Resolução MDA/CG-GARANTIA-SAFRA nº 4 DE 27/11/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2023

Estabelece as regras de implementação para a safra de 2023/2024, bem como o valor do benefício do Garantia-Safra, de que trata o §1º do art. 8º da Lei Nº 10420/2002.

A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições conferidas no inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e o disposto no Processo nº 55000.001725/2009-53, torna público que o Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2024, resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido para a safra de 2023/2024 o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o

§1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em parcela única.

Parágrafo único: Os agricultores familiares dos Estados e dos respectivos Municípios que adimplirem, sem atraso, as contribuições de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução, terão preferência no recebimento do benefício Garantia-Safra, que será pago dentro do período de 12 (doze) meses, a partir da data de início de plantio, conforme calendário de plantio e cronograma de implementação do Benefício Garantia-Safra para a safra 2023/2024 aprovados por resolução do Comitê Gestor do Garantia Safra.

Art. 2º As contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra de 2023/2024, ficam fixadas na forma a seguir:

I - Agricultores familiares: em R$ 24,00 (vinte e quatro reais);

II - Municípios: em R$ 72,00 (setenta e dois reais), por agricultor aderido em sua jurisdição;

III - Estados: em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), por agricultor aderido em sua jurisdição; e

IV - União: em, no mínimo, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), da previsão de pagamento dos benefícios totais, na safra mencionado no caput.

Art. 3º A definição do quantitativo de cotas alocado a cada estado para a safra 2023/2024 fica estabelecida na forma do Anexo desta Resolução, considerando a demanda apresentada pelo estado e o percentual efetivo de cotas utilizadas na safra anterior pelo Estado.

§ 1º A disponibilização de cotas destinadas ao Estado fica condicionada à sua situação de adimplência, conforme dispõe a Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na pág. 97, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 125 de 3 de julho de 2014.

Art. 4º As cotas de que trata o art. 3º desta Resolução, quando não utilizadas pelos Estados, poderão ser redistribuídas aos outros Estados adimplentes que apresentarem requerimento específico em até 40 (quarenta dias) antes do início da adesão dos agricultores familiares.

§ 1º A redistribuição das cotas entre os Estados:

I - utilizará os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e

II - será procedida, na forma da Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 112, da Seção 1, do Diário Oficial da União, do dia 13 de agosto de 2010, com as alterações da Resolução nº 4, de 4 de agosto de 2011, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 168 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 150 do dia 5 de agosto de 2011.

Art. 5º Para o ano-safra 2023/2024, a inscrição ao Garantia-Safra será realizada presencialmente mediante o preenchimento do formulário de Inscrição ao Garantia-Safra (IGS), no sistema DAPWEB.

§ 1º Para a inscrição é necessária a apresentação de Declaração de Aptidão (DAP) ativa ou de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.

§ 2º A inscrição e a adesão ao Garantia-Safra somente poderão ser canceladas mediante o cancelamento da Declaração da Declaração de Aptidão (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), após análise e decisão da Coordenação-Geral do Garantia-Safra.

§ 3º O agricultor familiar que tiver Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), ativo, bastará ter o registro de transmissão à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA, para confirmação de sua inscrição no Garantia-Safra, sendo obrigatória a identificação da Declaração de aptidão (DAP) ou Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) de vinculação, pelo seu número de registro na base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA.

§ 4º O ato de inscrição ao Garantia-safra somente será considerado concluído e efetivo após a confirmação do registro da transmissão na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA.

§ 5º A partir da safra 2023/2024, as inscrições ao Garantia-Safra serão realizadas pelas instituições cadastradas emissoras de CAF.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar- SAF/MDA, prorrogar, por até 30 (trinta) dias, as datas-limites para a realização de inscrição, pagamento de aportes de safras anteriores e pagamento de boleto bancário por agricultores familiares, definidos no Anexo II, da conforme calendário de plantio e cronograma de implementação do Benefício Garantia-Safra para a safra 2023/2024 aprovados por resolução do Comitê Gestor do Garantia-Safra.

Art.7º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos 1º, 2º, 3º,4º, 5º e 6º, até a data de publicação desta Resolução.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 01, de 28 de setembro de 2022, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 186 do dia 29 de setembro de 2022.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA

ANEXO

Estados

Número de cotas - agricultores familiares que poderão aderir ao Programa na Safra 2023/2024

AL

28.000

AM

5.000

BA

310.000

CE

200.000

MA

15.000

MG

50.000

PB

95.000

PE

120.000

PI

90.000

RN

40.000

SE

22.000

TOTAIS

975.000

Republicada por ter saído no DOU, de 29 de novembro de 2023, Edição 226, Seção 1, Página 22, com incorreção no original.