Resolução CD/FNDE nº 40 de 29/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Estabelece as normas para que os Municípios, Estados, Distrito Federal e outros órgãos vinculados à educação possam aderir ao Programa Caminho da Escola para pleitear a aquisição de bicicletas para o transporte escolar.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Decreto nº 3.931, de 29 de setembro de 2001.

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Decreto nº 6.094, 24 de abril de 2007

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 02 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de continuidade nas ações destinadas a facilitar o acesso e a permanência dos alunos da rede pública de ensino às escolas;

Considerando a necessidade de buscar alternativas para o transporte escolar que facilitem o acesso e permanência à educação e que mantenham estreita relação entre veículo utilizado com atividades físicas e com o respeito ao meio ambiente;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a adesão dos Estados, Distrito Federal, Municípios e outros órgãos vinculados à educação à ata de registro de preço para aquisição de bicicletas escolares,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar as diretrizes e orientações para que os Estados, Distrito Federal, Municípios e outros órgãos vinculados à educação possam aderir ao Programa Caminho da Escola para adquirir bicicletas novas, destinadas ao transporte escolar no âmbito do Programa.

Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo poderá ser feita pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e outros órgãos vinculados à educação com recursos próprios ou oriundos de convênios, mediante a adesão à ata de registro de preço realizado pelo FNDE, em conformidade com as normas estabelecidas por esta Resolução.

Art. 2º A adesão a que se refere o Parágrafo Único do artigo anterior poderá ser requerida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e outros órgãos vinculados à educação para atender alunos matriculados na suas respectivas redes de ensino de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Poderão ser adquiridas bicicletas de transporte escolar, novas, aro 20 ou aro 26, que atendam às especificações definidas pelo FNDE.

§ 2º Os valores das bicicletas, estabelecidos por intermédio de Pregão Eletrônico realizado pelo FNDE, serão disponibilizados em seu sítio eletrônico no endereço www.fnde.gov.br.

§ 3º Os Estados poderão aderir ao Programa para pleitear a aquisição, com recursos próprios ou oriundos de convênios, sendo facultada a sua cessão aos respectivos municípios mediante convênio ou outro instrumento similar.

Art. 3º A adesão à ata de registro de preços será requerida ao FNDE por meio do Anexo I - modelos de ofícios para Adesão à Ata de Registro de Preços de Bicicletas Escolares desta Resolução, devidamente preenchido e assinado ou pelo Sistema de Gestão do Programa Caminho da Escola disponível no sitio www.fnde.gov.br.

Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento do FNDE, por meio de convênio, para aquisição de bicicletas para o transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola.

§ 1º Os convênios destinados ao atendimento do disposto no caput deste artigo devem atender, exclusivamente, à aquisição de bicicletas para o transporte escolar, mediante adesão ao registro de preços realizado pelo FNDE, conforme referido no art. 3º desta Resolução.

§ 2º A assistência financeira de que trata o caput deste artigo será processada de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE.

§ 3º A assistência financeira de que trata este artigo deverá ser incluída nos orçamentos dos entes federativos beneficiários e não poderá ser considerada no cômputo dos gastos de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

§ 4º Compete ao FNDE monitorar, acompanhar e avaliar a execução das transferências financeiras previstas no caput deste artigo.

Art. 5º O FNDE disponibilizará em sua página na Internet Guia de Orientação com normas para gestão das bicicletas adquiridas com recursos orçamentários do MEC ou oriundos de emendas parlamentares transferidos por meio de convênio.

Art. 6º Nos casos de aquisição com recursos próprios, competirá ao ente federado ou órgão proponente definir as normas para gestão das bicicletas adquiridas através de adesão ao pregão eletrônico do FNDE.

Art. 7º Fica aprovado o Anexo I - modelos de ofícios para Adesão à Ata de Registro de Preços de Bicicletas Escolares desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD