Resolução CNSP/SUSEP nº 40 DE 08/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2000

Estabelece o cálculo dos Limites Técnicos das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 276 DE 30/01/2013):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 32, inciso III c/c inciso XI, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 26, de 13 de junho de 2000 - na origem, Processo SUSEP nº 10.002944/99-51, de 1º de junho de 1999,

RESOLVEU:

Art. 1º Os valores máximos de responsabilidade que as Sociedades Seguradoras poderão reter, denominados "Limites Técnicos", em cada risco isolado, serão determinados com base nos valores dos respectivos Ativos Líquidos.

§ 1º Para fins operacionais, a expressão "Limite Técnico" poderá ser denominada "Limite de Retenção".

§ 2º (Revogado pela Resolução CNSP nº 85, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Ativo Líquido é representado pelo Patrimônio Líquido, com os seguintes ajustes:
I - adições:
a) Lucros não realizados da carteira de ações;
b) Receitas de Exercícios Futuros, efetivamente recebidas;
II - deduções:
a) As participações, diretas ou indiretas, em sociedades congêneres, entidades abertas de previdência privada de fins lucrativos e/ou resseguradoras, atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial;
b) Despesas de Exercícios Futuros efetivamente despendidas;
c) Despesas Antecipadas."


Art. 2º As Sociedades Seguradoras deverão efetuar os cálculos dos Limites de Retenção, para cada ramo de seguro, por meio de método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes.

Art. 3º Os valores dos Limites de Retenção calculados pelas Seguradoras deverão estar compreendidos entre 0,3 e 3% do Ativo Líquido.

§ 1º Quando os prêmios retidos nos últimos doze meses anteriores ao trimestre de cálculo dos novos Limites de Retenção forem inferiores a 0,3% do Ativo Líquido da Sociedade Seguradora, o piso de 0,3% será substituído pelo percentual verificado na relação entre os prêmios retidos e o valor do novo Ativo Líquido, observado o percentual mínimo de 0,075%.

§ 2º No caso de início de operações no ramo, o Limite de Retenção mínimo será de 0,075% do Ativo Líquido.

§ 3º Os percentuais do Limite de Retenção poderão ser distintos do disposto nos §§ 1º e 2º, mediante prévia aprovação da SUSEP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 57, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001)

Art. 4º As Sociedades Seguradoras deverão calcular, obrigatoriamente, os Limites de Retenção, por ramo, nos 1º e 3º trimestres de cada ano, sendo facultado o cálculo de novo Limite de Retenção nos 2º e 4º trimestres de cada ano.

§ 1º Os valores calculados nos 1º e 2º trimestres deverão considerar, como base de cálculo, o Ativo Líquido de dezembro do ano anterior e os valores calculados no 3º e 4º trimestres deverão considerar, como base de cálculo, o Ativo Líquido de junho do mesmo ano.

§ 2º Os valores de Limite de Retenção deverão ser encaminhados à sede da SUSEP, no Rio de Janeiro.

§ 3º Os valores de Limite de Retenção referentes aos 1º e 3º trimestres vigorarão, respectivamente, a partir de 1º de maio e 1º de novembro do mesmo ano.

§ 4º Quando for utilizada a faculdade prevista no caput, os valores referentes aos 2º e 4º trimestres vigorarão, respectivamente, a partir de 1º de agosto e 1º de fevereiro do ano seguinte.

§ 5º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base mencionadas no § 1º deste artigo, e/ou aumento ou redução da participação de uma Sociedade Seguradora no Patrimônio Líquido de outra ou de Entidade Aberta de Previdência Privada de fins lucrativos ou resseguradora, estes serão computados no cálculo do Ativo Líquido, não se aplicando, na hipótese de diminuição do Patrimônio Líquido da Sociedade participada, a faculdade prevista no caput deste artigo, sendo, portanto, obrigatório, o cálculo de novo Limite de Retenção no 2º e/ou no 4º trimestres de cada ano.

Art. 5º Não será fixado Limite de Retenção para a Sociedade Seguradora quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas ou quando a Seguradora não possuir o capital mínimo exigido.

Art. 6º A SUSEP poderá fixar Limites de Retenção em valores diversos dos calculados pela Sociedade Seguradora, desde que devidamente justificados, observado o disposto no artigo 3º.

Art. 7º A Sociedade Seguradora não poderá operar no ramo em que não obtiver valor positivo para seu Limite de Retenção.

Art. 8º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CNSP nº 29, de 03 de julho de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente