trânsito deverão conter instruções claras e precisas, sobre o local de protocolo e endereço para eventual postagem, nos termos deste artigo.

§ 2º No ato do protocolo, o órgão executivo de trânsito poderá consultar em seu sistema eletrônico a localidade do licenciamento do veículo e a localidade da infração, para, quando não observada a competência, recusar o protocolo.

§ 3º É vedada a exigência pelo órgão de trânsito de documentos do peticionário que comprove seu direito ao protocolo na forma deste artigo, devendo o órgão utilizar-se de informações dos sistemas informatizados para, somente quando aplicável recusar o protocolo.

Art. 5º Quando utilizada a via postal para protocolo de defesa prévia ou recurso, a tempestividade será verificada na data da postagem nos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).

§ 1º Após o recebimento da defesa prévia ou recurso, o órgão de trânsito responsável deverá efetuar o seu cadastramento no sistema eletrônico, tendo a data da postagem como data do protocolo.

§ 2º Quem fizer uso da via postal, torna-se responsável pela integridade do material enviado e por sua entrega à autoridade competente para o protocolo.

Art. 6º Nos termos do art. 285 do CTB, da decisão da autoridade de trânsito que impuser penalidade, o único recurso cabível é o recurso à JARI.

Art. 7º Nos termos dos arts. 288 e 289, II, do CTB, da decisão que julgar o recurso à JARI, o único recurso cabível é o recurso ao CETRAN.

§ 1º É vedada nova decisão da JARI sobre o mesmo recurso da qual já houve sua manifestação, salvo quando sua decisão houver sido anulada pelo CETRAN.

§ 2º Nos termos do art. 14, V, "a", do CTB, é cabível recurso ao CETRAN de qualquer decisão proferida pelas JARI, seja ela de não provimento, de provimento ou de não conhecimento de recurso.

Art. 8º Os órgãos executivos de trânsito, as JARI e o CETRAN deverão observar o princípio da fungibilidade recursal para encaminhar e conhecer de recursos interpostos no prazo legal, independentemente de equívoco em seu endereçamento e nomenclatura do recurso.

Art. 9º O efeito suspensivo de que trata o § 3º do art. 285 do CTB, será aplicado no ato do protocolo do recurso à JARI, ou, ao CETRAN, após a decisão de mérito da JARI e, somente, cessará:

I - Em matéria de auto de infração, no dia seguinte ao prazo final para interposição de recurso contra decisão da JARI, ou, se interposto recurso ao CETRAN, na data do lançamento de sua decisão.

II - Em matéria de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, no dia seguinte ao prazo final para interposição de recurso contra decisão da JARI, ou, se interposto recurso ao CETRAN, em 48 horas após a notificação de sua decisão, quando a parte já deverá ter entregado sua CNH, nos termos do art. 19 da Resolução 182/2005 do CONTRAN.

Art. 10. Nos recursos interpostos fora do prazo legal:

I - não se aplicará efeito suspensivo;

II - não se pronunciará a prescrição pelo tempo transcorrido após o término do prazo legal para apresentação do recurso.

Parágrafo único. Não conhecido o recurso na JARI em razão de intempestividade, o recurso interposto ao CETRAN não terá efeito suspensivo.

Art. 11. Após o protocolo de defesa prévia ou recurso é permitido a apresentação de petição de adendo, contendo novos documentos ou novas informações, desde que o processo já não tenha sido julgado ou incluído em pauta para julgamento.

§ 1º O protocolo será condicionado à informação pelo peticionário em seu adendo, do número do processo a que se refere.

§ 2º A petição de adendo à defesa prévia ou ao recurso, deverá atender ao disposto no art. 3º e poderá ser protocolada na forma do art. 4º desta resolução.

§ 3º No ato do protocolo, o sistema eletrônico de processamento de dados deverá exigir a inclusão do número do processo para, em seguida:

a) Informar ao agente da autoridade a recusa do protocolo, quando não atendida a hipótese do caput;

b) Manter informação no sistema sobre a pendência de juntada de petição de adendo ao caderno processual, até sua juntada.

§ 4º Recebida a petição de adendo, a secretaria responsável pelo órgão julgador deverá, em ordem cronológica, anexá-la ao caderno processual, com a baixa da juntada no sistema eletrônico.

§ 5º Assim como o recurso, por analogia aos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 299/2008 do CONTRAN, a petição de adendo deverá se referir a somente uma defesa ou recurso como objeto.

§ 6º Nos termos do art. 5º da Resolução 404/2012 do CONTRAN, não se aplica o disposto neste artigo aos processos de identificação de condutor.

Art. 12. Na análise de defesa prévia pela autoridade de trânsito e de recurso pelas JARI ou pelo CETRAN, o julgador poderá conhecer de toda a matéria de ordem pública envolvida e decidir pelo controle administrativo dos atos, mesmo quando não alegados pela parte.

Art. 13. Entende-se por sistema eletrônico de processamento de dados, o sistema GIT - Gestão de Infrações de Trânsito ou outro, com funções similares.

§ 1º As JARI terão acesso a todas as informações existentes no sistema a respeito dos processos que lhes são afetos, enquanto remetidos para julgamento.

§ 2º O CETRAN terá acesso a todas as informações existentes no sistema, a qualquer tempo, para fins de julgamento ou de exercício de suas funções nos termos do art. 14 e incisos do CTB.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no caput e incisos I, II e III do art. 2º e 3º, que entrarão em vigor após decorrido 6 (seis) meses da data de sua publicação oficial, para fins de adaptação da estrutura dos órgãos executivos de trânsito.

Parágrafo único. Ao entrar em vigor esta resolução, suas disposições se aplicarão, desde logo, aos processos pendentes.

Curitiba, 14 de dezembro de 2015.

Alexandre Teixeira

Presidente do CETRAN

Marcos Elias Traad da Silva

Vice-Presidente e Conselheiro

Ezequias Losso

Secretário

Amanda Yokohama Abrunhoza

Conselheira

Andrea Regina Abrão

Conselheira

Amin José Hannouche

Conselheiro

Antonio Joélcio Stolte

Conselheir

Ana Maria Macedo

Conselheira

Carlos Humberto Zanetti

Conselheiro

Carlise Aparecida Kwiatkowski

Conselheira

Eduardo Murilo Novak

Conselheiro

Daniel dos Santos

Conselheiro

Gustavo Luiz Balabuch

Conselheiro

Eduardo Machado Pereira

Conselheiro

Iara Picchioni Thielen

Conselheira

Hemerson Bertassoni Alves

Conselheiro

Glenio Marcelo Cogo

Conselheiro

Krystyane Jondral de Macedo

Conselheira

Luiz Adão Marques

Conselheiro

Matheos Chomatas

Conselheiro


Michele Cristiane da Silva de Oliveira

Conselheira

Ricardo José Soavinski

Conselheiro

Sérgio Luiz Malucelli

Conselheiro

Vinicius Augustus de Carvalho

Conselheiro

Thiago Paiva dos Santos

Conselheiro

Valterlei Mattos de Souza

Conselheiro

Wagner Mesquita de Oliveira

Conselheiro

Luiz Fabricio Betin Carneiro

Assessor Jurídico

Elba Cássia Boeno Paes Gomes

Escrivã do Cartório