Resolução DC/ANS nº 40 de 12/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2000
Dispõe sobre os Regimes de Direção Fiscal e de Direção Técnica das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANS nº 52, de 14.11.2003, DOU 19.11.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, na forma do disposto nos artigos 24 e 35-A, inciso IV, alínea h c/c parágrafo único, ambos da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º A direção fiscal poderá ser instaurada, por prazo não superior a cento e oitenta dias, sempre que se verificar a insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras graves, tais como:
I - totalidade de bens e direitos em valor inferior às obrigações para com terceiros, excluídos destes os sócios da operadora;
II - insuficiência de recursos garantidores, em relação ao montante total das provisões técnicas; ou
III - não apresentação, não aprovação ou não cumprimento do Plano de Recuperação de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 30 de maio de 2000, quando requerido pela ANS.
Art. 2º A direção técnica poderá ser instaurada, por prazo não superior a cento e oitenta dias, sempre que ocorrerem anormalidades administrativas graves em qualquer operadora de planos de assistência à saúde, que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde.
§ 1º Caracterizam anormalidades administrativas graves as situações ou práticas no âmbito da operadora que colocam ou possam colocar em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, tais como :
I - atraso contumaz no pagamento aos prestadores, inviabilizando ou prejudicando o atendimento aos beneficiários;
II - não atingimento de metas qualitativas e quantitativas no procedimento de Revisão Técnica de que trata a RDC nº 27, de 26 de junho de 2000;
III - desequilíbrio atuarial da carteira, refletindo na queda da qualidade da rede assistencial;
IV - evasão excessiva de beneficiários em função da perda de credibilidade da operadora;
V - excessiva rotatividade da rede credenciada ou descredenciamento em massa, trazendo como conseqüência a queda da qualidade; ou
VI - criação de óbices ao acesso dos beneficiários.
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a ANS procederá avaliação do grau de risco ao qual estará sujeita a continuidade ou a qualidade dos serviços prestados, considerando a sua proporção e a relação com o atendimento à saúde.
Art. 3º Poderá ser determinado a instauração simultânea da direção fiscal e da direção técnica.
Parágrafo único. Os diretores terão atribuições específicas e atuarão em cooperação de forma independente entre si.
Art. 4º À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE caberá instaurar o processo administrativo propondo o regime de direção fiscal ou de direção técnica, a partir da constatação da existência de seus pressupostos.
§ 1º A decisão sobre a determinação da instauração do regime é de competência da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 2º O acompanhamento do regime será realizado pela DIOPE.
Art. 5º O diretor fiscal e o diretor técnico serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 1º O diretor fiscal e o diretor técnico serão investidos em suas funções mediante Termo de Posse, a ser transcrito no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria da Operadora ou documento correspondente onde deverá constar, obrigatoriamente, a portaria que determinou a instauração do regime e da nomeação.
§ 2º Observado o porte da operadora, a complexidade de seus negócios, o volume de operações ou qualquer outro justo motivo, poderão ser nomeados assistentes para auxiliarem o diretor fiscal ou o diretor técnico.
§ 3º O diretor fiscal ou o diretor técnico, bem como seus assistentes, pela natureza de sua função, não poderão manter ou ter mantido com a operadora relação de emprego ou qualquer outro vínculo.
Art. 6º Compete ao diretor fiscal ou ao diretor técnico:
I - submeter à decisão da ANS, manifestação de veto aos atos dos administradores da operadora de planos de assistência à saúde e propor à mesma o imediato afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer de suas determinações;
II - tomar as providências necessárias para a responsabilização criminal de administradores, conselheiros, empregados ou quaisquer pessoas responsáveis por danos causados aos associados, acionistas, cotistas, cooperados, prestadores e operadoras congêneres;
III - requerer que seja precedida a cassação dos poderes de todos os mandatários ad negotia cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada;
IV - orientar, coordenar e supervisionar os serviços da operadora de planos de assistência à saúde, baixando instruções diretas a seus administradores e empregados, exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções;
V - determinar a convocação de reunião do órgão estatutário competente que tenha elegido os administradores da operadora;
VI - determinar a convocação e presidir reuniões da diretoria;
VII - praticar demais atos determinados pela ANS; e
VIII - propor à ANS as medidas que julgar cabíveis.
Art. 7º Além das competências comuns estabelecidas no artigo anterior, compete especificamente ao diretor fiscal:
I - determinar a execução de medidas que possam sanar as irregularidades verificadas na gestão econômico-financeira da operadora de planos de assistência à saúde;
II - acompanhar os fatos manifestando-se contrariamente às propostas ou atos que não sejam convenientes à manutenção ou preservação do equilíbrio financeiro da operadora ou, ainda, que contrariem as determinações da ANS;
III - notificar os administradores da operadora, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades relativas à sua solvência ou que ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou ainda, que comprometam o crédito;
IV - interpelar os administradores da operadora para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que tratam o inciso anterior;
V - determinar a adoção de providências para o recebimento de quaisquer créditos da operadora de planos de assistência à saúde, inclusive de realização de capital;
VI - recomendar aos administradores providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da operadora de planos de assistência à saúde e contribuam para consolidar sua estabilidade financeira, e que deverão ser informadas à ANS, mensalmente e por escrito, de acordo com as suas instruções;
VII - determinar a convocação e presidir assembléia geral de associados, acionistas, cotistas, cooperados ou assemelhados;
VIII - determinar a exibição de documentos relativos ao movimento financeiro da operadora de planos de assistência à saúde, suas contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive relação de todos os saques efetuados mediante pagamento de cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento, com a finalidade de manter o perfeito controle financeiro da operadora; e
IX - propor a alienação da carteira e a transformação do regime de direção fiscal em liquidação extrajudicial, caso fique constatada a inviabilidade de recuperação econômico-financeira da operadora, conforme dispõe o § 4º do artigo 24 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 8º Além das competências comuns estabelecidas no artigo 6º, compete especificamente ao diretor técnico:
I - determinar a execução de medidas que possam restabelecer a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, da operadora de planos de assistência à saúde;
II - acompanhar os fatos manifestando-se contrariamente às propostas ou atos que não sejam convenientes ao restabelecimento da continuidade ou da qualidade do atendimento à saúde ou que contrariem as determinações da ANS;
III - notificar os administradores da operadora, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades relativas à continuidade ou à qualidade do atendimento das operadoras de planos de assistência à saúde;
IV - interpelar os administradores da operadora para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que trata o inciso anterior;
V - recomendar aos administradores providências e práticas administrativas que concorram para restabelecer a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, e que deverão ser informadas à ANS, mensalmente e por escrito, de acordo com as suas instruções;
VI - determinar a convocação e presidir reuniões da diretoria, quando se tratar de assuntos pertinentes aos serviços prestados pela operadora de planos de assistência à saúde; e
VII - propor a alienação da carteira e a transformação do regime de direção técnica em liquidação extrajudicial, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento fique comprovadamente comprometida, conforme dispõe o § 4º do artigo 24 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 9º A direção fiscal encerrar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - quando alcançado o objetivo de saneamento da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras graves; ou
II - quando decretado o regime de liquidação extrajudicial.
Art. 10. A direção técnica encerrar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - quando alcançado o objetivo de saneamento das anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde; ou
II - quando decretado o regime de liquidação extrajudicial.
Art. 11. Quando forem estabelecidas, pelo CONSU, as diretrizes gerais dos regimes de direção fiscal e de direção técnica, as normas previstas nesta Resolução, se necessário, serão objeto de adequação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE"