Resolução REDESIM nº 4 DE 15/03/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2023

Institui os critérios para classificação de atividades consideradas de Baixo Risco, dispensadas de licenciamento, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Subcomitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM do estado do Rio Grande do Sul - Subcomitê Estadual da RedeSim, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º , V e VI, do Decreto 56.556 , de 20 de junho de 2022.

Resolve

Art. 1º Para fins de classificação de atividades dispensadas de licenciamento por serem consideradas de Baixo Risco de que trata o art. 5º da Lei 15.431 , de 27 de dezembro de 2019 que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, combinado com a competência descrita no art. 2º , V e VI, do Decreto 56.556 , de 20 de junho de 2022 que institui o Subcomitê Estadual da RedeSim, consideram-se como de Baixo Risco as atividades constantes da lista anexa a esta Resolução, sem prejuízo de classificações próprias ou legislação específica dos órgãos de licenciamento do Estado.

§ 1º Consideram-se para fins de Baixo Risco nos termos do caput deste artigo os casos constantes do anexo desta resolução elaborado conforme o entendimento dos órgãos estaduais de fiscalização ambiental, de vigilância sanitária e combate ao incêndio como de Baixo Risco, Baixo Risco Condicionado e Não-Aplicável.

§ 2º São consideradas atividades de Baixo Risco aquelas que são classificadas nos termos do parágrafo anterior em todos os órgãos de licenciamento do Estado, resguardadas as competências locais e competência federal.

§ 3º São consideradas como atividades de Baixo Risco condicionado aquelas em que o usuário de serviços públicos deverá responder questões relacionadas à atividade que pretende exercer para garantir que os critérios de enquadramento na categoria de Baixo Risco ou Não Aplicável de um ou mais órgãos estejam atendidos.

§ 4º Em havendo necessidade de alteração da classificação dos órgãos de licenciamento ambiental, de vigilância sanitária e de combate ao incêndio quanto às classificações constantes desta resolução, deverão os órgãos provocar a alteração deste instrumento através do Subcomitê Estadual da RedeSim.

§ 5º São consideradas atividades de "Não-Aplicáveis (NA)" aquelas em que não há previsão legal de avaliação de determinado órgão, devendo a mesma estar alinhada com classificações de Baixo Risco, Baixo Risco condicionado ou não interesse de outros órgãos para estar liberada de qualquer procedimento para o seu exercício.

§ 6º A atividade considerada como Baixo Risco ou não interesse em apenas um ou dois órgãos não dispensa a atividade do licenciamento do órgão em que for considerada como de médio ou alto risco.

Art. 2º Nos casos de registro de estabelecimento onde não há exercício de atividade de risco no endereço, mas apenas para servir como referência fiscal e para a entrega de correspondência, a mesma será considerada como Baixo Risco para o licenciamento ambiental e para fins de licenciamento voltado à prevenção contra incêndio, sendo dispensada a instalação de medidas adicionais àquelas voltadas à natureza do imóvel utilizado para essa finalidade.

Parágrafo único. Para fins de classificação como Baixo Risco voltado à prevenção contra incêndio de que trata o caput, deverão ser consideradas apenas as residências unifamiliares, sem atendimento ao público ou estoque de materiais. Neste caso, serão consideradas pela legislação de segurança contra incêndio como não aplicáveis, estando dispensadas dos requisitos dispostos no artigo 3º desta resolução.

Art. 3º Para fins de classificação de Baixo Risco condicionado no âmbito da legislação de segurança contra incêndio, são consideradas aquelas atividades que estiverem enquadradas nos critérios do art. 4º, § 2º da Lei Complementar nº 14.376 de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações. Sendo eles:

I - as edificações e áreas de risco de incêndio que apresentarem todas as seguintes características:

a) ter área total de até 200 m² (duzentos metros quadrados);

b) possuir até 2 (dois) pavimentos;

c) ser classificada com grau de risco de incêndio baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;

d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;

e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

f) não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de GLP; e

g) não possuir subsolo com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados).

II - aplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200 m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do referido dispositivo.

Art. 4º Além das atividades listadas no artigo anterior, consideram-se de Baixo Risco condicionado no âmbito da legislação de segurança contra incêndio as atividades agrossilvipastoris que:

I - Não possuírem silos destinados ao armazenamento de ração animal ou armazenamento da produção com capacidade acima de 50 toneladas;

II - Possuírem líquidos inflamáveis ou combustíveis que atendam exclusivamente à propriedade; Não podendo haver armazenamento de líquidos inflamáveis ou combustíveis superiores a 15.000 litros;

III - Destinarem-se à atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário, sem beneficiamento. Quando enquadradas como agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, conforme a Lei Federal nº 11.326 de 2006, é permitido o beneficiamento.

Parágrafo único. As atividades descritas no caput deste artigo que atenderem os requisitos dos incisos I, II e III, são consideradas pela legislação de segurança contra incêndio como não aplicáveis, estando dispensadas dos requisitos dispostos no artigo 3º desta resolução.

Art. 5º Para fins de licenciamento de vigilância sanitária, são consideradas as atividades descritas como de Baixo Risco ou não aplicáveis conforme a portaria da Secretaria Estadual da Saúde nº 192, de 06 de abril de 2022 a qual estabelece a lista de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária conforme o seu grau de risco e regulamenta o Sistema de Informação da Vigilância Sanitária (SIVISA-RS) ou aquela que vier a substituí-la.

§ 1º Nas atividades em que não houverem condicionantes, na coluna relativa a condição para classificação de Baixo Risco constante na lista anexa a esta resolução para a vigilância sanitária, poderá corresponder ao Risco I ou Não-Aplicável pela vigilância sanitária conforme as disposições da portaria da Secretaria Estadual da Sáude nº 192, de 06 de abril de 2022 ou aquela que vier a substituí-la.

§ 2º Nas atividades em que houverem condicionantes na coluna relativa a condição para classificação de Baixo Risco constante na lista anexa a esta resolução, a mesma poderá ser considerada pela vigilância sanitária, como Não-Aplicável ou como Risco I, conforme o risco indicado na portaria da Secretaria Estadual da Saúde nº 192, de 06 de abril de 2022 ou aquela que vier a substituí-la.

§ 3º As atualizações e alterações das resoluções nacionais e portarias estaduais serão analisadas pela vigilância sanitária estadual a qual provocará alterações necessárias à presente Resolução através deste Subcomitê Estadual da RedeSim.

Art. 6º Para fins de enquadramento como atividade de Baixo Risco no âmbito do licenciamento ambiental, consideram-se como de Baixo Risco as atividades que não sejam definidas como efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

§ 1º As atividades passíveis de licenciamento ambiental encontram-se definidas na Resolução CONSEMA nº 372 , de 22 de fevereiro de 2018 e alterações.

§ 2º As atividades, classificadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, não classificadas como passíveis de licença ambiental e com regramento próprio, terão sua indicação de risco de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º Independentemente da classificação de risco de que trata esta resolução, deve o administrado cumprir com a legislação específica de cada órgão de licenciamento, não se tratando dispensa de licenciamento específico uma dispensa de observação das disposições legislativas específicas de cada atividade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO  ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, "BAIXO RISCO A", RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE