Resolução DC/ANS nº 40 de 12/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2000

Dispõe sobre os Regimes de Direção Fiscal e de Direção Técnica das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANS nº 52, de 14.11.2003, DOU 19.11.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, na forma do disposto nos artigos 24 e 35-A, inciso IV, alínea h c/c parágrafo único, ambos da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º A direção fiscal poderá ser instaurada, por prazo não superior a cento e oitenta dias, sempre que se verificar a insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras graves, tais como:

I - totalidade de bens e direitos em valor inferior às obrigações para com terceiros, excluídos destes os sócios da operadora;

II - insuficiência de recursos garantidores, em relação ao montante total das provisões técnicas; ou

III - não apresentação, não aprovação ou não cumprimento do Plano de Recuperação de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 30 de maio de 2000, quando requerido pela ANS.

Art. 2º A direção técnica poderá ser instaurada, por prazo não superior a cento e oitenta dias, sempre que ocorrerem anormalidades administrativas graves em qualquer operadora de planos de assistência à saúde, que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde.

§ 1º Caracterizam anormalidades administrativas graves as situações ou práticas no âmbito da operadora que colocam ou possam colocar em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, tais como :

I - atraso contumaz no pagamento aos prestadores, inviabilizando ou prejudicando o atendimento aos beneficiários;

II - não atingimento de metas qualitativas e quantitativas no procedimento de Revisão Técnica de que trata a RDC nº 27, de 26 de junho de 2000;

III - desequilíbrio atuarial da carteira, refletindo na queda da qualidade da rede assistencial;

IV - evasão excessiva de beneficiários em função da perda de credibilidade da operadora;

V - excessiva rotatividade da rede credenciada ou descredenciamento em massa, trazendo como conseqüência a queda da qualidade; ou

VI - criação de óbices ao acesso dos beneficiários.

§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a ANS procederá avaliação do grau de risco ao qual estará sujeita a continuidade ou a qualidade dos serviços prestados, considerando a sua proporção e a relação com o atendimento à saúde.

Art. 3º Poderá ser determinado a instauração simultânea da direção fiscal e da direção técnica.

Parágrafo único. Os diretores terão atribuições específicas e atuarão em cooperação de forma independente entre si.

Art. 4º À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE caberá instaurar o processo administrativo propondo o regime de direção fiscal ou de direção técnica, a partir da constatação da existência de seus pressupostos.

§ 1º A decisão sobre a determinação da instauração do regime é de competência da Diretoria Colegiada da ANS.

§ 2º O acompanhamento do regime será realizado pela DIOPE.

Art. 5º O diretor fiscal e o diretor técnico serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 1º O diretor fiscal e o diretor técnico serão investidos em suas funções mediante Termo de Posse, a ser transcrito no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria da Operadora ou documento correspondente onde deverá constar, obrigatoriamente, a portaria que determinou a instauração do regime e da nomeação.

§ 2º Observado o porte da operadora, a complexidade de seus negócios, o volume de operações ou qualquer outro justo motivo, poderão ser nomeados assistentes para auxiliarem o diretor fiscal ou o diretor técnico.

§ 3º O diretor fiscal ou o diretor técnico, bem como seus assistentes, pela natureza de sua função, não poderão manter ou ter mantido com a operadora relação de emprego ou qualquer outro vínculo.

Art. 6º Compete ao diretor fiscal ou ao diretor técnico:

I - submeter à decisão da ANS, manifestação de veto aos atos dos administradores da operadora de planos de assistência à saúde e propor à mesma o imediato afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer de suas determinações;

II - tomar as providências necessárias para a responsabilização criminal de administradores, conselheiros, empregados ou quaisquer pessoas responsáveis por danos causados aos associados, acionistas, cotistas, cooperados, prestadores e operadoras congêneres;

III - requerer que seja precedida a cassação dos poderes de todos os mandatários ad negotia cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada;

IV - orientar, coordenar e supervisionar os serviços da operadora de planos de assistência à saúde, baixando instruções diretas a seus administradores e empregados, exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções;

V - determinar a convocação de reunião do órgão estatutário competente que tenha elegido os administradores da operadora;

VI - determinar a convocação e presidir reuniões da diretoria;

VII - praticar demais atos determinados pela ANS; e

VIII - propor à ANS as medidas que julgar cabíveis.

Art. 7º Além das competências comuns estabelecidas no artigo anterior, compete especificamente ao diretor fiscal:

I - determinar a execução de medidas que possam sanar as irregularidades verificadas na gestão econômico-financeira da operadora de planos de assistência à saúde;

II - acompanhar os fatos manifestando-se contrariamente às propostas ou atos que não sejam convenientes à manutenção ou preservação do equilíbrio financeiro da operadora ou, ainda, que contrariem as determinações da ANS;

III - notificar os administradores da operadora, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades relativas à sua solvência ou que ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou ainda, que comprometam o crédito;

IV - interpelar os administradores da operadora para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que tratam o inciso anterior;

V - determinar a adoção de providências para o recebimento de quaisquer créditos da operadora de planos de assistência à saúde, inclusive de realização de capital;

VI - recomendar aos administradores providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da operadora de planos de assistência à saúde e contribuam para consolidar sua estabilidade financeira, e que deverão ser informadas à ANS, mensalmente e por escrito, de acordo com as suas instruções;

VII - determinar a convocação e presidir assembléia geral de associados, acionistas, cotistas, cooperados ou assemelhados;

VIII - determinar a exibição de documentos relativos ao movimento financeiro da operadora de planos de assistência à saúde, suas contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive relação de todos os saques efetuados mediante pagamento de cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento, com a finalidade de manter o perfeito controle financeiro da operadora; e

IX - propor a alienação da carteira e a transformação do regime de direção fiscal em liquidação extrajudicial, caso fique constatada a inviabilidade de recuperação econômico-financeira da operadora, conforme dispõe o § 4º do artigo 24 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 8º Além das competências comuns estabelecidas no artigo 6º, compete especificamente ao diretor técnico:

I - determinar a execução de medidas que possam restabelecer a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, da operadora de planos de assistência à saúde;

II - acompanhar os fatos manifestando-se contrariamente às propostas ou atos que não sejam convenientes ao restabelecimento da continuidade ou da qualidade do atendimento à saúde ou que contrariem as determinações da ANS;

III - notificar os administradores da operadora, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades relativas à continuidade ou à qualidade do atendimento das operadoras de planos de assistência à saúde;

IV - interpelar os administradores da operadora para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que trata o inciso anterior;

V - recomendar aos administradores providências e práticas administrativas que concorram para restabelecer a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, e que deverão ser informadas à ANS, mensalmente e por escrito, de acordo com as suas instruções;

VI - determinar a convocação e presidir reuniões da diretoria, quando se tratar de assuntos pertinentes aos serviços prestados pela operadora de planos de assistência à saúde; e

VII - propor a alienação da carteira e a transformação do regime de direção técnica em liquidação extrajudicial, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento fique comprovadamente comprometida, conforme dispõe o § 4º do artigo 24 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 9º A direção fiscal encerrar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - quando alcançado o objetivo de saneamento da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras graves; ou

II - quando decretado o regime de liquidação extrajudicial.

Art. 10. A direção técnica encerrar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - quando alcançado o objetivo de saneamento das anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde; ou

II - quando decretado o regime de liquidação extrajudicial.

Art. 11. Quando forem estabelecidas, pelo CONSU, as diretrizes gerais dos regimes de direção fiscal e de direção técnica, as normas previstas nesta Resolução, se necessário, serão objeto de adequação.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE"